Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822214-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade, diante das peculiaridades do caso concreto e de seu tempo de
tramitação, considero que, embora não tenha havido perícia judicial nos autos, é possível verificar
que a parte autora ingressara com ação em lhe foi concedido benefício por incapacidade
permanente. Não obstante tenha pleiteado a concessão de adicional por auxílio de terceiros, a
sentença não o apreciou o que ocasionou a extinção parcial do processo sem resolução do mérito
após o julgamento recurso especial interposto pelo INSS.
4. Do acórdão que apreciou o recurso de apelação da autarquia constou que: “Com relação à
incapacidade laborativa, o laudo pericial oftalmológico, das fls. 74/76, é conclusivo no sentido de
que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, tendo em
vista que padece de distrofia macular bilateral, sendo que “a baixa de acuidade visual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentada tem origem nas lesões encontradas no fundo de olho da mesma. Este quadro não
pode ser corrigido por nenhum recurso óptico existente na atualidade. Infelizmente a periciada
apresenta um quadro de cegueira permanente que vai limitar sua vida estando a mesma na
condição de dependência de terceiros até o final de seus dias (fl. 76)” (ID 76349949 – fls. 03/04.
Outrossim, conforme extrato do CNIS, a parte autora permanece em gozo de benefício por
incapacidade permanente desde sua concessão judicial pelo processo anteriormente proposto (ID
76349980 – fl. 01).
5. Assim, cabível o recebimento do adicional de 25% sobre seu benefício por incapacidade
permanente.
6. Quanto ao seu termo inicial, embora a parte autora tenha requerido a concessão do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) judicialmente e o título executivo judicial nada tenha disposto
quanto a ele, é certo, porém, que não interpôs, no momento processual oportuno, recurso de
apelação ou mesmo embargos de declaração, não se justificando a manutenção do benefício a
partir de sua cessação administrativa.
7. Assim, o termo inicial do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser fixado a partir da
citação, como pleiteado pelo INSS.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822214-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL BATISTA POLICANTE
Advogado do(a) APELADO: HELIO KIYOHARU OGURO - SP89343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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Advogado do(a) APELADO: HELIO KIYOHARU OGURO - SP89343-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre benefício por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre benefício por incapacidade permanente, a partir da cessação
administrativa do pagamento, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) das prestações vencidas até sua prolação (ID 76349997)
Inconformada, a Autarquia apelou, postulando a reforma integral do julgado, inclusive com a
repetição dos valores indevidamente recebidos, uma vez que não houve a produção de prova
pericial. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a
partir da citação e a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros de mora (ID 76350016).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: RAQUEL BATISTA POLICANTE
Advogado do(a) APELADO: HELIO KIYOHARU OGURO - SP89343-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a
parte autora fez jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, ainda em
manutenção.
Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 quanto ao adicional de 25% sobre o benefício por
incapacidade permanente que:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS.
No tocante à incapacidade, diante das peculiaridades do caso concreto e de seu tempo de
tramitação, considero que, embora não tenha havido perícia judicial nos autos, é possível
verificar que a parte autora ingressara com ação em lhe foi concedido benefício por
incapacidade permanente. Não obstante tenha pleiteado a concessão de adicional por auxílio
de terceiros, a sentença não o apreciou, o que ocasionou a extinção parcial do processo sem
resolução do mérito, após o julgamento de recurso especial interposto pelo INSS.
Do acórdão que apreciou o recurso de apelação da autarquia constou que: “Com relação à
incapacidade laborativa, o laudo pericial oftalmológico, das fls. 74/76, é conclusivo no sentido
de que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, tendo
em vista que padece de distrofia macular bilateral, sendo que “a baixa de acuidade visual
apresentada tem origem nas lesões encontradas no fundo de olho da mesma. Este quadro não
pode ser corrigido por nenhum recurso óptico existente na atualidade. Infelizmente a periciada
apresenta um quadro de cegueira permanente que vai limitar sua vida estando a mesma na
condição de dependência de terceiros até o final de seus dias (fl. 76.” (ID 76349949 – fls.
03/04).
Outrossim, conforme extrato do CNIS, a parte autora permanece em gozo de benefício por
incapacidade permanente desde sua concessão judicial pelo processo anteriormente proposto
(ID 76349980 – fl. 01).
Assim, cabível o recebimento do adicional de 25% sobre seu benefício por incapacidade
permanente.
Quanto ao seu termo inicial, embora a parte autora tenha requerido a concessão do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) judicialmente e o título executivo judicial nada tenha disposto
quanto a ele, é certo, porém, que não interpôs, no momento processual oportuno, recurso de
apelação ou mesmo embargos de declaração, não se justificando a manutenção do benefício a
partir de sua cessação administrativa.
Assim, o termo inicial do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser fixado a partir da
citação, como pleiteado pelo INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para que o termo inicial do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) seja estabelecido na data de citação, nos termos da fundamentação,
fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de
segurado, eis que não impugnados pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade, diante das peculiaridades do caso concreto e de seu tempo de
tramitação, considero que, embora não tenha havido perícia judicial nos autos, é possível
verificar que a parte autora ingressara com ação em lhe foi concedido benefício por
incapacidade permanente. Não obstante tenha pleiteado a concessão de adicional por auxílio
de terceiros, a sentença não o apreciou o que ocasionou a extinção parcial do processo sem
resolução do mérito após o julgamento recurso especial interposto pelo INSS.
4. Do acórdão que apreciou o recurso de apelação da autarquia constou que: “Com relação à
incapacidade laborativa, o laudo pericial oftalmológico, das fls. 74/76, é conclusivo no sentido
de que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, tendo
em vista que padece de distrofia macular bilateral, sendo que “a baixa de acuidade visual
apresentada tem origem nas lesões encontradas no fundo de olho da mesma. Este quadro não
pode ser corrigido por nenhum recurso óptico existente na atualidade. Infelizmente a periciada
apresenta um quadro de cegueira permanente que vai limitar sua vida estando a mesma na
condição de dependência de terceiros até o final de seus dias (fl. 76)” (ID 76349949 – fls. 03/04.
Outrossim, conforme extrato do CNIS, a parte autora permanece em gozo de benefício por
incapacidade permanente desde sua concessão judicial pelo processo anteriormente proposto
(ID 76349980 – fl. 01).
5. Assim, cabível o recebimento do adicional de 25% sobre seu benefício por incapacidade
permanente.
6. Quanto ao seu termo inicial, embora a parte autora tenha requerido a concessão do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) judicialmente e o título executivo judicial nada tenha disposto
quanto a ele, é certo, porém, que não interpôs, no momento processual oportuno, recurso de
apelação ou mesmo embargos de declaração, não se justificando a manutenção do benefício a
partir de sua cessação administrativa.
7. Assim, o termo inicial do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser fixado a partir da
citação, como pleiteado pelo INSS.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
