Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003812-42.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA
SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE AJUDANTE GERAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM E COM EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NOS TERMOS EM QUE INDICADO NO
LAUDO PERICIAL. DESCONTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE PARIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003812-42.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DE ALMEIDA CANDIDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003812-42.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DE ALMEIDA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de
restabelecer benefício de auxílio doença à parte autora.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a ampla reforma da
sentença a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003812-42.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DE ALMEIDA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a controvérsia recursal restringe-se ao requisito incapacidade laboral.
A perícia médica, realizada em 17/11/2020, por médico especialista em Medicina Legal e
Perícia Médica, apontou que o demandante, nascido em 14/03/1976 (44 anos na data do
exame), apresenta quadro complexo de doenças ortopédicas e psiquiátricas, o que lhe acarreta
incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de ajudante geral.
Estabeleceu a data de início da incapacidade em 17/08/2017 e estimou prazo para reavaliação
da autora dentro do período de 12 (doze) meses. Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) Discussão
Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve artrosplatia total em joelho direito, artroscopia
em agosto de 2017, artrodese em 12/02/2020, prótese total de joelho esquerdo, transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), gonartrose
[artrose do Joelho] (M17), gonartrose primária bilateral (M17.0), dor articular (M25.5), transtorno
não especificado de disco intervertebral (M51.9), outros transtornos ansiosos (F41), outros
transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06), reações ao
stress grave e transtornos de adaptação (F43), transtorno misto ansioso e depressivo, entre
outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica
apresentada, é janeiro de 2015, data na qual o periciando refere ter iniciado com os sintomas
ansiosos e depressivos, o tratamento psiquiátrico iniciou-se em 26/09/2015, vide documento
médico anexado aos autos do processo.
Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e
temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada
em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica
apresentada, é 17/08/2017, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral
do periciando se justifica pelo quadro inflamatório em joelho esquerdo – edema volumoso –
perna esquerda com diminuição da musculatura.
Conclusão
Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e
temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada
em doze meses.
(...)”
O juízo a quo bem analisou a questão da incapacidade, nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial (anexo 19), feito por perito médico perito judicial, atesta a incapacidade total e
temporária, com início em 17/08/2017, perdurando por 12 meses, a partir da data da perícia, ou
seja, até 16/11/2021.
Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer guarida, pois
manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o
resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar
quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos.
Ao analisar o laudo pericial, esta Magistrada avaliou o contexto multidimensional, mas diante do
trabalho lógico e coerente apresentado pelo expert, não há motivos para afastar as suas
conclusões.
No que concerne ao princípio do in dubio pro misero, vejamos.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, atestada por perícia
médica, a incapacidade parcial em pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, poderá o Juiz interpretar a situação fática da parte autora, que demonstra a
impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, e conceder o benefício, em virtude do
princípio do livre convencimento do Juiz.
Pois bem.
No caso dos autos, analisando as conclusões do laudo pericial, bem como o resultado de
atestar a incapacidade temporária, além dos documentos dos autos, não há motivos para a
concessão da aposentadoria por incapacidade temporária.
Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se
trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram
adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época
oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia,
seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional,
por parte do perito judicial.
Tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é
o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos
necessários à concessão.
Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 28), presente a qualidade de segurado na DII
(17/08/2017), visto o vínculo empregatício de 15/04/2013 a 03/2019, com últimas remunerações
e contribuições em 07/2017, 08/2017, 03/2018, 10/2018, 01/2019 e 03/2019.
Comprovado, também, o período de carência, de acordo com as regras contidas na Emenda
Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019.
Ainda em análise ao CNIS, considerando-se a DII (17/08/2017), é possível verificar que o autor
foi beneficiário de 6 auxílios por incapacidade temporária: NB 6200587993, de 01/09/2017 a
09/10/2018; NB 6266438007, de 31/01/2019 a 06/12/2019; NB 7055614571, de 13/04/2020 a
28/05/2020; NB 7062477746, de 29/05/2020 a 19/07/2020; NB 7067525390, de 20/07/2020 a
17/09/2020; NB 7076290848, de 18/09/2020 a 30/12/2020.
Assim, tendo em vista que ainda se encontrava incapaz quando da cessação do 1º benefício,
NB 6200587993, deverá o mesmo ser restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação
ocorrida em 09/10/2018, ou seja, com DIB em 10/10/2018, descontando-se todos os benefícios
por incapacidade concedidos posteriormente (NB 6266438007, de 31/01/2019 a 06/12/2019; NB
7055614571, de 13/04/2020 a 28/05/2020; NB 7062477746, de 29/05/2020 a 19/07/2020; NB
7067525390, de 20/07/2020 a 17/09/2020; NB 7076290848, de 18/09/2020 a 30/12/2020).
(...)”
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o
trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Quanto à aposentadoria por invalidez, assim preconiza a Súmula 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No caso concreto, além da incapacidade ser temporária, o autor não conta com idade avançada
e pode vir a se recuperar para a mesma função, não sendo o caso, portanto, de reabilitação
profissional.
Nestes termos, correta também a sentença no ponto em que indeferiu a aposentadoria por
invalidez.
Por derradeiro, diante da impossibilidade de cumulação de auxílio emergencial com outros
benefícios previdenciários, entendo que deverá ser devidamente descontado do auxílio doença
ora concedido nos meses em que haja concomitância do recebimento.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA
SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE AJUDANTE GERAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM E COM
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NOS TERMOS EM QUE
INDICADO NO LAUDO PERICIAL. DESCONTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE PARIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA