Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000762-23.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%,
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-23.2021.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIAS DOS SANTOS CRISTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIR VALENTE - SP190636-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-23.2021.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIAS DOS SANTOS CRISTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIR VALENTE - SP190636-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente.
Insurge-se o recorrente repisando as alegações iniciais, sustentado não ter condições de cuidar
do próprio asseio, já que se encontra com a visão totalmente comprometida pela cegueira. Aduz
que necessita de cuidados e de acompanhamento todo o tempo.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-23.2021.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELIAS DOS SANTOS CRISTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIR VALENTE - SP190636-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez
que incumbe à parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do
direito alegado, restando preclusa a produção de novas provas após o encerramento da
instrução processual.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora ao
acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente.
O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/ 91, e será
concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por
incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o
trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (artigos 42 e
59 da Lei n. 8.213/91).
Conforme se verifica do laudo pericial anexo a estes autos, a parte autora, embora
incapacitada, não necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme segue:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão
subnormal em olho direito e esquerdo(classificação da OMS) por distrofia retiniana. Com base
nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui -se: O autor apresenta visão subnormal
em olho direito e esquerdo, sendo incapaz total e permanente para toda função. Não há
tratamento para tal patologia.
[...]
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: não.
[...]
Sendo assim, no que tange ao pedido para concessão da grande invalidez ( acréscimo de 25%
na aposentadoria por invalidez), o pedido improcede, já que embora constatada visão
subnormal não foi constatada a necessidade de auxilio permanente de terceiro.” (destaquei)
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram.
O perito judicial não enquadrou o autor como pessoa com cegueira legal, mas como tendo visão
subnormal.
De acordo com a Portaria nº 3128/2008 do Ministério da Saúde, em seu art. 1º, §1º, considera-
se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira e a seguir o §2º
especifica:
§ 2º Considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida
no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que
20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de
comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-
se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
Ressalte-se que a acuidade 0,05 corresponde a 20/400 e a acuidade 0,10 corresponde a 0,10,
caso do autor.
Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova
perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos
esclarecimentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE
25%, ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
2. Laudo médico devidamente fundamentado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
