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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001412-78.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001412-78.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU
LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR
DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS
TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001412-78.2019.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE BEL NANCHI NOGUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748-N, CAMILA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, ANA CAROLINA TONHOLO - SP352547-N,
BENEDITO TONHOLO - SP84036-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001412-78.2019.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE BEL NANCHI NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748-N, CAMILA
REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, ANA CAROLINA TONHOLO - SP352547-N,
BENEDITO TONHOLO - SP84036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a recorrente, em suma, que faz jus a aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, pois se encontra totalmente incapacitada para o trabalho.

Afirma que deve ser realizada nova perícia por especialista em neurologia, assinalando:


" No tocante à incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, a r. decisão combatida negou
o direito da Recorrente ao benefício previdenciário com base no Laudo Pericial (evento nº 29),
no qual não houve conclusão quanto a existência de incapacidade ou não, vez que na maioria
dos quesitos respondidos pelo nobre Perito, o mesmo foi enfático em responder que a
pericianda, deveria ser submetida à nova perícia realizada por Médico Neurologista, que este
sim estaria apto a apurar a existência ou não de incapacidade:
“1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não foi constatado incapacidade por
transtorno mental, devendo ser avaliado por Neurologista por se tratar de doença de origem
Neurológica”. (Grifamos).
“1. Informe se, pelos documentos apresentados e exame clínico realizado, o periciando
apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra
especialidade. Qual?
R: Sim. Necessita de avaliação de Neurologista por se tratar de patologia de origem
Neurológica e o mesmo apresenta condições para avaliar capacidade laborativa”.
Ao analisarmos todos os exames e acompanhamentos médicos acostados aos autos, nos
perguntamos: como negar este pleito a uma pessoa totalmente incapacitada para o trabalho?
Ainda mais baseando o julgamento em um laudo técnico que não apresentou qualquer
conclusão quanto a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo inclusive o senhor
Perito sugerido a realização de nova perícia técnica com Médico Neurologista, que estaria apto
a bem avaliar a pericianda.
(...)
Porém caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, a fim de reconhecer a
incapacidade que acomete a Recorrente, que ao menos seja determinada a REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por Médico Neurologista, conforme orientação próprio
Perito Judicial, para que assim, possa ser bem analisada a condição de saúde da Recorrente,
bem como a existência da incapacidade laboral."

Postula a reforma do julgado e o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001412-78.2019.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE BEL NANCHI NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748-N, CAMILA

REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, ANA CAROLINA TONHOLO - SP352547-N,
BENEDITO TONHOLO - SP84036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:

“(...) No caso dos autos, a controvérsia se instalou sobre a capacidade laborativa da parte
autora. O laudo pericial concluiu que a parte autora não tem incapacidade laboral. Assim,
concluo que não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Quanto à hipotética realização de novo exame pericial, ressalto que os peritos judiciais,
previamente avaliados e cadastrados; e dotados de instrução suficiente para o encargo a eles
atribuído; gozam da confiança do Juízo. Os elementos trazidos aos autos, e assim também a
irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial, não são suficientes para elidir a confiança
e presunção de imparcialidade do perito atuante na instrução do feito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos
termos do CPC, 487, I.”.

Todavia, diante das circunstâncias da causa, verifica-se que é necessária a realização de nova
perícia para adequada apuração do quadro clínico da parte autora, nos termos do art. 480 do
Código de Processo Civil.

Conforme mencionou a recorrente, o perito judicial especialista em psiquiatria apontou, em
diversas respostas aos quesitos, a necessidade de avaliação por Médico Neurologista,
consoante os seguintes trechos da perícia médica:

“1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Não foi constatado incapacidade por transtorno mental, devendo ser avaliado por
Neurologista por se tratar de doença de origem Neurológica.
1. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não foi constatado incapacidade por transtorno mental, devendo ser avaliado por
Neurologista por se tratar de doença de origem Neurológica.
1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Não foi constatado incapacidade por transtorno mental, devendo ser avaliado por
Neurologista por se tratar de doença de origem Neurológica.
(...)
1. Informe se, pelos documentos apresentados e exame clínico realizado, o periciando
apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra
especialidade. Qual?
R: Sim. Necessita de avaliação de Neurologista por se tratar de patologia de origem
Neurológica e o mesmo apresenta condições para avaliar capacidade laborativa.”

No caso, afigura-se necessário determinar a realização de nova perícia, por médico
neurologista ou por outro médico que se considere habilitado para analisar o quadro clínico em
questão, visto que o expert nomeado apontou a necessidade “de avaliação de Neurologista por
se tratar de patologia de origem Neurológica e o mesmo apresenta condições para avaliar
capacidade laborativa.

Saliente-se que não é necessária a realização de perícia por médico especialista, nos termos
do atual entendimento da TNU. Basta a nomeação de médico que se considere habilitado para
avaliar a alegada incapacidade da autora, à luz do quadro clínico retratado nos documentos
existentes nos autos.

Sobre o tema, cumpre recordar a ementa a seguir:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUEa realização de perícia por médico especialista só é
necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13.
NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-

07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2017).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e
determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.

É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU
LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE
TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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