Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001214-39.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001214-39.2021.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO FERNANDES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO DUTRA - SP358339-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001214-39.2021.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO FERNANDES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO DUTRA - SP358339-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou “...PROCEDENTE
o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
condeno o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de
16/08/2018.” (sem destaques).
Nas razões, o INSS impugna o mérito alegando precipuamente que o autor não faz jus ao
benefício, por ausência de incapacidade.
Vieram estes autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001214-39.2021.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO FERNANDES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO DUTRA - SP358339-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, neste processo em que se discute o direito da parte autora a benefício por
incapacidade.
Quanto ao mérito, a cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social,
especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº
8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece
as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Assim, os direitos sociais de prestação, que envolvem custeio, demandam análise
pormenorizada e técnica, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição
à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a
todos, observados os fins sociais (não individuais) da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
SENTENÇA MANTIDA
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos:
“No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia
médica na especialidade clínica geral.
No laudo médico judicial, o perito constatou que a parte autora é portadora de fratura de
punhos, sequelas de traumatismos, artrose pós-traumática e status pós-cirúrgico (ID.62083994,
fls. 42/46).
Conforme laudo pericial, o requerente sofreu queda, mas não foi estabelecido nexo causal do
quadro com o referido acidente de qualquer natureza/não ocupacional, em 15/03/2018.
O perito afirma que foram caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para
atividades que exijam plenitude da força de garra, pinça e preensão, movimentos
excessivos/repetitivos, sobrecarga de peso e situações desfavoráveis com os punhos, devido
ao acidente ocorrido em 15/03/2018.
Informou entender que há possibilidade de readaptação/reabilitação.
A parte autora é nascida em 15/05/1958, de maneira que tem 63 anos de idade, possui ensino
fundamental incompleto e sua profissão é pedreiro autônomo.
Diante deste quadro, verifico que o requerente não tem condições de ser reabilitado em outra
função, bem como não há a possibilidade de continuar exercendo a atividade de pedreiro, sua
função habitual.
Não custa recordar que o Juiz é operitus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in
dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da
parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos
subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento
que rege a Seguridade Social.
Assim, presente a incapacidade total e permanente da parte autora posterior à filiação ao
RGPS, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Em consulta ao sistema CNIS (ID.64164198), verifico que a parte autora, no momento da
incapacidade, ostentava qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para
concessão do benefício, uma vez que possuía mais de 12 (doze) contribuições vertidas para o
sistema previdenciário em razão dos recolhimentos efetuados como empregado e contribuinte
individual até a data de início da incapacidade e, ainda, o recebimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença no período de 15/03/2018 a 15/08/2018.
Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria
por invalidez, pelo que deverá ser concedido a partir de 16/08/2018, data posterior à cessação
do auxílio-doença, NB. 31/6223788910, em 15/08/2018.
Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, econdeno o INSS a conceder o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 16/08/2018.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
