Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000658-11.2018.4.03.6006
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial constante de f. 88/90 conclui que o autor, trabalhador braçal, encontra-se
incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, desde meados de 2009, por ser portador
de sequela de psoríase e depressão moderada.
- Todavia, quando da deflagração da incapacidade, não contava mais com a condição de
segurado, porquanto seu último vínculo deu-se em 1999 (cópia da CTPS nos autos). Houve a
perda da condição de segurado, na forma do artigo 15, II e §§, da Lei nº 8.213/91.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91). Assim, em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
- De fato, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ,
não restou cumprida porque não há qualquer início de prova documental entre 1999 e 2009,
quando surgiu a incapacidade. E a prova testemunhal não fornece suporte para suprir tal
ausência.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-11.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-11.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Nas razões de apelo, a autora seja a sentença reformada, alegando fazer jus a benefício por
incapacidade. Frisa que somente se tornou inválida após progressão de suas doenças.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-11.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do apelo porque presentes os
requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial constante de f. 88/90 conclui que o autor, trabalhador braçal, encontra-se
incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, desde meados de 2009, por ser portador
de sequela de psoríase e depressão moderada.
Todavia, quando da deflagração da incapacidade, não contava mais com a condição de
segurado, porquanto seu último vínculo deu-se em 1999 (cópia da CTPS nos autos).
Houve a perda da condição de segurado, na forma do artigo 15, II e §§, da Lei nº 8.213/91.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos erurais(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Nesse passo, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para
os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo
200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo
20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo
200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma,
Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a
condição de rurícola da parte autora.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte
que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados
no referido dispositivo.
Assim, em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII
c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
De fato, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ, não
restou cumprida porque não há qualquer início de prova documental entre 1999 e 2009, quando
surgiu a incapacidade.
O autor juntou declaração de Prefeitura (f. 17) datada de 10/7/2012 com referência a entrevista
realizada pelo autor em 10/2010, para fins de obtenção de crédito fundiário na compra de terra
em modalidade de reforma agrária. Trata-se, à evidência, de documento extemporâneo, que de
qualquer forma produz efeitos relevantes somente em relação ao próprio declarante.
Também os recibos de 18/19 trazem o autor como pagador, não se tratando de contraprestação
obtida com trabalho rural. Além disso, também são papéis extemporâneos, porque datados de
2011.
Por fim, a prova oral coletada em 2018 não altera o quadro probatório. Em seu depoimento
pessoal o autor alega que parou de trabalhar há dez anos (ou seja, em 2008), por causa de
enfermidade, sendo que antes disso laborada na lavoura de cana-de-açúcar.
Observa-se que as palavras do autor entram em conflito com o próprio documento da Prefeitura
juntado à f. 17.
Já, as três testemunhas ouvidas disseram que trabalharam com o autor, mas Luiz Carlos das
Dores até 2005, e Irenildo Aparecido Santana e Cícero Moises Novaes até 2001. Como se vê,
nem mesmo a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural em meados de 2009 ou
mesmo antes disso, e ainda que assim se desse, não há início de prova material entre 1999 e
2009, o que impede a concessão do benefício.
No mais, a súmula nº 72 da TNU não socorre o autor, porque refere-se a contextos diversos. A
propósito, o próprio autor declarou que parou de trabalhar em período anterior à data referida na
declaração de f. 17, de modo que o conjunto probatório é flagrantemente contrário à pretensão do
autor, muito embora se reconheça que foi trabalhador rural ao menos até 1999.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Irretorquível, assim, a r. sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial constante de f. 88/90 conclui que o autor, trabalhador braçal, encontra-se
incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, desde meados de 2009, por ser portador
de sequela de psoríase e depressão moderada.
- Todavia, quando da deflagração da incapacidade, não contava mais com a condição de
segurado, porquanto seu último vínculo deu-se em 1999 (cópia da CTPS nos autos). Houve a
perda da condição de segurado, na forma do artigo 15, II e §§, da Lei nº 8.213/91.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91). Assim, em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
- De fato, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ,
não restou cumprida porque não há qualquer início de prova documental entre 1999 e 2009,
quando surgiu a incapacidade. E a prova testemunhal não fornece suporte para suprir tal
ausência.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe o provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
