Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002068-74.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE SERVENTE DE OBRAS. TENDINITE
DOS FIBULARES E ARTROSE DO PÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES QUE
DEMANDEM DEAMBULAÇÃO POR LONGAS DISTÂNCIAS E POSIÇÃO ORTOSTÁTICA POR
PERÍODO PROLONGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002068-74.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: HELIO RIBEIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA EGIDIO CARDOSO - SP355657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002068-74.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: HELIO RIBEIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA EGIDIO CARDOSO - SP355657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio
doença em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença diante da suposta capacidade residual para outras funções que o demandante já
exerceu.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002068-74.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: HELIO RIBEIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA EGIDIO CARDOSO - SP355657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 05/11/2018, por especialista em Ortopedia,
apontou que o demandante, nascido em 13/07/1960, é portador tendinite dos fibulares e artrose
do pé, o que, desde meados de 2016, lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para o
desempenho de suas atividades habituais de servente de obras.
Por outro lado, o expert destacou que o requerente poderia desenvolver atividades leves, desde
que respeitadas suas limitações. Eis a conclusão do perito:
“(...) VII - DISCUSSÃO
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das
Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
tendinite dos fibulares e artrose do pé.
CID: M76
VIII - CONCLUSÃO
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Apesar disso, tem plenas condições de readaptação profissional para atividade de baixa
demanda. O quadro atual é pouco sintomático, mas a atividade que envolve esforço irá gerar
piora no quadro clínico. Deste modo, pode ser submetido a processo de readaptação
profissional uma vez que tem inteligência normal e poderia trabalhar em diversas outras
funções não braçais.
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se INCAPACITADO PARCIAL E
TEMPORARIAMENTE para o trabalho e para suas atividades habituais.
A data provável do início da doença é 2002 segundo conta.
A data de início da incapacidade é 2016 (documento anexo). (...)”
Assinalou que a incapacidade é parcial e temporária, porquanto o autor pode se recuperar para
retornar à sua atividade habitual de servente de obras. Assim, fica rechaçada a concessão de
aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário analisar as condições pessoais e sociais do
segurado a que se refere a Súmula 47 da TNU.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
Conforme extrato do CNIS (evento 20), na data de início da incapacidade (2016), o requerente:
(i) mantinha qualidade de segurada, por estar em gozo de auxílio doença (NB 6134057340); e
(ii) havia atendido à carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, o restabelecimento do benefício é de rigor.
O caso sub examine se enquadra na hipótese de incapacidade laborativa derivada da mesma
doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior, posto que não houve
recuperação do autor após a cessação indevida do auxílio doença na via administrativa. Logo, o
benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação, ou seja, 21/07/2016.
No ponto, eis a solução proposta pelo juízo singular:
“(...) Visando apurar eventual incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia judicial na
especialidade Ortopedia na qual constatou-se que a parte autora é acometida de Tendinite dos
fibulares e artrose do pé, CID: M76, o que a incapacita de forma parcial e temporária para o
exercício de atividade laboral habitual como servente de obras (10/2015 a 10/2016), desde
2016.
Ademais, nos termos da pesquisa ao sistema SABI, verifico que o autor em 2016 declarou
exercer a função de servente de obras, bem como ter cursado até o 2º do 2º grau e já ter
laborado como chefe de serviço em um banco, assistente administrativo, gerente de cozinha.
Esclarece, ainda, o Sr. Perito que devido sua patologia, o autor teve reduzida a capacidade de
deambular por longas distâncias e permanecer de pé por períodos prolongados.
No caso em apreço, dado que a incapacidade é temporária, é medida impossível a
determinação de reabilitação profissional. Por outro lado, não custa consignar que o fato de o
autor estar apto para executar funções diferentes da atual, principalmente quando estas foram
executadas há muitos anos, não impediria, na hipótese de uma incapacidade permanente,
ainda que parcial, a aplicação da reabilitação.
Dessa forma, levando em consideração o exposto no laudo pericial, concluo que o caso seja de
restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6134057340), a partir da data imediatamente
posterior a cessação, ou seja, 22/07/2016.
(...)” (destaquei)
Acrescento, apenas, que o fato de o autor ter experiência profissional em outras áreas não
constitui óbice par ao deferimento da prestação. A última atividade desenvolvida foi como
servente de obras, devendo ser esta considerada sua atividade principal.
Ademais, o autor já conta com 60 (sessenta) anos, baixa escolaridade e se encontra há cerca
de 6 (anos) afastado do mercado de trabalho, de modo que sua recolocação, ainda que
cogitada a reabilitação profissional, é bastante remota.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE SERVENTE DE OBRAS. TENDINITE
DOS FIBULARES E ARTROSE DO PÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES QUE
DEMANDEM DEAMBULAÇÃO POR LONGAS DISTÂNCIAS E POSIÇÃO ORTOSTÁTICA POR
PERÍODO PROLONGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA