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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, DESDE 01/09/2016, E TOTAL E PERMANENTE, DESDE 09/20...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, DESDE 01/09/2016, E TOTAL E PERMANENTE, DESDE 09/2019. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=21/03/2018), CUJO TRANSITO EM JULGADO SE DEU EM 16/06/2020. SEGURADO NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES APÓS A DII (21/03/2018). AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0053284-12.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0053284-12.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, DESDE 01/09/2016, E TOTAL E PERMANENTE,
DESDE 09/2019. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA IMPROCEDENTE, POR
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII=21/03/2018), CUJO TRANSITO EM JULGADO SE DEU EM 16/06/2020. SEGURADO NÃO
RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES APÓS A DII (21/03/2018). AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053284-12.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TUTOR: KARLA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: SONIA MENDES DOS SANTOS - SP181276-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053284-12.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
TUTOR: KARLA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SONIA MENDES DOS SANTOS - SP181276-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência da qualidade de segurado.
Recorre a parte autora, repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela reforma da r.
sentença recorrida, para que seja julgada procedente a sua pretensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053284-12.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
TUTOR: KARLA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SONIA MENDES DOS SANTOS - SP181276-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) (Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a matéria:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de
auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e
no art. 19-E (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições,
observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de
2020)
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se
no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao
salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de
complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do
art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados
no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior.
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Para análise da incapacidade do autor, entendo oportuno colacionar excertos do laudo médico
pericial:
“(...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência
ou psicose. O autor desenvolveu um quadro depressivo depois de perder o quarto filho em
circunstâncias trágicas. Era muito apegado ao filho e depois da morte do mesmo começou a ter
acidentes com a perua que dirigia sendo afastado do trabalho. A autarquia reconheceu cinco
meses de incapacidade depois do afastamento. O autor teve perícias prévias neste Juizado e
ou sua incapacidade não era reconhecida ou a data de início da incapacidade era fixada
quando ele já não tinha qualidade de segurado. O autor é portador de transtorno depressivo
recorrente que evolui desde setembro de 2016 quando passou a fazer acompanhamento
psiquiátrico regular. Em novembro de 2019 o autor teve um acidente vascular cerebral e evolui
com hemiparesia à direita, uso de fraldas por incontinência urinária. O transtorno depressivo
recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas depressivos, de duração variável,
geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração

variável. A doença decorre de tendências hereditárias que podem ser despertadas por algum
acontecimento ao longo da vida. A intensidade das fases em que há depressão é variável
podendo haver desde sintomas leves até sintomas graves, podendo até haver risco de suicídio.
No caso em questão parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, tais como
falta de intervalo entre as crises, presença de sintomas psicóticos, tentativas de suicídio, ou
seja, o prognóstico é reservado.
O autor vem apresentando sintomas depressivos prevalentemente psicóticos desde setembro
de 2016 quando passou a fazer acompanhamento psiquiátrico regular. Assim, é possível
reconhecer incapacidade total e temporária desde 01/09/2016 por depressão recorrente. Em
novembro de 2019 o autor teve um acidente vascular encefálico e evoluiu com sequelas físicas
e neurológicas que o impedem definitivamente de realizar atividade laboral de qualquer espécie.
Assim, o autor está incapacitado desde 01/09/2016 por depressão e de forma total e definitiva
desde setembro de 2019 quando sofreu AVC.
(...)”
O autor ajuizou anteriormente duas ações. Entendo relevante colacionar trechos dos laudos
médicos a elas referentes.
Processo nº 0060783-86.2016.4.03.6301:
“(...)
DATA DA PERÍCIA: 01/02/2017
(...)
5 - EXAME DO ESTADO MENTAL:
Autor veio acompanhado da esposa, a qual não participou da perícia. Vestes e higiene pessoal
adequadas. Vigil. Atenção espontânea e voluntária preservadas. Orientado no tempo, espaço e
circunstâncias. Memórias imediata, recente e remota preservadas. Fala espontânea, volume e
fluxo normais. Humor não polarizado. Afeto congruente. Pensamento lógico, não evidenciando
ideias delirantes. Ausência de ideação suicida ou homicida estruturadas. Estimativa da
inteligência dentro dos limites da normalidade. Ausência de sinais de atividade alucinatória.
Psicomotricidade sem alterações. Vontade e pragmatismo preservados. Crítica e capacidade de
julgamento da realidade preservadas.
6 – HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS:
No momento autor apresenta quadro clínico compatível com a(s) seguinte(s) hipótese(s)
diagnóstica(s), segundo a Classificação
Internacional de Doenças - Transtornos mentais e do comportamento (CID 10): episódio
depressivo (F32) controlado. Não há indicativos de transtorno mental com gravidade suficiente
para impedir suas atividades habituais. Ao exame psíquico não há alterações significativas.
Autor faz menção a déficits mnêmicos, os quais não foram observados.
Há incoerências nas informações acerca do esquema medicamentoso em uso, sugerindo
aderência irregular, e não comprovou, por meio de documentos médicos, refratariedade ao
tratamento ou efeitos adversos relacionados às referidas medicações em uso. Além disso, não
está claro a escolha acerca das medicações prescritas, as quais não estão de acordo com as
Diretrizes Terapêuticas segundo a Literatura
Científica Psiquiátrica. Também não comprovou agravamento recente do quadro clínico, com

necessidade de internação psiquiátrica, por exemplo.
7 – CONCLUSÃO:
NO MOMENTO CARACTERIZADA, SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO:
- NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)”
Processo nº 0001048-54.2018.4.03.6301:
“(...)
DATA DA PERÍCIA: 25/04/2018
(...)
No momento autor apresenta quadro clínico compatível com a(s) seguinte(s) hipótese(s)
diagnóstica(s), segundo a Classificação Internacional de Doenças - Transtornos mentais e do
comportamento (CID 10): episódio depressivo (F32).
Autor demonstra humor irritável, labilidade afetiva e discurso empobrecido. Há relatos de
dificuldade de controle dos impulsos agressivos. No momento considero que há incapacidade
para o trabalho. Porém autor não comprova, por meio de documentos médicos, irreversibilidade
do quadro clínico. Não apresentou exames especializados comprovando déficits mnêmicos.
Não se identifica refratariedade a abordagens terapêuticas adequadas e não há comprovação
de tratamento em regime intensivo ou hospitalizações psiquiátricas. É possível a remissão ou
controle dos sintomas com a otimização do tratamento multidisciplinar, permitindo o labor.
7 – CONCLUSÃO
- HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
8 - RESPOSTAS AOS QUESITOS:
8.1) QUESITOS UNIFICADOS DA PERÍCIA MÉDICA (JUÍZO E INSS) – AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTA-DORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R: Sim.
1.1). A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não há comprovação de que a doença decorra de doença profissional ou acidente de
trabalho.
1.2). O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Sim, porém não apresentou relatório psiquiátrico atualizado.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Os transtornos depressivos têm etiologia multifatorial e o diagnóstico é realizado por
meio de abordagem fenomenológica, guiado por critérios diagnósticos da Classificação
Internacional de Doenças - Transtornos mentais e do comportamento (CID 10). Manifestamse
com alteração do humor (tristeza, anedonia, sentimentos de culpa e menos valia, desmotivação,
isolamento social), da cognição (prejuízo da atenção, concentração, memória, raciocínio), do
sono e apetite e do pragmatismo. De acordo com o número e intensidade dos sintomas podem
limitar várias esferas do funcionamento do indivíduo acometido. É possível o controle ou

remissão dos sintomas com tratamento adequado.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: A data de início da doença é de difícil precisão por meio dos documentos médicos. Porém,
considero a DID = 22/09/2016, data do relatório médico mais remoto apresentado.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Agravamento do transtorno depressivo.
4.1). Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: 21/03/2018, data da Certidão de Curatela Provisória, e com base nos demais elementos
apresentados.
(...)”
A r. sentença ora recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“(...)
No caso dos autos, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial (anexo 40), bem como os seus esclarecimentos, feitos por perito médico perito
judicial, atestam a incapacidade total e temporária desde 01/09/2016, e total e permanente
desde 09/2019.
Em sua impugnação, o INSS alega que o autor foi avaliado por perito médico em processo
judicial anterior, na data de 01/02/2017, que afastou a existência de incapacidade, tendo
transitado em julgado em 24/05/2017. Sustenta que em outro processo judicial, o perito
constatou a incapacidade total e temporária, com início em 21/03/2018, mas a ação foi julgada
improcedente por ausência de qualidade de segurado.
Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se
trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram
adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época
oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia,
seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional,
por parte do perito judicial.
Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 10), verifico que o autor foi beneficiado com
auxílio por incapacidade temporária de 30/03/2016 a 18/08/2016, cuja qualidade de segurado
se manteve até 15/10/2017, não havendo mais de 120 contribuições previdenciárias sem a
perda da qualidade de segurado que pudessem ampliar o período de graça por mais 12 meses.
Pois bem.
Ocorre que, em virtude da análise pericial judicial na especialidade psiquiátrica, ocorrida nos
autos do processo 00607838620164036301, a incapacidade não foi constatada, imperando a
coisa julgada até o transito em julgado da demanda, que se deu em 24/05/2017.
Posteriormente, o autor foi avaliado por outro perito médico na especialidade psiquiátrica, em
outro processo judicial, cuja incapacidade foi constatada, porém foi julgada a ação
improcedente, por ausência de qualidade de segurado, cujo transito em julgado se deu em
16/06/2020.

Desta forma, a partir de então, em análise ao CNIS, não houve mais o recolhimento de
contribuições previdenciárias, tampouco outro fator que pudesse se verificar a qualidade de
segurado.
Assim, ausente a qualidade de segurada na DII, em 11/07/2005, inviável a concessão do
benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da
Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as
devidas providências, dê-se baixa. P.R.I.”
Verifico que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando
todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de
sua fundamentação.
Ausente a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, indevido o benefício
vindicado.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nesse diapasão, quando do início da incapacidade em 21/03/2018, o autor não ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do

valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, DESDE 01/09/2016, E TOTAL E PERMANENTE,
DESDE 09/2019. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA IMPROCEDENTE, POR
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII=21/03/2018), CUJO TRANSITO EM JULGADO SE DEU EM 16/06/2020. SEGURADO NÃO
RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES APÓS A DII (21/03/2018). AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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