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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:18:45

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000071-43.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000071-43.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE
QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-43.2021.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO AZEVEDO COIMBRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-43.2021.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO AZEVEDO COIMBRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando restar comprovado que padece de perda de audição
bilateral devida aotranstorno de condução e de fratura da abóbada do crânio, cujos sintomas
decorrentes o impedem de realizar qualquer atividade laborativa.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-43.2021.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO AZEVEDO COIMBRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.

A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de medicina legal, realizada em 31/05/2021, o perito concluiu
pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
EXAME OTOLÓGICO
Não apresentou dificuldade auditiva durante perícia
6 - DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia
medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de perda auditiva e sequela
de traumatismo alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é
compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais
doenças, o Autor apresentou audiometria com perda auditiva bilateral, contudo sem limitação a
escuta durante toda a perícia. Não há alteração neurológica. Sendo assim, com base nos dados
colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o
trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
Não há incapacidade.”

Com efeito, a documentação médica apresentada pela parte autora comprova no mesmo
sentido do laudo pericial que “Foi diagnosticado com fratura de crânio e hipoacusia esquerda
pós-traumática. Não apresenta déficits motores ou cognitivos sequelares” (ev. 02, fls. 21).
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Para fins de evitar prequestionamento, destaco que o § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91 restringe a
concessão do benefício: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.” Ou seja: o empregado (inciso I), o
segurado trabalhador avulso (inciso VI) e os segurados especiais (inc. VII).
De acordo com os dados do CNIS (ID 190120586) e informações constantes do laudo pericial, o
autor é pedreiro e está filiado ao RGPS como contribuinte individual. Com isso, não faz jus à
concessão do auxílio acidente, uma vez que a categoria na qual é inscrita não encontra
respaldo na lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o

pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE
QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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