Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006915-57.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA
AS ATIVIDADES HABITUAIS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA
1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE
O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006915-57.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDA SOUSA MARINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ROGERIO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-
A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006915-57.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDA SOUSA MARINHO
REPRESENTANTE: ROGERIO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-
A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio
doença em favor da parte autora.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou, em síntese, a ampla
reforma da sentença. Subsidiariamente, requer que, na apuração das parcelas vencidas, se
determine a dedução do período em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária
como segurada obrigatória concomitante ao período de gozo do benefício por incapacidade.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006915-57.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDA SOUSA MARINHO
REPRESENTANTE: ROGERIO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-
A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Aperícia médica, realizada em 20/11/2020, por especialista em Psiquiatria, apontou que a
demandante, nascida em 21/06/1991, apresenta incapacidade total e temporária para suas
atividades habituais, devido ao quadro psiquiátrico abaixo descrito. Fixou a DII em 12/08/2019 e
determinou necessidade de reavaliação dentro do prazo de 10 (dez) meses. Eis a conclusão do
perito:
“(...) EXAME PSÍQUICO ATUAL.
APRESENTAÇÃO E IMPRESSÕES GERAIS:
Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, com alterações notáveis de suas funções
cognitivas.
Mantém sinais indicativos de depressão grave com sintomas psicóticos, como quadro de base.
Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo
de sua presença para este exame.
A Pericianda apresenta alteração de memória, a mesma não informa detalhes do passado
recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas.
(...)
O quadro da autora da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu
satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após,
avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas.
Cursa com quadro psicótico e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má
evolução do quadro.
X CONCLUSÃO.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se:
O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que
respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos
documentos médicos apresentados e literatura; são indicativos de restrições para desempenho
dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.
(...)” (destaquei)
Pois bem.
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
No caso concreto, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Por conseguinte, preenchidos os demais requisitos, contra os quais não se insurgiu a autarquia
ré, reputo correto o restabelecimento do benefício.
A recorrente também questiona a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade
do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que a segurada estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
No caso concreto, verifico que a demandante gozou de auxílio doença de 13/03/2019 a
06/01/2020 (NB 6297600116) e pretende ver restabelecido seu benefício desde a cessação
administrativa.
Alega o INSS que houve retorno voluntário da segurada ao trabalho em 27/07/2020, motivo pelo
qual requer sejam excluídos os períodos em eu houve concomitância entre o recebimento de
remuneração e de benefício por incapacidade.
A possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício foi objeto do Tema 1.013 da sistemática dos recursos especiais
repetitivos.
Na publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte
tese:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a
"possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do
Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava
trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem
cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via
administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o
indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de
benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para
conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que
acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado
ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva
que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por
incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em
que não há o caráter da necessidade de
sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o
relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que
analisa essa hipótese, tendo prevalecido a
compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo:
AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de
natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a
aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva
da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts.
2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no
caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art.
18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a
substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os
benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por
invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é
pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva,
respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode
trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo
solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver
incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade,
substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra,
causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do
requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao
auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de
Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a
incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no
automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o
segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o
segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua
incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação
original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º
no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):
"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a
exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o
benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na
hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade
diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e
aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe
foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu
direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o
benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos
benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no
exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente
o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem
que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do
benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o
provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua -
indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação
da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos
mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se
objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de
benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula
geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não
for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça
atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do
exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago
retroativamente."
(...)”. (destaquei)
Nesse sentido, observo que a sentença recorrida não se divorciou do entendimento posterior
fixado pelo STJ.
O restabelecimento do benefício é de rigor, restando configurada a impossibilidade de dedução
do período em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária como segurada
obrigatória concomitante ao período de gozo do benefício por incapacidade.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Desta forma, não merece reparos a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA
AS ATIVIDADES HABITUAIS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA
1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO
QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
