Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000248-98.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE
ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-98.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDEVINO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-98.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDEVINO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão do adicional de 25% no
seu benefício aposentadoria por invalidez.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a ampla reforma da
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-98.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDEVINO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Reza o art. 45 da Lei 8.213/1991:
“Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
No caso concreto, a perícia médica, realizada em 05/08/2020, por especialista em Clínica Geral,
apontou que o demandante, nascido em 08/10/1955 (64 anos na data do exame), sofreu um
acidente vascular cerebral em 1994, mas não necessita de assistência permanente de terceiros.
Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:
“(...) Conclusão: O paciente apresentou, há 26 anos, conforme (fls.08 – evento), (CID: I64)
acidente vascular cerebral hemorrágico, que foi tratado clinicamente com melhora parcial da
doença.
Apresenta, desde então, (CID: I69.4), sequelas deste acidente vascular cerebral, com limitação
para deambular e fazer movimentos repetitivos com o membro superior esquerdo; o paciente
não apresentou piora significativa da doença ao longo dos anos; não há evidência de
agravamento ou progressão da patologia; há incapacidade laborativa e para as atividades
habituais (pedreiro e fiscal apontador) – (de forma total e permanente).
Com relação ao (CID: M10), gota, referida, há 15 anos, em tratamento, apresenta alteração em
articulação do pé esquerdo, porém, não há evidência de atividade da doença e nem de “tofos”
ou alterações ósseas que indiquem agravamento da patologia; não sendo causa de
incapacidade laborativa para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: I10), trata-se de doença crônica, em tratamento, sem evidência de
complicações renais, cardíacas e neurológicas; não sendo causa de incapacidade laborativa e
para as atividades habituais.
Cabe, por derradeiro, ressaltar que o paciente necessita de apoio de bengala para deambular e
ajuda para sair de casa para ir ao médico; mas não necessita de ajuda para realizar atividades
de higiene pessoal e para sua sobrevivência (alimenta-se, veste-se, toma banho e vai ao
banheiro sozinho); assim sendo, a meu ver, no momento do exame médico pericial, não há
necessidade de assistência permanente de terceiros para manutenção de sua vida.
(...)” (destaquei)
O laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora não necessita de assistência permanente de
terceiros, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE
ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
