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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. AUTOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORA COM HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES DE EMPREGADA DOMÉSTICA E FAXINEIRA AUTÔNOMA. RECENTEMENTE CONTRIBUI INDIVIDUALMENTE COMO DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA EXERCE OUTRA ATIVIDADE ALÉM DA QUE FORA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003351-95.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003351-95.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS.
AUTORA COM HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES DE EMPREGADA
DOMÉSTICA E FAXINEIRA AUTÔNOMA. RECENTEMENTE CONTRIBUI INDIVIDUALMENTE
COMO DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA EXERCE OUTRA
ATIVIDADE ALÉM DA QUE FORA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003351-95.2019.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: EDNA SOARES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON ROBERTO SANTANIEL - SP242907-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003351-95.2019.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDNA SOARES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON ROBERTO SANTANIEL - SP242907-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxílio doença em favor da demandante.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Preliminarmente, alega cerceamento
de defesa. No mérito, postula a ampla reforma da sentença diante da suposta capacidade
laborativa residual da autora para a função de dona de casa.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003351-95.2019.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDNA SOARES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON ROBERTO SANTANIEL - SP242907-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz o recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
No que tange aos esclarecimentos requeridos pela demandante, com base no art. 477, § 1º, do
CPC, anoto que cabe ao magistrado, enquanto destinatário da prova, avaliar a necessidade
dessa providência. Não se pode olvidar que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo
razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
No caso concreto, o juízo a quo não entendeu necessária tal providência, passando ao
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deveras, as indagações
feitas pela recorrente já se encontram respondidas, sem potencialidade, portanto, para alterar a
conclusão do perito.
Nesse panorama, constato que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa,
razão pela qual o pedido de decretação de nulidade não é acolhido.
Prossigo com o exame do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à incapacidade laborativa da parte autora para outras

atividades desempenhadas ao longo da sua vida laboral, sobretudo a mais recente como dona
de casa.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 07/07/2020, por médica especialista em
Clínica Geral, apontou que a demandante, nascida em 28/04/1973 (47 anos na data do exame),
apresenta quadro compatível com Eplipesia, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária
para suas atividades habituais de faxineira/empregada doméstica.
Fixou a DID em 2008 e a DII em 09/03/2019. Por fim, estimou necessidade de reavaliação no
período de 2 (dois) anos. Eis a conclusão da perita:
“(...) DISCUSSÃO: Autora de 47 anos, doméstica, propõe judicialmente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. Autora é portadora de EPILEPSIA DE LOBO TEMPORAL, com alterações no
eletroencefalograma e ressonância de crânio, com alterações estruturais (anatômicas). Autora
comprova internação recente, em 09/2019, devido a epilepsia e perda de força muscular nos
membros.
A EPILEPSIA DE LOBO TEMPORAL são as mais prevalentes das epilepsias, gerando impacto
na qualidade de vida dos portadores. A refratariedade ao tratamento farmacológico é típico da
doença, o que podemos observar na Pericianda.
No entanto, Autora teve período de controle das crises no passado, tanto que possibilitou seu
exercício profissional, ou seja, há possibilidade de controle futuro das crises tanto com
medicamentos quanto por cirurgias. Deste modo, não há caracterização de incapacidade
laboral permanente/definitiva.
Deste modo, esta perita médica conclui que:
CONCLUSÃO: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR 2 ANOS, ATÉ JULHO DE 2022
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA: 06/2008 EMBASADA EM DECLARAÇÃO MÉDICA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/03/2019 EMBASADA NO CNIS
(...)”
Pois bem.
No ponto, observo que a sentença analisou detidamente a questão e assim fundamentou:
“(...) Realizada perícia médica, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo pela incapacidade
laborativa total e temporária da parte autora desde 09/03/2019.
(...)
A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença
dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu
em 09/03/2019.
Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os
documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 09/03/2019.
Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte
individual não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DESCONTO DO

PERÍODO EM QUE VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além
disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial,
obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar
para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) manteve
os recolhimentos previdenciários.
(....)
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(TRF3, NONA TURMA ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272969/ SP
0033173-73.2017.4.03.9999, Relator JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT; e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/01/2018)
Nesse aspecto, em recente decisão, o STJ, no julgamento do Tema/Repetitivo n. 1013 [REsp
1788700/SP; REsp 1786590/SP], firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
- DO BENEFÍCIO
Por todo o expendido, considerando que a parte autora é portadora de patologia que a
incapacita temporariamente para sua atividade habitual impõe-se concluir que o benefício a ser
concedido é o auxílio-doença.
Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto
permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O extrato do CNIS acostado atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, sendo
seu último vínculo empregatício com o empregador MARA DEA GUIAR ERVEDEIRA LOURES
no período de 05/10/2015 a 31/01/2017, seguido do recolhimento como contribuinte individual
no período de 01/02/2018 a 31/05/2019 e pelo gozo do auxílio doença de NB 31/6255155882
de 19/12/2018 a 01/08/2019, de modo que, ao tempo da doença e eclosão da enfermidade
incapacitante, mantinha a qualidade de segurada, pois estava no gozo de período de graça
previsto no inciso II do artigo 15 supracitado.
Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do
benefício.

Fixo a data de início do benefício em 02/08/2019, porquanto recebeu o benefício de auxílio
doença de NB 31/6255155882 e permaneceu incapaz após a sua cessação, conforme
conclusão da perícia médica.
- DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, com as alterações decorrentes da Lei nº 13.457, de 2017,
vigente a partir de 27/06/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício (art. 60, §8º da Lei 8.213/91).
Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido
por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS
(art. 60, §9º da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o perito judicial fixou 24 meses, a contar da perícia médica, o prazo da
recuperação da capacidade laborativa. Fixo, então, a data de cessação do benefício (DCB) em
07/07/2022.
(...)”
Pois bem.
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Na presente data, não há elementos nos autos que corroborem a alegação recursal de
existência de capacidade laborativa residual para outras atividades. Inclusive, há referência
expressa no laudo pericial às atividades realizadas e, também, ao fato de que, a incapacidade é
total e temporária para qualquer função desemprenhada.
Não obstante, verifico do CNIS e da CTPS acostados aos autos que a autora sempre
desempenhou a atividade de empregada doméstica e faxineira/diarista autônoma. A mesma
informação também consta das perícias administrativas conduzidas pelo próprio INSS (evento
10).
Por conseguinte, deve ser essa atividade considerada para fins de obtenção de benefício por

incapacidade.
Ainda que assim não fosse, o fato de a autora recolher como contribuinte individual e
desempenhar atualmente atividade de dona de casa não é óbice à concessão da prestação. De
um lado, porque evidentemente deixou de exercer seu trabalho anterior em virtude da patologia
incapacitante. Ademais, exerce atividade que exige esforços físicos, ainda que dentro do
próprio lar. Também seguiu contribuindo regularmente e mantendo sua qualidade de segurada,
motivo pelo qual não lhe pode ser negada a proteção previdenciária.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar
essas conclusões.
Preenchidos este e os demais requisitos – contra os quais não se insurgiu a autarquia ré -, o
deferimento do auxílio doença é de rigor.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO

DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORA COM HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES
DE EMPREGADA DOMÉSTICA E FAXINEIRA AUTÔNOMA. RECENTEMENTE CONTRIBUI
INDIVIDUALMENTE COMO DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA
EXERCE OUTRA ATIVIDADE ALÉM DA QUE FORA DECLARADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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