Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001872-12.2020.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%
VINTE E CINCO POR CENTO). CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 196146643) que a
parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 11/06/2007 a 03/09/2012 e de
01/02/2014 a 22/09/2014 de modo que satisfaz os requisitos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “CONCLUI-SE QUE O PERICIADO ESTÁ
PERMANENTEMENTE E TOTALMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS E
PARA QUALQUER ATIVIDADE COMPLEXA.NECESSITA DE BENEFÍCIO CONTÍNUO POR
ENTRAR NA CLASSIFICAÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL MODERADO.”. Acrescentou que se
trata de enfermidade congênita e a incapacidade atual resulta de seu agravamento. Ressaltou,
ainda, a necessidade de auxílio permanente de terceiros (ID 164850656).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é
a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora
doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Ademais, ainda que
se trate de enfermidade congênita, o histórico contributivo da parte autora desnatura a alegação
do INSS de que se trataria de incapacidade preexistente, posto que os recolhimentos
previdenciários foram posteriores ao início estimado da doença.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade temporária, a partir de 04.09.2015 e à sua conversão em benefício por
incapacidade permanente, a partir de 05.10.2017, além do adicional correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento), conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001872-12.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUISEDEQUE FERNANDES VIEIRA
CURADOR: TIRZA FERNANDES VIEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, MICHELE
APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001872-12.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUISEDEQUE FERNANDES VIEIRA
CURADOR: TIRZA FERNANDES VIEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, MICHELE
APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A,
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
de benefício por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade temporária, a partir de 04.09.2015 e a convertê-lo em benefício por incapacidade
permanente, a partir de 05.10.2017, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com
a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento), nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 196146721).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 196146723), estes foram acolhidos para
sanar a omissão apontada e conceder o adicional correspondente a 25% (vinte por cento) da
renda mensal do benefício por incapacidade permanente, a partir de sua concessão, em
05.10.2017 (ID 196146729).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, especialmente, pela preexistência da incapacidade laborativa (ID 196146735).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 196146739) por meio das quais pretende a
majoração dos honorários advocatícios, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID
201459922).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001872-12.2020.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUISEDEQUE FERNANDES VIEIRA
CURADOR: TIRZA FERNANDES VIEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, MICHELE
APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A,
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, o art. 45, da
Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 196146643) que a
parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 11/06/2007 a 03/09/2012 e de
01/02/2014 a 22/09/2014 de modo que satisfaz os requisitos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “CONCLUI-SE QUE O PERICIADO ESTÁ
PERMANENTEMENTE E TOTALMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS E
PARA QUALQUER ATIVIDADE COMPLEXA.NECESSITA DE BENEFÍCIO CONTÍNUO POR
ENTRAR NA CLASSIFICAÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL MODERADO.”. Acrescentou que se
trata de enfermidade congênita e a incapacidade atual resulta de seu agravamento. Ressaltou,
ainda, a necessidade de auxílio permanente de terceiros (ID 164850656).
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto
é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que,
embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que
sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
Ademais, ainda que se trate de enfermidade congênita, o histórico contributivo da parte autora
desnatura a alegação do INSS de que se trataria de incapacidade preexistente, posto que os
recolhimentos previdenciários foram posteriores ao início estimado da doença. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO . ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade temporária, a partir de 04.09.2015 e à sua conversão em benefício por
incapacidade permanente, a partir de 05.10.2017, além do adicional correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento), conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo os consectários legais, tudo na forma da
fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%
VINTE E CINCO POR CENTO). CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 196146643) que
a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 11/06/2007 a 03/09/2012 e
de 01/02/2014 a 22/09/2014 de modo que satisfaz os requisitos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “CONCLUI-SE QUE O PERICIADO
ESTÁ PERMANENTEMENTE E TOTALMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES
LABORAIS E PARA QUALQUER ATIVIDADE COMPLEXA.NECESSITA DE BENEFÍCIO
CONTÍNUO POR ENTRAR NA CLASSIFICAÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL MODERADO.”.
Acrescentou que se trata de enfermidade congênita e a incapacidade atual resulta de seu
agravamento. Ressaltou, ainda, a necessidade de auxílio permanente de terceiros (ID
164850656).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de
doença da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente,
porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez
que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que
sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
Ademais, ainda que se trate de enfermidade congênita, o histórico contributivo da parte autora
desnatura a alegação do INSS de que se trataria de incapacidade preexistente, posto que os
recolhimentos previdenciários foram posteriores ao início estimado da doença.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de
benefício por incapacidade temporária, a partir de 04.09.2015 e à sua conversão em benefício
por incapacidade permanente, a partir de 05.10.2017, além do adicional correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento), conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
