Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001971-07.2019.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O
PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001971-07.2019.4.03.6314
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DE LOURDES SIMAO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001971-07.2019.4.03.6314
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DE LOURDES SIMAO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O
PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção do acréscimo de 25% previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/91.
O pedido foi julgado procedente. Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a
alteração do termo inicial do adicional concedido para a data da concessão da aposentadoria
por invalidez, ou seja, desde 25/03/2019.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se
busca o acréscimo de 25% no valor da renda mensal de sua aposentadoria por invalidez, em
razão da incapacidade permanente e a necessidade permanente de auxílio de terceiros. Em
que pese o recebimento do benefício por incapacidade desde 25/03/2019, em 02/05/2019
efetuou o requerimento do adicional que restou indeferido. Discorda deste entendimento.
Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à
pretensão. Produzida a prova pericial e intimadas as partes, os autos vieram conclusos para
prolação de sentença. Fundamento e Decido.
Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados
o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de
validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Ora, tendo em vista que a
implantação visada terá, quando muito, se procedente o pedido, data de início em maio/2019, e
que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, não se verifica a prescrição quinquenal de
eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). (...) Observo, da
leitura do laudo pericial produzido, que a autora é portadora de “hipertensão arterial, obesidade,
cardiopatia grave, discoartrose lombar e tendinopatia de ombro direito e quadril”.
Segundo o médico subscritor do laudo, Dr. Rinaldo Moreno Cannazzaro, em razão de tais
males, haveria seguramente, no caso, necessidade de auxílio de terceiros para as atividades
básicas.
No ponto foi categórico o perito: “(...) Conforme análise de documentos acostados nos autos,
exame clinico-físico, a autora necessita do auxílio de terceiros permanentemente. Há percepção
de amparo a 25% (vinte e cinco). (...)”.
Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste
credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada.
Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em
litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos
outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo
acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
Nesse sentido, pelas informações colhidas através da pesquisa junto ao sistema CNIS e
documentos juntados aos autos eletrônicos, vejo que a autora encontra-se em gozo de
aposentadoria por invalidez desde 25/03/2019, em 02/05/2019 efetuou requerimento
administrativo do acréscimo de 25%. Com isso, por ocasião do ajuizamento (tal como requerido
em sua peça inaugural) e pelo requerimento prévio administrativo, a autora cumpre os
requisitos (V. o art. 45 da Lei 8.213/91).
Assim, diante da necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a autora faz jus ao
acrescido de 25%, razão pela qual merece acolhimento o pedido formulado na inicial.
Dispositivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. artigo 487, inciso I, do
CPC). Condeno o INSS a conceder o acréscimo de 25 % de sua aposentadoria por invalidez
(NB 6273542841) a partir de 19 de dezembro de 2019 (data do pedido expresso na petição
inicial), com data de início de pagamento em 1º.05.2021. As parcelas em atraso, devidas do
ajuizamento (Protocolo em 19/ 12/2019) até a DIP, serão corrigidas monetariamente com o
emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da
elaboração da conta, e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º
9.494/1997.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que
efetue os cálculos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Não
havendo insurgência contra a conta, ou estando eventual discussão superada, oficie-se ao
INSS para cumprimento do julgado, implantando o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e
requisite-se o pagamento da quantia. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O
acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. (...) (d.n).
4. Observo que a data de início do acréscimo de 25% está em conformidade com o pedido
expresso na inicial, em respeito ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC.
Assim, entendo que a r. sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do
mesmo artigo do novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O
PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA