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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0001111-12.2019.4.03.6312...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:43:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001111-12.2019.4.03.6312, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001111-12.2019.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001111-12.2019.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE CAETANO ZACARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE EVARISTO LEITE - SP109435-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001111-12.2019.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE CAETANO ZACARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE EVARISTO LEITE - SP109435-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado.
Houve conversão do julgamento em diligências, nos seguintes termos:
“Observo que o autor afirma, na exordial e em seu recurso:
“ Dessa forma, o Recorrente se encontra, desde 21/12/2018, em tratamento médico, não tendo,
contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para
se recuperar, e desde então, está internado na clínica Estância Terapêutica São Carlos,
estabelecida na cidade de Analândia – SP, na Rua CRT 191 – B, nº 448 – Bairro Em Po Terra
Verde – CEP. 13550-000, sendo responsável Raquel C.Parreli de Oliveira, Psicóloga inscrita no
CRP sob nº 06/81979. “
É relevante aprofundar na questão da internação, razão pela qual determino que seja oficiada à
Clínica São Carlos para que esclareça o período em que o autor permaneceu, ou permanece,
internado. Deverá juntar, de igual forma, cópia do prontuário médico. Após, dê-se vista às
partes e voltem conclusos.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência. “
Não houve manifestação da Clínica ou ainda da parte autora, principal interessada em provar
os fatos alegados na exordial.

É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001111-12.2019.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE CAETANO ZACARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE EVARISTO LEITE - SP109435-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cabe à parte autora, principalmente se acompanhada de advogada, obter as provas que
demonstram o alegado, em sua exordial. Observo que a parte autora não trouxe elementos
mínimos de prova em relação à alegada internação do autor e não colaborou com o Poder
Judiciário na obtenção das informações junto à Clínica, razão pela qual declaro preclusa a
prova.
No mérito, adoto como razão de decidir, as teses consignadas em sentença:
“(...) No que toca à incapacidade, na perícia realizada em 26/08/2019 (laudo anexado em
28/08/2019), por médico especialista em psiquiatria, o perito de confiança desse juízo concluiu
que a parte autora não está incapacitada para o labor. Analisando as alegações da parte autora
(evento 16), constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em
consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Destaco que o
perito que realizou o laudo pericial, goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas
conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No
mais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte
autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a
demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. (...)“.

Observo que o laudo está bem fundamentado e não há razão para deixar de acolhê-lo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a autora em verba
honorária que arbitro forte no artigo 85, parágrafo terceiro, em 10% do valor atualizado da
causa, observado disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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