Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001584-25.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE
LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA
ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE
IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE
PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE
OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA
ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001584-25.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ADENI JUVENCIO DE FRANCA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001584-25.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADENI JUVENCIO DE FRANCA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de sentença, pugnando pela reforma do r. julgado
recorrido, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em
02/10/2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001584-25.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADENI JUVENCIO DE FRANCA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pleiteia a autora a concessão de benefício por incapacidade.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária, assim constando do respectivo laudo
pericial, do que interessa:
“(...)
1.IDENTIFICAÇÃO
Data de Nascimento: 02/01/67 52 ANOS
(...)
Ocupação: Último registro- GUIMA COMÉRCIO- aux. Limpeza março de 2009 – janeiro de
2010.
Moradia: Casa própria- marido herdou do sogro-sic
Filhos: 2 (22 anos e 12 anos)
Estado civil: Casada
Religião: Evangélica
Grau de Instrução: Ensino médio completo
(...)
1.1. O(A) periciando(a) apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a)? Se acompanhado(a),
por quem e qual o grau de parentesco? R: Sozinha.
1.2. O(a) periciando(a) compareceu acompanhado(a) por assistente técnico? Em caso positivo,
informar o nome. R: Não.
2. Situação Profissional/Previdenciária
Esteve recebendo auxílio-doença no período de 01/09/2017 a 02/10/2018. Após isso entrou
com recurso no INSS e ainda não recebeu a resposta.
Relata que estava trabalhando como diarista, contudo não conseguia desempenhar bem sua
função.
3. História da Doença Atual
Teve diagnóstico de Câncer em mama direita em maio de 2017, foi submetida a
quadrantectomia, com esvaziamento axilar e ampliação de margens cerca de 1 mês após a
primeira cirurgia que ocorrera em 01/09/2017, e posteriormente quimioterapia e radioterapia,
terminando em junho de 2018.
Refere no momento dor na axila e dor na mão Direita e 1º dedo da mão direita, toma dorflex e
melhora a dor.
Estava trabalhando como diarista, relata que não consegue mais fazer faxina pesada e que
estava trabalhando nessa área.
Lado dominante direito.
Em uso: Tamoxifeno 20mg/dia, captopril 3x dia, timolol 0,5% 2x/dia,travatan 2x dia, Ocupress
2x dia.
3.1Hábitos de Vida:
- Tabagismo: nega
-Etilismo: nega
-Atividade Física: caminhada diária
-Hobby: nega.
3.2.Cirurgias Prévias, Internações, Fraturas:
Varizes nos MMII, cesárea- 2 e quadrantectomia mamária D.
Nega fratura
Tem glaucoma bilateral.
3.3.Exame Físico
BEG, CHAAA, eupneico, consciente, orientado, lúcido.
MAMA D- leve assimetria na região lateral, cicatriz com cerca de 10 cm na linha axilar média
em diagonal, com leve retração da pele ao redor, sem limitação de ADM do MSD, sem
hipotrofia muscular, força muscular normal bilateralmente.
3.4. Exames Complementares: Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar
as conclusões do laudo (Todos os documentos apresentados nos autos e no momento da
perícia foram examinados pelo perito).
4. Metodologia: Anamnese, exame físico, relatórios médicos anexados ao processo e
apresentados no dia da perícia e consulta à literatura médica especializada.
5. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) das seguintes hipóteses diagnósticas:
Hipótese Diagnóstica: Câncer de Mama CID 10 C 50.9
(...)
6. Conclusão:
Pelo que foi relatado acima, concluo que a Parte Autora teve Câncer em Mama direita, com
necessidade de retirada do quadrante lateral superior e esvaziamento dos linfonodos da axila
direita, o tratamento foi efetivo e deixou sequela dolorosa no membro superior direito e redução
da força muscular, acarretando, assim em redução discreta da capacidade laboral, portanto
está apta para trabalhar com restrição para esforço físico e pegar peso com o braço direito.
Quesitos de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim. Sequela de retirada de neoplasia maligna de mama.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Sim, laudos e prescrições em anexo.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
A doença a incapacita para o trabalho habitual que é de faxineira, contudo, a Requerente já
trabalhou em outras funções como vendedora em loja, atendente,nas quais não teria nenhuma
restrição. A lesão incapacita-a parcialmente, reduzindo a força muscular do membro superior
direito, isso porque com a cirurgia de retirada dos linfonodos, a drenagem do membro fica
comprometida, e também há chances de lesão em nervos, e ainda, fibrose nas áreas que
sofreram o corte, podendo causar uma restrição do movimento do ombro.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Houve incapacidade, e teve início em 01/09/2017, conforme laudos médicos, a data de início da
doença não foi informada.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Quesito não se aplica.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Sim, a incapacidade se deu a partir de 01/09/2017 quando foi feita a cirurgia e cessou em
02/10/2018, conforme decisão pericial do INSS.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Impede parcialmente para a atividade de faxineira.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Sim, a Pericianda apresenta leve redução da capacidade de trabalho, apresenta dificuldades
para fazer esforço físico com o braço direito.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
A Pericianda tem condições de realizar serviços administrativos, serviços de vendas, digitação
leve, atender telefonemas, receber pessoas, entre outras que não exijam esforço com o braço
direito.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Não se aplica.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
É provável que a sequela da fratura seja permanente, pois já se discorreram dois anos da
cirurgia, e mesmo com terapias de reabilitação fisioterápica não houve recuperação completa.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Não se aplica.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Não se aplica
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Sim, no período em que esteve recebendo auxílio-doença.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
Não.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
Sim, neoplasia maligna.
(...)”
A perícia médica concluiu que a autora está incapacitada parcial e temporariamente, teve
câncer em mama direita, com necessidade de retirada do quadrante lateral superior e
esvaziamento dos linfonodos da axila direita, o tratamento foi efetivo e deixou sequela dolorosa
no membro superior direito e redução da força muscular, acarretando, assim em redução
discreta da capacidade laboral, portanto está apta para trabalhar com restrição para esforço
físico e pegar peso com o braço direito.
Considerando a idade da autora 55 anos (DN=02/01/1967), escolaridade (ensino médio) e a
incapacidade de que é portadora, obrigando a se abster de atividades que impliquem
sobrecarga para os membros superiores, redução da força muscular, observo limitações ao
retorno ao mercado de trabalho.
A autora laborou como auxiliar de produção de 1987 a 1988, operadora de caixa de 1988 a
2003, portanto exercida há quase 20 (vinte) anos, para cuja atualização, a meu ver, se faz
necessário processo de reabilitação profissional.
De acordo com o CNIS anexado em 12/03/2021 (Id 224505693), a autora recebeu benefício de
auxílio doença de 01/09/2017 a 02/10/2018.
Requereu a prorrogação do benefício em 04/09/2018, cuja pretensão foi indeferida, pela não
constatação de incapacidade.
Ajuizou a presente ação em 20/03/2019, sendo submetida à perícia médica em 12/08/2019.
Assim, entendo que permanecia a incapacidade, ainda que parcial na data da cessação do
benefício.
Caracterizada a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, com
possibilidade de reabilitação para realizar funções laborativas diversas e comprovada a
qualidade de segurada, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora tem
direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir do dia
seguinte à data da cessação (DCB=02/10/2018).
No tocante ao processo de reabilitação profissional, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 assim prevê:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
A questão em exame foi objeto de julgamento na Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), em que foi
firmada a seguinte tese:
"1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO
SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177).
Assim, a decisão judicial deve se adequar ao entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/10/2018 e determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a incapacidade do(a) autor(a) de exercer a atividade habitual ou outra que lhe
garanta a subsistência, além do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário,
concedo a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora
concedido, em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à ADJ/AADJ/INSS, para cumprimento desta decisão.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE
LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA
ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE
IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE
PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE
OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA
ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA