Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000592-64.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE
ANTES DO AGRAVAMENTO. CANCER DE MAMA. CIRURGIA PARA MASTECTOMIA
REALIZADA ANTES DO REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
-INSS reconheceu que a autora é portadora de câncer de mama, com incapacidade desde
02.03.2018 (arquivo 11), época em que não ostentava qualidade de segurada já que após
janeiro/2014, apenas reingressou ao RGPS como segurada facultativa em agosto/2019, já
portadora da incapacidade (CNIS – f. 26, arquivo 2).
-Ainda que se trate de doença que dispensa o cumprimento da carência, com agravamento por
recidiva e tratamento quimioterápico, o fato é que, antes mesmo do agravamento, a incapacidade
já estava consolidada no ano de 2018, época em que a autora estava totalmente desvinculada do
RGPS. Ressalto que a primeira contribuição, após a perda da qualidade de segurada, ocorreu em
06.09.2019, após a realização da mastectomia a esquerda (em 12.08.2019), de modo que a
incapacidade resta cabalmente comprovada antes do reingresso ao RGPS.
-É o entendimento que encontra alicerce na Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização
da 3ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da
incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Judiciária de São Paulo)”.
- Recurso da autora improvido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-64.2021.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI -
SP355214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-64.2021.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI -
SP355214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte Autora objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de
segurado. Conforme se depreende da petição inicial, a autora requer a dispensa da perícia
médica judicial considerando que a incapacidade já resta reconhecida na via administrativa.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-64.2021.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI -
SP355214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
O benefício postulado apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o
trabalho e para as atividades habituais do segurado, a ser comprovado por meio de exame
médico pericial.
No caso em pauta, em atenção ao requerimento da parte autora (f. 02, arquivo 1), não houve
perícia médica judicial, considerando que a incapacidade já resta reconhecida perante o INSS.
De fato, o INSS reconheceu que a autora é portadora de câncer de mama, com incapacidade
desde 02.03.2018 (arquivo 11), época em que não ostentava qualidade de segurada já que
após janeiro/2014, apenas reingressou ao RGPS como segurada facultativa em agosto/2019, já
portadora da incapacidade (CNIS – f. 26, arquivo 2).
Ainda que se trate de doença que dispensa o cumprimento da carência, com agravamento por
recidiva e tratamento quimioterápico, o fato é que, antes mesmo do agravamento, a
incapacidade já estava consolidada no ano de 2018, época em que a autora estava totalmente
desvinculada do RGPS.
Ressalto que a primeira contribuição, após a perda da qualidade de segurada, ocorreu em
06.09.2019, após a realização da mastectomia a esquerda (em 12.08.2019), de modo que a
incapacidade resta cabalmente comprovada antes do reingresso ao RGPS.
É o entendimento que encontra alicerce na Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização
da 3ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da
incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária de São Paulo)”.
Como bem observado na sentença “a própria autarquia reconheceu que desde 20/03/2018 a
autora se encontrava incapacitada para o labor. Cabe, portanto, verificar se à época da
incapacidade reconhecida a demandante ostentava a qualidade de segurada da previdência
social, pois isenta de carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91. Neste particular,
como se observa dos extratos CNIS encartados no evento 2 e cópia da CTPS de evento 9, a
autora ingressou no RGPS em 1988, mantendo vínculos de emprego até 11/08/1992;
posteriormente, manteve vínculos de trabalho nos interregnos 1999 a 2001, de 01/04/2005 a
12/06/2007 e de 01/08/2009 a 30/05/2014; após, reingressou no RGPS, na condição de
facultativa, a partir da competência 08/2019, com recolhimento da contribuição em 06/09/2019.
Assim, observa-se que após o último vínculo de trabalho encerrado em 2014 a autora manteve
sua condição de segurada do sistema previdenciário até 15/07/2016, nos termos do artigo 15, II,
§§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, quando reingressou no RGPS em 2019 o
quadro incapacitante já estava instalado. Com efeito, relatou o assistente técnico: “informa
câncer de mama no início de 2018. Que iniciou com aumento de volume e edema na mama
esquerda. Fez exames que diagnosticou o problema. Mamografia de 13/04/2018 BI -RADS 4.
Em 13/07/2018 foi realizada a biópsia com carcinoma ductal infiltrante. Em 12/11/2018 tomo de
tórax com nódulo pulmonar a direita. Em 20/03/19 qtx neoadjuvante e término em 12/06/2019.
Mastectomia a esquerda em 12/08/19 com lifadenectomia e estadio CT4B CN1 M0=P IIIB.
Dados do relatório do médico Stéfano CRM 7624931/01/20. Outro atestado Dra Renata Filpe de
03/03/20 informa que no momento tem recidiva da doença e em quimioterapia. Ats Dra Rrenata
Filpi Martello CRM 76249”. Nesse contexto, é de considerar que a autora, quando de seu
reingresso ao sistema previdenciário no 08/2019 já estava acometida do mal incapacitante, o
que é vedado por lei, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. (...)
E não há falar na hipótese exceptiva de progressão ou agravamento da doença, pois a
incapacidade foi detectada em época em que não ostentava a autora o status de segurada da
Previdência Social, configurando, no caso, doença preexistente ao reingresso no sistema
previdenciário.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE
ANTES DO AGRAVAMENTO. CANCER DE MAMA. CIRURGIA PARA MASTECTOMIA
REALIZADA ANTES DO REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
-INSS reconheceu que a autora é portadora de câncer de mama, com incapacidade desde
02.03.2018 (arquivo 11), época em que não ostentava qualidade de segurada já que após
janeiro/2014, apenas reingressou ao RGPS como segurada facultativa em agosto/2019, já
portadora da incapacidade (CNIS – f. 26, arquivo 2).
-Ainda que se trate de doença que dispensa o cumprimento da carência, com agravamento por
recidiva e tratamento quimioterápico, o fato é que, antes mesmo do agravamento, a
incapacidade já estava consolidada no ano de 2018, época em que a autora estava totalmente
desvinculada do RGPS. Ressalto que a primeira contribuição, após a perda da qualidade de
segurada, ocorreu em 06.09.2019, após a realização da mastectomia a esquerda (em
12.08.2019), de modo que a incapacidade resta cabalmente comprovada antes do reingresso
ao RGPS.
-É o entendimento que encontra alicerce na Súmula nº 11, da Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do
início da incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais
da Seção Judiciária de São Paulo)”.
- Recurso da autora improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA