Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000840-80.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA.
CORRETA A FIXAÇÃO DA DCB NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUANDO
CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-80.2017.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIO DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-80.2017.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIO DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxilio doença durante o interregno em que o autor esteve incapaz.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença a fim
de que a DCB seja fixada em conformidade com o laudo pericial.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-80.2017.4.03.6309
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIO DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 27/06/2017, por Clínico Geral, apontou que
o demandante, nascido em 28/01/1961, apresenta quadro de doença pulmonar obstrutiva
crônica (DPOC), o que lhe acarretou incapacidade total e temporária para suas atividades
habituais de trabalhador rural.
Fixou a DII em 03/2016 e estimou tempo provável necessário para a recuperação da
capacidade para o trabalho em 6 (seis) meses contados da data da perícia. Eis a conclusão do
perito:
“(...) Conclusão.
O periciando sofre de DPOC, fazendo uso regular de medicação, mas mesmo assim a patologia
está controlada. Concluindo, este jurisperito considera que o periciando:
- Está incapacitado total e temporariamente para o exercício da profissão que exercia por 6
meses.
III - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1- A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?
Resposta: SIM, DPOC.
1.1- É necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? JUSTIFICAR.
Resposta: NÃO.
2- O periciando é portador de alguma doença ou lesão?
Resposta: SIM.
3- Se positiva a resposta ao item precedente:
1. De qual doença ou lesão o examinando é portador?
Resposta: DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
3.2- Qual a data provável do início da doença?
Resposta: 1987.
3.3- Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?
Resposta: NÃO.
3.4- Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos
últimos anos?
Resposta: SIM.
3.5- Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial?
Resposta: TEMPORÁRIA.
3.6- Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início?
Resposta: MARÇO DE 2016.
3.7- Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item
1?
Resposta: SIM.
(...)
5.1- Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência
ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e
atividade exercida nos últimos anos?
Resposta: PROVAVELMENTE SIM.
5.2- Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
Resposta: DEZEMBRO DE 2017.
6- Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta não decorrer a
incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?
Resposta: PREJUDICADO.
7- Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica?
Quais?
Resposta: SIM, VIDE CORPO DE LAUDO.
7.1- Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 3.1?
Resposta: SIM.
8. - Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando?
Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a incapacidade do autor? Tal
incapacidade é total ou parcial, permanente dou temporária?
Resposta: DISLIPIDEMIA, NÃO INCAPACITANTE.
9- Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Resposta: Sugiro a especial atenção para que se reporte à conclusão deste laudo.
IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS:
1- Trata-se de doença degenerativa ligada a grupo etário?
Resposta: NÃO.
2- Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária, a qualquer tratamento?
Resposta: NÃO.
3- Que exigências profissiográficas exclusivamente ligadas à profissão exercida pelo autor(a), a
patologia (se encontrada) compromete?
Resposta: ESFORÇOS FÍSICOS.
4- Na análise semiológica do caso há predominância de sintomas ou sinais? Quais?
Resposta: SIM, ALTERAÇÃO IMPORTANTE NA AUSCULTA RESPIRATÓRIA.
(...)
e- qual o tempo provável necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho, a
contar da presente data?
Resposta: 6 MESES
(...) (destaquei)
Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório trazido aos autos, eis a solução proposta
pelo juízo singular:
“(...) A parte autora foi submetida à perícia médica de clínica geral.
O laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de “doença pulmonar obstrutiva
crônica”. Conclui que está incapacidade de forma total e temporária para suas atividades
laborais. Fixa a data de início da incapacidade em março de 2016 e uma nova avaliação médica
em dezembro de 2017.
Deste modo, a perícia médica concluiu restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito
necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez.
Quanto ao segundo requisito necessário para a concessão do benefício ora postulado, a
qualidade de segurado, também está presente, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91,
conforme constante do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, anexado aos autos.
O autor requereu o benefício com DER em: 22/08/16, 07/16/18 e 05/09/18, tendo recebido o
benefício de auxílio-doença sob o NB 31/614.146.311-1, com DIB em 16/04/16 e DCB em
21/07/16.
Assim, considerando a DII indicada na perícia médica, conclui-se que o autor faz jus ao
restabelecimento do benefício NB 31/614.146.311-1, desde a data de sua cessação. Por outro
lado, tendo em vista que o autor realizou perícia médica no INSS, em 17/07/18, não tendo sido
constatada incapacidade laboral, o benefício deverá ser pago até o dia anterior à essa data, ou
seja, até 16/07/18.
(...)”
A fixação da data de cessação do benefício deve obedecer às modificações introduzidas na Lei
8.213/1991 pela Lei 13.457/2017, a qual já estava em vigor na data da prolação da sentença.
Esse, aliás, é o entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento de
recurso representativo da controvérsia:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença,
ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que
levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial
ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica” (TNU, PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305,
rel. juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 19/4/2018, public. 23/4/2018, Tema 164).
Sendo a parte autora passível de recuperação para o seu trabalho, a duração do benefício se
sujeita às regras dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, in verbis:
“§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
Ainda que tenha afastado essa sistemática, a sentença não a infringiu.
É importante ressaltar que o laudo pericial anexado ao feito não indicou com precisão a data da
possível cessação da incapacidade, estimando apenas necessidade de reavaliação dentro do
período proposto.
Com base nessa observação, o juiz fixou a DCB na data da perícia administrativa conduzida
pelo INSS, quando de fato foi constatada a recuperação da capacidade laborativa do autor.
Além disso, não há notícia nos autos de que o autor se recuperou antes dessa data, não sendo
possível estimá-la sem amparo em prova documental.
Por conseguinte, entendo que foi resguardada a proteção previdenciária ao autor com base no
laudo pericial, bem como garantida a possibilidade de efetuar o pedido de prorrogação do
benefício dentro dos parâmetros legais.
Assim, nenhuma modificação se impõe em relação à data de cessação do benefício estipulada
em sentença.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA.
CORRETA A FIXAÇÃO DA DCB NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUANDO
CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
