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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73 DA TNU. 1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial. 2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade. 3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 4. O art. 15 § 1º da Lei n. 8.213/91 prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de serviço. 6. Aplicação da Súmula 73 da TNU que prevê que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. 7. No caso dos autos, de acordo com o CNIS a parte, na DII ostentava qualidade de segurada, pois ao fim do gozo de auxílio-doença a parte já havia vertido mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado o que permitiu a extensão do período de graça. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002476-23.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002476-23.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73 DA TNU.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. O art. 15 § 1º da Lei n. 8.213/91 prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Aplicação da Súmula 73 da TNU que prevê que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como
tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
7. No caso dos autos, de acordo com o CNIS a parte, na DII ostentava qualidade de segurada,
pois ao fim do gozo de auxílio-doença a parte já havia vertido mais de 120 contribuições sem a
perda da qualidade de segurado o que permitiu a extensão do período de graça.
8. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002476-23.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELENIR DE FATIMA GREINERT

Advogado do(a) RECORRIDO: GETULIO RODRIGUES HONORIO - SP452134

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002476-23.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELENIR DE FATIMA GREINERT
Advogado do(a) RECORRIDO: GETULIO RODRIGUES HONORIO - SP452134
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS da sentença que julgou procedente o
pedido inicial concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais sustenta que não há incapacidade permanente e sem possibilidade
de reabilitação e, ainda que assim o fosse, na DII o autor não ostentava qualidade de segurado,
pois não tinha mais de 120 contribuições sem a perda desta qualidade que lhe garantisse a
extensão do período de graça. Por fim, pede a devolução dos valores recebidos em
antecipação de tutela caso a sentença seja reformada.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver negado o benefício por incapacidade.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002476-23.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELENIR DE FATIMA GREINERT
Advogado do(a) RECORRIDO: GETULIO RODRIGUES HONORIO - SP452134
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei

8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
No caso concreto, o laudo feito em ortopedia é bastante claro em relação a incapacidade total,
permanente e insuscetível de reabilitação.
Vejamos em síntese o que disse o perito:
“(...)
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia
medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de sequela de fraturas nos punhos, transtorno
bipolar e fibromialgia, alegando estar incapacitado para o trabalho.
Conforme documentação anexada, em 2005 a Autora sofreu fratura no punho direito e em 2012
do punho esquerdo. Desde então mantém acompanhamento e tratamento médico. Há, também,
relatório médico juntado aos Autos onde consta que é portadora de transtorno bipolar.
Ao exame físico apresenta limitação funcional dos dois punhos, com limitação de movimento e
diminuição de força 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames
médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de
acordo com a legislação vigente, constatamos que:
A Periciada é portadora de sequela de fratura no punhos.
Há uma incapacidade total e permanente.
Com base na documentação apresentada não é possível estabelecer data do inicio da
incapacidade, ficando estabelecido então na data da pericia: DII = 08/01/2021
(...)”
Ademais, importante consignar que a autora vem gozando sucessivos auxílios-doença desde
2005 o que é forte indício de que até mesmo o INSS vem atestando sua condição incapacitante.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pelo recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Em relação a qualidade de segurado, como consignado no CNIS anexado e na tabela que
colaciono o autor tinha mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado que
lhe asseguraram a extensão do período de graça:
Período 1 - 03/11/2004 a 20/06/2005 - 0 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 8 carências

- Período 2 - 17/08/2005 a 31/01/2006 - 0 anos, 5 meses e 14 dias - Tempo comum - 6
carências
- Período 3 - 10/05/2006 a 18/03/2008 - 1 anos, 10 meses e 9 dias - Tempo comum - 23
carências
- Período 4 - 03/05/2008 a 09/07/2012 - 4 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 51
carências
- Período 5 - 16/07/2012 a 28/08/2012 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 6 - 05/10/2012 a 03/01/2017 - 4 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 52
carências
- Período 7 - 01/05/2018 a 30/06/2018 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências
Até 30/06/2018, última contribuição a autora tinha 143 contribuições nelas incluídos os períodos
de gozo de auxílios-doença.

Assim, pode-se verificar claramente a existência de mais de 120 contribuições sem a perda da
qualidade de segurado, que se integra ao seu patrimônio jurídico, nos temos dos precedentes
da TNU:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTADAS 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO
SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0013145-54.2016.4.02.5050, JAIRO GILBERTO
SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço. Confira-se:
“Artigo 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado. (....)
II – o tempo intercado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (....)”
Por outro lado, o Decreto 3.048/99, ao regulamentar a lei em questão, estabeleceu o seguinte,
na redação vigente à época do pedido administrativo:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
(...)”
No presente caso, observa-se do CNIS da parte autora que os períodos de auxílio-doença em
questão foram antecedidos de períodos contributivos, como contribuinte obrigatório
(empregado) e sucedidos de períodos de contribuição facultativa.
Desta forma, não resta qualquer dúvida de que os períodos de auxílio-doença em questão
foram intercalados por períodos contributivos.
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que o cômputo do tempo de contribuição dê-se
para todos os fins, aí incluída a carência.
Neste sentido o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É
firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Tal é o teor da súmula n. 73 da TNU, a saber: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
De saída, não há qualquer óbice pelo fato de as contribuições serem na qualidade de
contribuinte individual ou facultativo, já que o que é demandado é que o benefício esteja
intercalado por períodos contributivos.
Também em relação a tal fato, verifico que o legislador não pontuou qualquer exceção,
mencionando meramente que o período deve ser intercalado, ou seja, o auxílio-doença deve
ser gozado entre períodos contributivos.
Desta forma, por qualquer ótica que se analise a questão a parte autora faz jus ao cômputo do
período de gozo de auxílio-doença como contributivos.

Nesse passo, a autora teve seu último recolhimento como facultativo em 30/06/2018.

Após, obteve benefício de auxílio-doença de 12/12/2018 a 31/01/2019.

Findo o aludido benefício foi constatada nesta ação a incapacidade em 08/01/2021 (data da
perícia).

Computado a extensão do período de graça vê-se que a parte preenchia o requisito da
qualidade de segurado na DII, de modo que a sentença não merece reforma.

Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODOS DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73 DA
TNU.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. O art. 15 § 1º da Lei n. 8.213/91 prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço.
6. Aplicação da Súmula 73 da TNU que prevê que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como
tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
7. No caso dos autos, de acordo com o CNIS a parte, na DII ostentava qualidade de segurada,
pois ao fim do gozo de auxílio-doença a parte já havia vertido mais de 120 contribuições sem a
perda da qualidade de segurado o que permitiu a extensão do período de graça.
8. Recurso do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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