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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003688-87.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003688-87.2019.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE
O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO
CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA
LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS
(DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE
2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA,
COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL
SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003688-87.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PEDRO BONFIM

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - SP399143

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003688-87.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO BONFIM
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - SP399143
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, conforme os seguintes excertos:
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro
patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da
concessão do auxílio incapacidade.
Emerge do laudo pericial acostado aos autos, que o autor possui “quadro clínico compatível
com o diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar e síndrome do impacto em ombros.” O

perito afirma que “Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela espondiloartrose em coluna
lombar e o quadro clínico de síndrome do manguito rotador acarretam limitações funcionais
para o desempenho da sua função profissional com consequente diminuição da capacidade
laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atestam as limitações funcionais impostas pelas
alterações anatômicas funcionais decorrente das patologias degenerativas. Porém o quadro
clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou
para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto o mesmo
poderá ser submetido a processo de reabilitação
profissional pelo INSS para ser habilitado a exercer atividade ou função compatível com seu
quadro clínico atual. O elemento mais importante da reabilitação profissional é a capacitação do
trabalhador para exercer alguma atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Caso a
reabilitação não seja possível o autor deverá ser afastado definitivamente por invalidez.”
Em resposta aos quesitos deste Juízo, o Perito concluiu que a incapacidade do autor é parcial e
permanente, atestando a DID em 2009 e DII na data da perícia (30/10/2019).
Desta forma, não resta dúvida que que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial, uma
vez que poderia ser reabilitado para exercer outras atividades condizentes com seu estado de
saúde, e permanente para a sua atividade habitual, uma vez que, nos termos do laudo e
esclarecimentos do perito “ o autor não deve realizar atividades que exijam esforços físicos e
dinâmicos com o seguimento afetado.”
Qualidade de segurado
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da
existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade
de segurado.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201).
Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios
proporcionados pelo Regime Geral.
Assim, analisando a documentação acostada, especialmente a consulta ao CNIS anexada no
arquivo 42, não restam, portanto, dúvidas de que o demandante ostentava a qualidade de
segurado na data da incapacidade, bem como preenchia o requisito carência mínima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/10/2019.
Em consequência, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da
TNU. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
Defiro a antecipação de tutela e determino ao Instituto a imediata implantação do benefício,
devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de

multa diária.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício
fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10
(dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Recorre o INSS, alegando, em síntese, que a incapacidade é parcial, estando o autor apto a
diversas outras profissões já exercidas anteriormente. Pugna pela reforma da r. sentença
recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003688-87.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO BONFIM
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - SP399143
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O laudo pericial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar
suas atribuições e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório
constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia
judicial.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)

Identificação do Autor:
Nome do Paciente: Pedro Bomfim
Idade: 55 Anos
Data de Nascimento: 17/04/1964
Sexo: Masculino
RG: 15.578.830-9
CPF: 016.260.308-80
Endereço: Croata,159.
Bairro: Parque Universitário de Viracopos
Cidade: Campinas
CEP: 13056-469
Estado Civil: Solteiro
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Profissão: Garçom
(...)
13. Histórico da Doença:
São as seguintes às declarações do autor:
O autor relata que em 2009 começou apresentar dores em coluna lombar e ombros sendo que
iniciou tratamento conservador com medicamentos e fisioterapias. Relata acidente de transito
em 1991 com TCE, porém não apresenta na pericia evidencias de sequela permanente devido
a este trauma. Relata que estava aposentado por invalidez quando o benefício foi cessado em
2018. Informa que não tem condições de exercer atividade de labor devido aos problemas
ortopédicos
(...)
O autor relata que sente dores intermitentes em coluna lombar e ombros com limitações
funcionais que acarretam dificuldade para exercer sua atividade de labor habitual. Portanto o
mesmo pleiteia concessão do benefício previdenciário de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi
possível observar que o autor apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de
espondiloartrose em coluna lombar e síndrome do impacto em ombros. As peculiaridades e a
fisiopatologia das doenças estão descritas com item 19 do laudo pericial
No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clinico
atual do autor, assim como os possíveis danos, lesões e alterações que podem comprometer os
seguimentos afetados. Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela espondiloartrose em
coluna lombar e o quadro clínico de síndrome do manguito rotador acarretam limitações
funcionais para o desempenho da sua função profissional com consequente diminuição da
capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atestam as limitações funcionais
impostas pelas alterações anatômicas funcionais decorrente das patologias degenerativas.
Porém o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos
da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual.
Portanto o mesmo poderá ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo INSS para

ser habilitado a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual. O
elemento mais importante da reabilitação profissional é a capacitação do trabalhador para
exercer alguma atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Caso a reabilitação não seja
possível o autor deverá ser afastado definitivamente por invalidez.
O Autor apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado.
Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade
de labor do autor
Quanto a avaliação da capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade Parcial e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A incapacidade está tecnicamente
embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica.
(...)
21. Data de início da doença:
• Inicio de 2009
22. Data do Inicio da incapacidade:
• Data da perícia quando pude observar as alterações anatômicas funcionais que acarretam a
incapacidade para o labor
23. Resposta aos Quesitos:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resposta: sim. Apresenta quadro de espondiloartrose em coluna lombar e síndrome do impacto
em ombro direito e esquerdo
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: Data da perícia quando foi possível através da anamese, relato do autor e exame
físico evidenciar as alterações funcionais que estão acarretando a incapacidade
(...)
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: Não. O autor pode ser submetido a reabilitação pelo INSS para exercer outra
atividade ou função desde que compatível com seu quadro clínico atual
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Resposta: Não há incapacidade total
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Resposta: O autor deverá permanecer afastada de atividades laborais durante o programa de
reabilitação do INSS
(...)
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a

hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Resposta: Não há neste momento indicações de intervenção cirúrgica como método
complementar terapêutico. A incapacidade é permanente.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Resposta: Prejudicado
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
Resposta: Não apresentou queixas quanto a outras patologias
(...)”
A perícia judicial constatou que o autor está incapacitado parcial e permanentemente
(apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar
e síndrome do impacto em ambos os ombros) para o exercício de atividades laborais, com
possibilidade de ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Considerando a idade do autor, 57 anos (DN=17/04/1964), o fato de estar afastado do mercado
de trabalho desde 2010, ano da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, correta
a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a
autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, mantendo a tutela de urgência concedida (art. 300/CPC), por estarem presentes
os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário
e a incapacidade do autor exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO
QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA
QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM
COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR,
57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO
DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO
JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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