Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000248-23.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
RECONHECIDA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DEDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA JUNTADA DO LAUDO
PERICIAL E APÓS DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL
EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade laboral da parte
autora no intervalo de 06/12/2019 a 12/08/2020, data do seu óbito.
2. O perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e fixou a data de início da
incapacidade em junho de 2020. Porém, como não houve requerimento administrativo após essa
data, o benefício seria devido a partir da juntada do laudo pericial. Contudo, na ocasião, a autora
já era falecida.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-23.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUDITE DE OLIVEIRA ASSIS, MAGNOLIA OLIVEIRA ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-23.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUDITE DE OLIVEIRA ASSIS, MAGNOLIA OLIVEIRA ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de incapacidade para o
trabalho no período de 06/12/2019 a 12/08/2020.
Nas razões recursais, a parte autora alega que nenhuma incapacidade laboral se inicia quando
é constatada por exame médico, sendo-lhe sempre anterior, não é minimamente crível que a
incapacidade laboral que fez a recorrente buscar o INSS, somente tenha surgido na data da
juntada do laudo médico pericial em 14/08/2020. O termo inicial do benefício é a data da
postulação administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa
determinação do § 2º do artigo 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do
auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do artigo 43 da
referida Lei de Benefícios. Sustenta que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia
auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da
recorrente. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-23.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUDITE DE OLIVEIRA ASSIS, MAGNOLIA OLIVEIRA ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
A parte autora faleceu no curso da ação, tendo sido habilitada a sucessora.
Destarte, restrinjo a cognição da lide ao período de 06.12.2019 (DCB) até 12.08.2020, data do
óbito.
Passo à análise do mérito.
A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a
Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de
filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente)
pressupõe a incapacidade definitiva, insuceptível de recuperação, e o auxílio-doença ( auxílio
por incapacidade temporária) a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais
habituais do segurado.
Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o
cumprimento, com ressalva, da carência.
Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a
primitiva autora era portadora de insuficiência cardíaca congestiva com acentuada disfunção
sistólica e diastólica do ventrículo esquerdo, bem como de neurofibromatose e de deformidade
na coluna vertebral, apresentando queixas álgicas articulares de longa data.
Devido ao quadro, apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho desde junho
de 2020 , quando a pericianda foi internada com quadro de insuficiência cardíaca congestiva.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre
os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária.
Vê-se do CNIS que a autora possui vários períodos contributivos e usufruiu de benefício
previdenciário por incapacidade de 23.05.2008 a 06.12.2019 (anexo 02, fls. 9/10), de modo que
restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
A existência de incapacidade permanente confere à parte autora o direito à aposentadoria por
invalidez.
Todavia, no caso presente, a falecida autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade quando da cessação administrativa, ocorrida em 06.12.2019, nem que tenha
formulado requerimento administrativo após junho de 2020, quando teve início da incapacidade
constatada pela perícia judicial.
Nesse caso, o benefício seria devido a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos
(14.08.2020), quando o réu teve ciência do quadro de saúde da então parte autora.
Contudo, na ocasião, a autora já era falecida.
Destarte, não comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa no intervalo de
06.12.2019 a 12.08.2020, não há que se falar na concessão de benefício previdenciário por
incapacidade.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
RECONHECIDA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DEDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA JUNTADA DO LAUDO
PERICIAL E APÓS DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
laboral da parte autora no intervalo de 06/12/2019 a 12/08/2020, data do seu óbito.
2. O perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e fixou a data de início da
incapacidade em junho de 2020. Porém, como não houve requerimento administrativo após
essa data, o benefício seria devido a partir da juntada do laudo pericial. Contudo, na ocasião, a
autora já era falecida.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
