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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTES DO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE OMITIDA PELO DEMANDANTE. R...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:47

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTES DO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE OMITIDA PELO DEMANDANTE. REGISTRO RECENTE EM CTPS CUMULADO COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA É QUESTÃO A SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE SE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO. CONTROVÉRSIA 51 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000689-89.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000689-89.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTES
DO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE OMITIDA PELO
DEMANDANTE. REGISTRO RECENTE EM CTPS CUMULADO COM RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA
CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA É QUESTÃO A SER TRATADA
EM AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE SE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO.
CONTROVÉRSIA 51 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000689-89.2019.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: REGIS ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000689-89.2019.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGIS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que, ao contrário do
quanto apontado pela perícia administrativa, a data de início da incapacidade é anterior ao
ingresso do autor no RGPS em vaga para pessoas com deficiência.
Em contrarrazões, o demandante pugnou pela manutenção do decidido.
Em manifestação posterior, a patrona do autor informou que o demandante omitiu informação
relevante e postulou a extinção do processo e imediato bloqueio/suspensão de todos valores
pago ao autor.
Diante de fato superveniente, o INSS não concorda com a extinção do processo e requer sejam
os pedidos julgados improcedentes com a devolução dos valores pagos a título de antecipação
da tutela.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000689-89.2019.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGIS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 06/05/2019, por especialista em Clínica
Geral, apontou que o demandante, nascido em 13/07/1985 (31 anos na data do exame),
apresenta sequela de traumatismo cranioencefálico e déficit motor e cognitivo leves, o que lhe
acarreta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de auxiliar de produção.
Diante da conclusão pericial, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) No que tange à incapacidade, a parte autora, com 35 anos de idade, auxiliar de produção,
foi submetida à perícia médica em 06/05/2019 (arquivos nºs 16 e 27 ), na qual restou
constatada a incapacidade parcial e permanente, em razão de agravamento de sequela de
traumatismo craniano, devido a acidente sofrido aos 4 anos de idade. Esclareceu o sr. Perito

que a lentidão de movimentos e de raciocínio não estavam presentes desde o acidente, mas
que houve agravamento, pois “o autor exerceu atividade laboral...de 06/06/2007 a
23/10/2009...Houve agravamento posterior, atestado pelo relatório médico de 16/02/2019... Em
razão da lentidão de raciocínio e falhas na memória, o autor não é capaz de executar a
atividade de embalador de chocolates, sob pena de prejuízo ao andamento da tarefa. De
acordo com o verificado no exame pericial, a condição atual do autor seria compatível com
atividades extremamente simples como separador de peças ou algo do gênero”
O agravamento e início da incapacidade foi fixado em 29/11/2010, conforme resposta aos
quesitos ns. 04 e 05 do Juízo.
No que concerne à qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, tendo em vista que
o autor manteve vínculo de emprego entre 06/2007 e 10/2009 e entre outubro e novembro de
2010 foi segurado facultativo, passando a receber benefício previdenciário de auxílio doença a
partir de 29/11/2010 (arquivo nº 29).
Assim, aplicável ao caso o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.231/91, segundo o qual “o segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O
benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo, justificar a realização de nova perícia médica.
O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer
o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Indefiro a apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados
anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame
pela autarquia previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da
autarquia ré para uma nova avaliação.
(...)”


Em manifestação posterior, o INSS informou o cumprimento integral da tutela concedida na
sentença, bem como informou que o autor reingressou no RGPS por conta própria, na
qualidade de segurado obrigatório, junto à rede de supermercados REDE SIMPATIA DE
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2019, portanto antes mesmo da cessação de sua
aposentadoria por invalidez.
Instada a se manifestar, a patrona do autor informou que tomou conhecimento de fato omitido
pelo seu cliente apenas após a prolação da sentença, de tal modo que a demanda teria perdido
seu objeto. Por fim, requer a extinção do processo e imediato bloqueio/suspensão de todos
valores pagos ao autor, o qual igualmente confirmou a omissão (evento 63/64).
Por derradeiro, o INSS informou que não concorda com a extinção do feito e pleiteia seja a
demanda julgada improcedente, com a devolução dos valores pagos indevidamente.

Pois bem.
Diante da informação de fato superveniente e omissão de vínculo de emprego com registro em
CTPS pelo demandante, a solução proposta pelo juízo a quo não deve prevalecer.
Isso porque o reingresso do autor no mercado de trabalho em vaga comum, antes mesmo da
cessação da aposentadoria por invalidez, ilide a existência de incapacidade laborativa tal qual
como constatada no laudo pericial.
Por conseguinte, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Haja vista a revogação da tutela em decisão proferida anteriormente nos autos, mantenho o
quanto determinado nesse ponto.
Nessa esteira, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA
ANTES DO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE OMITIDA
PELO DEMANDANTE. REGISTRO RECENTE EM CTPS CUMULADO COM RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA
PROVISÓRIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA É QUESTÃO A
SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE SE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESTE
FEITO. CONTROVÉRSIA 51 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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