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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. S...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000163-61.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000163-61.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
AUTOR. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE
JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000163-61.2020.4.03.6336
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRANI BARBOSA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000163-61.2020.4.03.6336
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRANI BARBOSA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
o benefício de auxílio doença à parte autora.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. No mérito, pleiteou a ampla reforma
da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer
seja determinada a realização de nova perícia com Ortopedista.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000163-61.2020.4.03.6336
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRANI BARBOSA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
No caso em análise, a controvérsia recursal adstringe-se ao requisito incapacidade laboral.
A perícia médica, realizada em 12/11/2020, por médico Clínico Geral, apontou que a
demandante, nascida em 09/03/1974 (46 anos na data do exame), apresenta quadro de rotura
de ligamento cruzado anterior, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para suas
atividades habituais.
Por fim, estabeleceu a data de início da incapacidade em 05/02/2020 e estimou prazo para
reavaliação da autora dentro do período de 4 (quatro) meses.

O juízo a quo bem analisou a questão da incapacidade e os demais requisitos para concessão
do benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, Irani Barbosa Gonçalves pretende o restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária E/NB 31/628.226.221-0, ativo entre 28/05/2019 e 31/01/2020 (fl. 2 -

evento 7).
Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária,
causada por problemas ortopédicos, com DII em 05/02/2020.
O perito sugeriu quatro meses para reavaliação médica, desde que realizado o procedimento
cirúrgico de que necessita.
A DII fixada pelo perito é compatível com o histórico de avaliações médicas feitas pela perícia
do INSS, o que comprova que a cessação do benefício ocorreu indevidamente, porque a
segurada continua inapta ao labor.
Tal quadro fático enseja a aplicação da jurisprudência da TNU que determina o
restabelecimento do benefício quando constatada a permanência da inaptidão laboral pela
mesma doença: “Com efeito, tratando-se de demanda pretendo o restabelecimento de benefício
por incapacidade e sendo esta decorrente da mesma doença que justificou a concessão do
benefício cancelado, há que se ter presente a continuidade do estado incapacitante,
demandando a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu
pagamento. Ressalto que a jurisprudência desta TNU é no sentido de que, conquanto não se
possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do
cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas
situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se
deferir benefício apenas a partir da citação ou mesmo da perícia médica judicial. Nesses casos,
o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida.
Nesse sentido, conferir: PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO
FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012; e o PEDILEF n.º
200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008” (PEDILEF
0052400-95.2011.4.03.6301, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 09/05/2018, Dje 09/05/2018).
Com efeito, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária
E/NB 31/628.226.221-0, a partir de 01/02/2020, dia imediatamente posterior à cessação
indevida.
Com relação à sugestão do perito sobre o prazo de reavaliação médica, não se pode perder de
vista que está sujeito a um evento futuro e incerto (cirurgia).
Em tempos normais, a realização de cirurgia eletiva pelo Sistema Único de Saúde já é
demorada; levando-se em conta o atual momento pandêmico, com suspensão desses tipos de
procedimentos não urgentes, o tempo de espera tende a ser ainda maior.
Esse o quadro, fundado no livre convencimento motivado, reputo adequado fixar a DCB dentro
do prazo de seis meses contados da DIP, isto é, 31/10/2021.
(...)”

Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.

Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o
trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Quanto à aposentadoria por invalidez, assim preconiza a Súmula 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No caso concreto, além da incapacidade ser temporária, a autora não possui idade avançada
(46 anos) e detém experiência laboral anterior. Ademais, o perito consignou expressamente que
há possibilidade de retornar à mesma função exercida, após o tratamento adequado.
Nestes termos, correta também a sentença no ponto em que indeferiu a aposentadoria por
invalidez.
Em relação ao pedido subsidiário, melhor sorte não assiste à recorrente.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do
mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
In casu, o perito é médico Clínico Geral, estando devidamente habilitado para o exame da parte
autora. Ademais, assinalou não ser necessária a realização de perícia em outra especialidade.
Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da capacidade
laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar
um completo diagnóstico da parte.
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso
sub examine, pois o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como

razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
DO AUTOR. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO
SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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