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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0004011-86.2020.4.03.6326...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004011-86.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004011-86.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004011-86.2020.4.03.6326
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004011-86.2020.4.03.6326
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de
benefício por incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004011-86.2020.4.03.6326
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de
sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente
incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho;
c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão
desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a
distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado,
assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente
para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a
atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento
incapacitante.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total
e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe
garanta a subsistência.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese
inclusive a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se
fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada.
Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após
longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.

A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência, pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora de 39 anos, costureira, ensino médio completo, sofre de
problemas ortopédicos. Após detida análise do laudo pericial médico anexado ao presente feito,
cabe destacar os seguintes excertos do laudo pericial:

“(...) Autora relata que começou a trabalhar em 01/09/1996, como operadora de máquinas e em
01/09/2004 como costureira, tendo exercido essa profissão até 31/12/2018. – CNIS. Relata
quadro de lesão do tendão extensor central e trauma na mão esquerda (01/2019). Queixa dor e
limitações, referindo incapacidade de exercer suas atividades laborativas. – CID: S62. 6.
B) Tratamentos:
Faz uso de paracetamol eventualmente.
C) Comorbidades:
Nega .
D) Provas documentais de interesse para o caso:
Atestado ortopédico – Dr. Felipe – 28/05/2019 / 21/11/2020– Impossibilitada de exercer suas
atividades diárias no momento . Aguarda vaga para cirurgia .
Atestado ortopédico – Dr. Renato – 24/01/2019 – Necessita de fisioterapia e afastamento
laboral por 45 dias. – S62. 6.
RX mão esquerda – 03/01/2019 – Fratura de falange média de terceiro dedo mão esquerda .
Declaração de pobreza – 26/10/2020.
V- Exame Físico:
Estado Geral: Bom estado geral , corada e hidratada ;
Coluna cervical:
Inspeção: Sem alterações evidentes
Palpação: Sem alterações evidentes;
Mão esquerda :
Inspeção: deformidade em botoeira de III dedo ( flexão de interfalangeana proximal e
hiperextensão de interfalangeana distal );
Palpação: dolorosa ;
Movimentos: sem restrições
Teste de força : sem alterações ;
Teste do túnel: negativo ;
VI- Exame do Estado Mental:

Lúcid(a)o, orientad(a)o no tempo e espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal.
Memória preservada.
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor
enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Mulher de 39 anos sem perda funcional .
Fratura de dedo da mão esquerda tratada S62.6 .
Deformidade em botoeira de III dedo de mão esquerda M21.9 .
VIII –Prognóstico:
Laboral a depender de acesso à serviço de saúde .
IX - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como costureira e ou do lar. Por fim, a conclusão manifestada representa a
opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles
constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas
e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente
documentados.
(...)”.

Observo que o laudo está bem fundamentado e não há razão para deixar de acolhê-lo. As
conclusões de laudo pericial elaborado há cerca de dois anos, em outra ação judicial, não se
sobrepõem às conclusões a que chegou o perito, no presente processo. A incapacidade laboral
da autora era temporária e é natural que haja alteração do estado de saúde da segurada, com o
passar do tempo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora em verba honorária que arbitro forte no artigo 85, parágrafo terceiro, em 10%
do valor atualizado da causa, observado disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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