
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010940-26.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO BODO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente porque os documentos médicos que instruem o feito comprovam que sua incapacidade laboral não iniciou em 18/10/2014, mas, sim, persistiu após a cessação do benefício nº 600.852.221-8, ocorrida em 25/07/2013, razão pela qual postula a realização de nova perícia médica ou a concessão do benefício pleiteado (fls. 138/141).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/11/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar a da cessação do benefício ocorrida em 02/07/2013 (NB 600.852.221-8).
O INSS foi citado em 27/03/2014 (fl. 55v).
Realizada a perícia médica em 14/11/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, serralheiro, de 50 anos (nascida em 17/04/1963) e com segundo grau completo, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "síndrome do túnel do carpo" (fls. 93/100), assim dispondo acerca da "análise e discussão dos resultados" (fls. 97/98):
Vale transcrever, por pertinentes, as respostas dadas aos quesitos "1", "2" e "4" do Juízo (fl. 98):
Inconformado com a DII fixada pela perita judicial, o demandante requereu a complementação do laudo médico, já que, a seu ver, a incapacidade advém desde 2012 (fls. 106/107). O pedido foi deferido (fl. 109), esclarecendo a perita que:
A sentença de improcedência teve o seguinte fundamento: "(...) Assim, sem subsídios a tanto, já que verificado pela perícia médica que o problema de saúde atual gerador da incapacidade não tem relação com aquele havido em 2013, e não preenchidos os requisitos legais, não procede o direito à concessão dos benefícios" (fl. 127).
Afasto a apontada necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a parte autora alega na inicial que sofre de lesões em ambos os ombros, que refletem em seus braços, adquiridas no exercício de sua atividade de serralheiro. Embora a perícia realizada tenha concluído pela incapacidade total e temporária, decorrente de síndrome de túnel do carpo da mão direita, a expert não deixou de examinar os ombros da parte autora, relatando que ambos apresentam amplitude de movimentos preservada, sem crepitações e sem atrofias musculares (fl. 95).
Ademais, a prova pericial trouxe elementos suficientes para o deslinde da causa. Mesmo constatando a inaptidão total e temporária para o trabalho, a Autarquia reiterou seu requerimento de improcedência, fundado na ausência de incapacidade, qualidade de segurado e carência.
Contudo, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/1979 a 19/03/1981, 08/05/1981 a 31/12/1981, 11/04/1983 a 21/10/1983, 27/10/1983 a 25/07/1985, 29/07/1985 a 10/06/1991, 05/08/1991 a 05/04/1993, 01/10/1993 a 29/11/1993, 11/01/1994 a 08/04/1994, 11/04/1994 a 04/1996 e 13/02/1997 a 22/11/1999; (b) recolhimentos individuais no período de 01/04/2001 a 31/05/2001; (c) vínculo empregatício no período de 23/07/2001 a 10/2001; (d) recolhimentos individuais no período de 01/03/2002 a 28/02/2003; (e) vínculos empregatícios nos períodos de 20/03/2003 a 02/09/2003, 21/08/2003 a 02/2004, 04/03/2004 a 29/03/2004, 01/04/2004 a 02/2011 e 01/04/2004 a 14/11/2012; e (f) recebimento de auxílio-doença no período de 23/04/2013 a 25/07/2013.
Nota-se que há divergência no que tange ao período de fruição do auxílio-doença pela parte autora (NB 600.852.221-8). O documento de fl. 15 noticia que foi de 01/03/2013 a 02/07/2013, ao passo que o CNIS registra de 23/04/2013 a 25/07/2013.
Como se vê, a parte autora registra vários vínculos laborais descontínuos, com mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo 0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2016.
Frise-se que o último vínculo trabalhista da parte autora encerrou-se em 14/11/2012. Portanto, quando da DII (fixada no laudo pericial em 18/10/2014), mantinha qualidade de segurado e carência. Tal assertiva é corroborada pela concessão administrativa de auxílio-doença no período de 24/03/2013 a 25/07/2013 (NB 600.852.221-8).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. Por outro lado, resta devido o auxílio-doença, ainda que a incapacidade total e temporária não decorra do primeiro quadro de síndrome do túnel do carpo (mão esquerda) e desautorize a concessão do benefício desde a data pretendida pela parte autora (02/07/2013), a partir da cessação do auxílio doença anteriormente concedido.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
À mingua de outros elementos probatórios, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DII apontada no laudo pericial (18/10/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade constatada no laudo pericial (18/10/2014), fixando honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/08/2016 18:37:53 |
