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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0013373-56.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013373-56.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013373-56.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013373-56.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VILMA FELIX RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA VISGUEIRA VIEIRA - SP322146, KELLY SONALLY
MELO DE ANDRADE SANTIAGO - SP316813, MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE -
SP323091

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013373-56.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VILMA FELIX RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA VISGUEIRA VIEIRA - SP322146, KELLY SONALLY
MELO DE ANDRADE SANTIAGO - SP316813, MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE -
SP323091
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de
benefício por incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013373-56.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VILMA FELIX RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA VISGUEIRA VIEIRA - SP322146, KELLY SONALLY

MELO DE ANDRADE SANTIAGO - SP316813, MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE -
SP323091
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O recurso não merece provimento.
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de
sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente
incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho;
c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão
desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a
distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado,
assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente
para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a
atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento
incapacitante.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total
e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe
garanta a subsistência.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).

Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese
inclusive a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se
fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada.
Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após
longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência, pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora de 51 anos, cuidadora, sofre de problemas ortopédicos. Após
detida análise do laudo pericial médico anexado ao presente feito, cabe destacar os seguintes
excertos do laudo pericial:

“(...) Análise e discussão dos resultados
Autora com 51 anos, cuidadora, atualmente exercendo a mesma função. Submetida a exame
físico ortopédico.
Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela
pericianda, particularmente Artralgias em Tornozelo Esquerdo (Sequela). Creditando seu
histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos.
O diagnóstico de particularmente Artralgias em Tornozelo Esquerdo (Sequela) é
essencialmente através do exame clínico.
Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa
positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração
da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame
pericial.
I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.
Sequela consolidada, sem redução da capacidade.
A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III. (...)”.

Observo também que o laudo está bem fundamentado e não há razão para deixar de acolhê-lo.
Não há que se falar em cerceamento de defesa tendo em vista que nova perícia apenas deve

ser admitida em situações excepcionais, em que haja efetiva dúvida sobre a qualidade da
primeira perícia. Vale destacar que o perito, explicitamente, levou em consideração a atividade
profissional exercida pela parte autora. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do
laudo pericial, deve agir com racionalidade, ou seja, deixar de acolher as conclusões, apenas,
se houver falhas, lacunas ou outras provas que devam prevalecer sobre o laudo. Não é o caso
dos autos mesmo porque o perito é especialista em ortopedia.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora em verba honorária que arbitro forte no artigo 85, parágrafo terceiro, em 10%
do valor atualizado da causa, observado disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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