Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001832-75.2016.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. ARRITMIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL.
MARCA-PASSO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ALÉM DO PRAZO HOMOLOGADO EM
ACORDO JUDICIAL E QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. TEMA 245 TNU. A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI 8.213/91 AO
SEGURADO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONCEDENDO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001832-75.2016.4.03.6309
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA DE MORAES JARDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: TERESA PEREZ PRADO - SP86212
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001832-75.2016.4.03.6309
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA DE MORAES JARDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: TERESA PEREZ PRADO - SP86212
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de parcial procedência concedendo benefício aposentadoria por incapacidade
permanente com DIB na data da perícia médica em 28/11/2016, impugnada por recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001832-75.2016.4.03.6309
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA DE MORAES JARDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: TERESA PEREZ PRADO - SP86212
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, os segurados contribuintes individual e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do
mês seguinte ao da competência. Em regra, as contribuições recolhidas com atraso, na
qualidade de contribuinte individual, não poderão ser computadas para efeito de carência, a teor
do art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91. Note-se que o segurado facultativo não está excluído da
proteção previdenciária quanto ao risco social da incapacidade e, por conseguinte, pode ser
destinatário de benefício por incapacidade.
Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das doenças elencadas no art.
26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade
de segurado do regime geral de previdência.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas. Na primeira, o perito
médico especialista em ortopedia atestou que a parte autora é portadora de discopatia lombar e
gonartrose a direita. Concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade laborativa
habitual (ID 194159169).
Na segunda perícia, o perito médico especialista em clínica geral afirmou que a parte autora,
dona de casa, apresenta quadro de arritmia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e
doença osteoarticular. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para
atividade laborativa habitual e fixou as datas do início da doença e da incapacidade em agosto
de 2016. Ao quesito 3.2., sobre a data provável do início da doença, o perito médico aduziu:
Resposta:Arritmia desde Agosto de 2016, hipertensão arterial sistêmica há 19 anos, diabetes
mellitus há 19 anos e doença osteoarticular a ser definida. O perito judicial informou que a
incapacidade é decorrente de progressão e agravamento das doenças e que a parte autora não
necessita de assistência de terceiros para as atividades pessoais diárias (ID 194159170).
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso, o recurso do INSS não trouxe provas suficientes para refutar a conclusão do
perito médico, produzida em juízo pelo crivo do contraditório, em especial no tocante a fixação
da data do início da incapacidade apoiada em exame subsidiário Holter 24 horas em 18 de
agosto de 2016, em que revelada a presença de bloqueio átrio ventricular de 3º grau, arritmia e
instalação de marca-passo, razão pela qual não merece acolhida a alegação de preexistência
da incapacidade.
No tocante ao recebimento de benefício de incapacidade NB 531.252.032-9 até outubro de
2015, ou seja, além do prazo homologado nos autos nº 0005085-52.2008.4.03.6309 (término
em 03/08/2010), o que possibilitou o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora
em agosto de 2016, a sentença não merece reformas. Conforme bem fundamentado pelo juízo
de origem: A qualidade de segurado foi considerada pelas informações nos registros da
Previdência (infben, pg. 09, evento 02), que indicam o pagamento do benefício até competência
de outubro de 2015, cessando-o no dia 27 desse mês, sendo irrelevante a DCB apontada em
03/08/10, uma vez que os pagamentos foram efetivamente efetuados até essa competência.
Entendo aplicável analogicamente o entendimento firmado pela TNU ao apreciar o tema 245
(PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG), no qual restou firmada a seguinte tese: A
invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15,
I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.
Fixação da DIB. Deve-se ter como base a data adotada pelo perito judicial, como início da
incapacidade. Assim, sendo fixada a incapacidade em 22/08/2016 (ID 194159170, quesito 3.6),
que é posterior a data do requerimento administrativo em 11/11/2015 (ID 194159153, fl. 8),
como no caso dos autos, não há como se retroagir a data do início do benefício ao
requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser aquela
estabelecida na sentença.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. ARRITMIA. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. MARCA-PASSO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ALÉM DO PRAZO
HOMOLOGADO EM ACORDO JUDICIAL E QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 245 TNU. A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO I,
DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA