Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2211387 / SP
0041853-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam
acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo
59).
II - No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
III - Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
IV - Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A despeito da superveniência de outras moléstias como a fratura do fêmur ocorrida em
2011, fato é que a incapacidade remonta à 1995, sendo preexistente ao reingresso do autor no
RGPS e constatada em momento em que ele já havia perdido a condição de segurado.
VI - Não comprovados os requisitos legais, a improcedência da ação era de rigor.
VII - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.