Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000161-60.2021.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PERÍODO RETROATIVO. AFASTA CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000161-60.2021.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDILEI VENTURA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000161-60.2021.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDILEI VENTURA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a parte autora seja alterada a respeitável sentença de primeiro grau, para anulá-la e
determinar que a perícia médica responda ao quesito complementar formulado em sede de
impugnação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000161-60.2021.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDILEI VENTURA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, tenho que não prospera, pois não vislumbro vício
ou irregularidade no mesmo, havendo apenas discordância da parte autora, o que não é
suficiente a afastar a conclusão do perito de confiança do juízo.
Cumpre à parte autora instruir o feito com os documentos que entende necessários e, no caso
dos benefícios por incapacidade, com todos os exames médicos que possuir. No caso dos
autos, o autor juntou apenas atestados médicos, não trazendo à baila nenhum exame que
pudesse ser analisado pelo médico perito.
Portanto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, passo ao exame do mérito da causa.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso, o médico perito, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu,
fundamentadamente, que a parte autora é portadora de patologia que não causa incapacidade
para a atividade habitual. Atestou ainda que não houve período de incapacidade anteriormente.
A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda
complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como
as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante
entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta
com as partes.
Com efeito, em exame físico, não foram constatadas limitações importantes, o que denota a
inexistência de incapacidade laborativa.
Ademais, compulsando os autos, observo que a parte autora não carreou aos autos nenhum
laudo de exame médico, mas tão-somente atestado médico do profissional de sua escolha, o
qual reflete a opinião técnica deste. A falta de apresentação de exames médicos, notadamente
na área de ortopedia, neurologia e reumatologia, impede que o perito judicial faça a análise
direta do caso e emita sua própria opinião técnica. O reconhecimento de incapacidade laboral
em casos que tais, baseado tão-somente em atestado médico do profissional de escolha do
segurado, significaria mera chancela automática do perito judicial sobre a opinião técnica de
outro profissional, o que é inconcebível ante a imposição legal de realização de perícia para
prova de incapacidade.
Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade.”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
O autor pretendia ver respondido seu quesito sobre se teria havido incapacidade no período de
18/09/2020 até 22/01/2021 com base nos atestados médicos juntados aos autos. Verifica-se do
laudo que o perito avaliou toda a documentação juntada aos autos e afirmou expressamente
que não houve períodos de incapacidade pretéritos (quesito n. 20). Portanto, resta a fastada a a
nulidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PERÍODO RETROATIVO. AFASTA CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA