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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0063169-16.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0063169-16.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0063169-16.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0063169-16.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA SILVA MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0063169-16.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA SILVA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de
benefício por incapacidade.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0063169-16.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA SILVA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso não merece provimento.

Requisitos

Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de
sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente
incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho;
c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão
desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.

Incapacidade

A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a
distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado,
assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.

O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente
para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a
atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento
incapacitante.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total
e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe
garanta a subsistência.

Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso

temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).

Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese
inclusive a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se
fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada.

Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após
longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.

A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência, pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.

Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.

Caso concreto

No presente caso, a parte autora de 40 anos, contabilista, superior incompleto sofre de
problemas neurológicos. Após detida análise do laudo pericial médico anexado ao presente
feito, cabe destacar os seguintes excertos do laudo pericial:

“(...) Com base na documentação anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e
documentação apresentada verifico que a pericianda apresenta monoparesia de membro
inferior esquerdo de provável etiologia secundária ao diabetes mellitus tipo 1, condição
diagnosticada na autora aos 24 anos. Há informe também de tratamento de distúrbios
psiquiátricos, que na análise pericial, não foi identificada descompensação ou sinais de
incapacidade.
Os exames complementares, como o proprio nome indica, são exames que podem ser
utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) com a finalidade de auxiliar esclarecimento
diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não
devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame
diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico.

Todos os exames apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação
clínica do periciando, na ocasião do exame, devendo portanto sempre serem avaliados em
conjunto com o exame clínico para serem validados.
A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada
através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da
doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em
consideração o histórico profissional da autora e outros fatores.
A percepção do impacto da dor em cada indivíduo é subjetiva. No entanto, a avaliação da
possibilidade de compatibilização com suas atividades laborativas considera: fatores
desencadeantes inerentes ao ambiente de trabalho, frequência, duração e intensidade dos
episódios, tratamento e impacto negativo do ambiente de trabalho na sua recuperação.
Não foram identificados elementos inerentes ao ambiente de trabalho que sejam
desencadeantes ou que tenham impacto negativo na manifestação clínica da dor, tratamento e
fenômenos associados.
Não foi identificada situação clínica que tipifique refratariedade ao tratamento, ainda que não
tenha um controle total.
Não foi comprovada presença de diarreia incapacitante e seus mecanismos etiopatogênicos. O
diabetes mellitus é uma doença endocrinológica na qual há uma diminuição de produção de
insulina e ou de sua eficácia de ação em diversos tecidos. Desta maneira, há um aumento dos
níveis de glicose no sangue. Evolutivamente, níveis elevados de glicose de maneira continuada
ocasionam lesões microvasculares e neuropáticas, com prejuízos sistêmicos diversos.
A periciando comprova ter polineuropatia secundária ao diabetes, mas não há
comprometimento funcional que determina incapacidade para suas atividades laborativas
habituais.
(...)”.

Vale destacar que, ao contrário do alegado pela parte autora, o INSS não reconheceu a
incapacidade laboral, para o período objeto da ação. Claramente, há um erro material que logo
abaixo do documento é corrigido.

Da mesma forma, os quesitos não são pertinentes. A título de exemplo:

“Caso o Sr. Perito não reconheça a incapacidade laborativa da autora, sub entende-se que a
mesma está apta para trabalhar. Nesta esteira, pode-se também admitir que o n.perito a
contrataria ou a indicaria, sem nenhum problema, para ocupar função profissional em vossa
empresa ou de parentes ou ainda de amigos? “

Evidentemente, o perito não tem obrigação de responder a essa pergunta. Porém, ele o fez
afirmando que há incapacidade. Determinar que o perito respondesse essa indagação nada
traria de relevante para o Juízo.

Observo também que o laudo está bem fundamentado e não há razão para deixar de acolhê-lo.

Não há que se falar em cerceamento de defesa tendo em vista que nova perícia apenas deve
ser admitida em situações excepcionais, em que haja efetiva dúvida sobre a qualidade da
primeira perícia. Por fim, o perito é neurologista.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a autora em verba honorária que arbitro forte no artigo 85, parágrafo terceiro, em 10%
do valor atualizado da causa, observado disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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