Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001278-08.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ÓBITO DA AUTORA NO DECURSO DO PROCESSO COM HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS
DEVIDO. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001278-08.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA SOUZA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE PEREIRA MIAZZO - SP387711
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001278-08.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA SOUZA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE PEREIRA MIAZZO - SP387711
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxilio doença até a reabilitação profissional.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer seja declarada a discricionariedade do INSS em relação à
elegibilidade e condução do processo de reabilitação profissional.
Diante da informação a respeito do óbito da autora, foi determinada a habilitação da sucessora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001278-08.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA SOUZA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE PEREIRA MIAZZO - SP387711
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 19/02/2020, por especialista em Clínica
Geral, apontou que a demandante, nascida em 20/03/1956, apresenta quadro de incapacidade
parcial e permanente para as atividades que envolvam permanência em posição ortostática por
longo período.
Fixou a DII em 29/01/2019. Eis a conclusão da perita:
“(...) Conclusão: A paciente apresentou, em 2013, diagnostico de (CID: M51.9), hérnia de disco
em região lombar; inicialmente fez tratamento conservador e refere, há 04 anos, cirurgia em
coluna, porém no atestado médico datado em 12.09.2019, informa cirurgia de artrodese em
coluna lombar (em 2013); a paciente evoluiu com sintomas de dor crônica e alterações
sensitivas (neurológicas) após tratamento cirúrgico e foi diagnosticada com (CID: G03.9),
aracnoidite adesiva, em exame de ressonância magnética datado em 29.01.2019, complicação
tardia e progressiva provavelmente associada ao tratamento cirúrgico prévio; apresenta
limitação para realizar atividades que exigem esforço físico, permanecer por longos períodos
em pé e agachar/levantar com frequência; havendo, a meu ver, incapacidade laborativa e para
as atividades habituais (de forma parcial e permanente).
Cabe ressaltar que, atualmente, não há indicação de novo tratamento cirúrgico, por isso é
doença de caráter definitivo.
Com relação ao (CID: M79.7), fibromialgia, a paciente refere tratamento (há 08 anos) e,
atualmente, não apresenta evidência de doença em atividade; não há evidência de piora ou
progressão da doença e não há alterações funcionais devido a esta patologia; não sendo causa
de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: M22.4), a paciente apresenta condropatia patelar, de início recente,
diagnosticada em setembro de 2019, sem alteração funcional dos joelhos; não sendo causa de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: F31), a paciente faz tratamento há 04 anos e, atualmente, não foi
evidenciado na perícia médica alteração significativa do estado mental; tem a doença
controlada; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
(...) (destaquei)
Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório trazido aos autos, eis a solução proposta
pelo juízo singular:
“(...) O laudo médico pericial concluiu que há incapacidade parcial e permanente para atividades
habitual desde 29/01/2019 (evento n. 28). Não há incapacidade total.
Em resposta ao quesito 8 do Juízo, o expert relatou que a autora não pode exercer atividade de
balconista e vendedora por não poder permanecer em pé por longos períodos, mas pode
desenvolver outras atividades, como de recepcionista.
A incapacidade parcial e permanente reconhecida nos autos diz respeito, especificamente, à
atividade habitualmente desempenhada pela parte autora, qual seja, aquela de balconista
conforme consta da sua CTPS que indica inclusive vínculo de emprego em aberto, iniciado em
02/2018.
E em situação dessa natureza é possível a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
entendimento da própria Administração (Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao
segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de
forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.").
Também o c. TRF3 possui precedente nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de
concessão de auxílio-doença quando há incapacidade parcial e permanente para as atividades
habituais, passível de reabilitação profissional:
(...)
Em assim sendo, considerada a data da interrupção do pagamento do benefício na esfera
administrativa, 10/09/2019, concluo que houve ilegalidade no comportamento administrativo,
porque reconhecida a incapacidade da parte autora desde 29/01/2019 conforme laudo pericial.
Anoto que, na data de início da incapacidade, a parte autora ostentava qualidade de segurada e
cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício, vez que recebeu auxílio-doença NB
31/621049820-9 de 23/11/2017 a 10/01/2018, iniciou vínculo empregatício junto a Eliseu
Medeiros Analha em 08/02/2018, atualmente ativo. Recebeu auxílio doença NB 626667753-60
de 07/02/2019 a 10/09/2019 e NN 31/705635194-9 de 11/05/2020 a 09/06/2020 (CNIS, doc.
33).
O benefício deverá ser pago à parte autora até a comprovação da sua reabilitação
administrativa, conforme artigo 89 da Lei 8.213/91, observado o Tema 177 da TNU.
Inviável a concessão de aposentadoria considerado o fato de que se trata de segurada
relativamente jovem (40 anos) que não possui incapacidade total, capaz de atividade laboral
hábil ao sustento.
Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de
auxílio-doença desde a interrupção administrativa do benefício de auxílio doença NB
31/626667753-6, ou seja, 10/09/2019.
(...)”
Pois bem.
Corroborando o entendimento do juízo a quo, entendo que a reabilitação profissional da
demandante é plenamente possível, conforme bem asseverou o perito judicial.
Configurada a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, faz jus a parte
autora à concessão do auxílio doença até a data da efetiva reabilitação profissional em função
compatível com suas limitações.
Conforme constou dos autos, a parte autora trabalhou como balconista nos últimos anos. No
próprio laudo, constaram as atividades que devem ser evitadas pelo demandante. Ademais,
ainda que a autora tenha exercido outras atividades ao longo da sua vida laboral, não restando
qualquer dúvida de que sua atividade habitual para todos os fins era a de balconista.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
O caso se enquadra na letra b, pois impossível a plena recuperação da requerente para sua
atividade habitual. Viável, por outro lado, a reabilitação profissional para outra atividade, na
medida em que se tratava de pessoa relativamente jovem, além de possuir relativa escolaridade
e experiência profissional, como revela o CNIS juntado aos autos (evento 33).
Por conseguinte, nego provimento ao recurso da parte ré nesse ponto.
Em relação ao processo de reabilitação profissional, considero que a questão restou
prejudicada diante do óbito da autora no decurso do processo. Por conseguinte, não conheço
do recurso nesse ponto.
Em remate, os atrasados deverão ser pagos à sucessora desde a DIB fixada na sentença até a
data do óbito da parte autora.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, na parte conhecida, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ÓBITO DA AUTORA NO DECURSO DO PROCESSO COM HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS
DEVIDO. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, na
parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
