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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000507-35.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000507-35.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O
AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-35.2021.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FIDELES NASCIMENTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO - SP309226-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-35.2021.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FIDELES NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO - SP309226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O
AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE

AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Ação proposta para restabelecimento de benefício por incapacidade auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da
parte autora no qual alega, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos os
requisitos necessários para o restabelecimento do benefício auxílio-doença, bem como a
necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
realização de nova perícia judicial.

2. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).

3. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez".

4. Em perícia realizada em 18.05.2021, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
da parte autora (64 anos, babá), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão:

(...) Discussão:O(a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher
64 anos, queixa de dores na região dos joelhos
com os primeiros sintomas em 2018.
A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a
uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se
sincronicamente ao membro inferior contralateral.
O(o) periciando (a) em questão é portador (a) de Gonoartrose Bilateral.
As alterações nos exames de RXdos joelhos (30/05/202-), RNM do joelho direito (15/06/2018) e
RNMdo joelho esquerdo (15/06/2018) com o laudo de acentuadas alterações degenerativas dos
joelhos.
As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados.
Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e
inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento
muscular e reeducação postural global.

No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este
jurisperito considera que o (a) periciando (a):
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
Conclusão
O periciando sofre de GONOARTROSE BILATERAL.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. (...) (d.n).

4.1. Ao analisar o conjunto probatório, considerando a profissão habitual da autora (babá), sua
idade (64 anos), a natureza da enfermidade (gonartrose bilateral), os apontamentos do perito
judicial (atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros
superiores e inferiores), os documentos médicos apresentados, principalmente o com data de
20/12/2020, atestando que a parte autora é portadora de gonartrose bilateral grave, com
incapacidade funcional importante e definitiva (evento n. 02, fls 31), entendo que restou
devidamente comprovada a incapacidade total e definitiva para exercer sua atividade habitual,
sem possibilidade de reabilitação desde a cessação indevida do benefício auxílio-doença NB
629.759.130-3, devido ao agravamento da doença. Dessa forma, faz jus a parte recorrente ao
restabelecimento do benefício auxílio doença cessado em 28/01/2021 com sua imediata
conversão em aposentadoria por invalidez a partir de tal data.

5. Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, conforme consulta ao
CNIS.

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar
totalmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença NB 629.759.130-3), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de
28/01/2021, devendo ser descontados os valores já pagos administrativamente.

7. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que o
valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve
corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze
parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao
excedente.

8. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

8.1 Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora

decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.

9. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados
no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais
subsequentes alterações por ocasião da execução. O referido Manual está em consonância
com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema 905).

10. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os
requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de
dano em virtude do caráter alimentar da verba.

10.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda.

10.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas
que entenda cabíveis.

11. Por fim, consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos
cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/1995 nos
termos do Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.

12. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.


São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O
AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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