Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004626-66.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Após análise do quadro clínico
apresentado pela examinada, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e
acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma é portadora de quadro de artrite
reumatóide soropositiva de evolução grave e deformante , o que caracteriza situação de
incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico .” e estimou seu início na
data da perícia, realizada em 23.10.2020 (ID 210484126).
3. Embora o especialista nomeado pelo juízo de origem tenha estimado o início da incapacidade
na data da perícia, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora já permaneceu em gozo de
benefício por incapacidade temporária nos períodos de 22/06/2013 a 15/04/2013, de 09/11/2014
a 05/03/2015, de 24/08/2015 a 28/10/2015, de 31/10/2017 a 26/01/2018, de 26/02/2018 a
07/03/2018, em virtude da mesma enfermidade (ID 210484101).
4. Outrossim, os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram que, desde a
cessação do benefício por incapacidade temporária, em 07.03.2018, manteve-se incapaz
consoante se inferem dos atestados médicos (ID 210483523 – fls 16/21), sendo possível, assim,
presumir a manutenção do estado incapacitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Saliento, por oportuno, que constou de exame físico, realizado por ocasião de perícia
administrativa, “EDEMA EM PUNHO DIREITO + PRONO SUPINAÇÃO ADEQUADA EM MSD
MOV DE PINÇA E PREENSÃO À DIREITA SEM RESTRIÇÃO FLEXO EXTENSÃO DE PUNHO
REALIZADA DE MANEIRA EFETIVA.”, o que corrobora as conclusões no sentido de que, à
época da cessação indevida do benefício, se mantivesse incapacitada, não havendo que se falar
em perda da qualidade de segurada ou falta de período de carência.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade permanente, a partir de 31.10.2017, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004626-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SOBRINHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO NUNES - SP261107-A, MARIA HELENA SANTOS
MARTINS DE ANDRADE - SP396100-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004626-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SOBRINHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO NUNES - SP261107-A, MARIA HELENA SANTOS
MARTINS DE ANDRADE - SP396100-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
de benefício por incapacidade temporária.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade permanente, a partir de 31.10.2017, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento), nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 210484148).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, especialmente, a qualidade de segurada da parte autora. Em caso de manutenção
do julgado, requer a fixação do termo inicial a partir da data de realização da perícia, em
23.10.2020 (ID 210484152).
Com as contrarrazões da parte autora, por meio das quais pretende a majoração dos
honorários advocatícios, em eventual sucumbência recursal da autarquia (ID 210484156),
vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004626-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SOBRINHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO NUNES - SP261107-A, MARIA HELENA SANTOS
MARTINS DE ANDRADE - SP396100-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Após análise do quadro clínico
apresentado pela examinada, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e
acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma é portadora de quadro de artrite
reumatóide soropositiva de evolução grave e deformante , o que caracteriza situação de
incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico” e estimou seu início
na data da perícia, realizada em 23.10.2020 (ID 210484126).
Embora o especialista nomeado pelo juízo de origem tenha estimado o início da incapacidade
na data da perícia, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora já permaneceu em gozo de
benefício por incapacidade temporária nos períodos de 22/06/2013 a 15/04/2013, de
09/11/2014 a 05/03/2015, de 24/08/2015 a 28/10/2015, de 31/10/2017 a 26/01/2018, de
26/02/2018 a 07/03/2018, em virtude da mesma enfermidade (ID 210484101).
Outrossim, os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram que, desde a
cessação do benefício por incapacidade temporária, em 07.03.2018, manteve-se incapaz
consoante se inferem dos atestados médicos (ID 210483523 – fls 16/21), sendo possível,
assim, presumir a manutenção do estado incapacitante.
Saliento, por oportuno, que constou de exame físico, realizado por ocasião de perícia
administrativa, “EDEMA EM PUNHO DIREITO + PRONO SUPINAÇÃO ADEQUADA EM MSD
MOV DE PINÇA E PREENSÃO À DIREITA SEM RESTRIÇÃO FLEXO EXTENSÃO DE PUNHO
REALIZADA DE MANEIRA EFETIVA”, o que corrobora as conclusões no sentido de que, à
época da cessação indevida do benefício, se mantivesse incapacitada, não havendo que se
falar em perda da qualidade de segurada ou falta de período de carência (grifou-se).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade permanente, a partir de 31.10.2017, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Após análise do quadro clínico
apresentado pela examinada, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e
acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma é portadora de quadro de artrite
reumatóide soropositiva de evolução grave e deformante , o que caracteriza situação de
incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico .” e estimou seu início
na data da perícia, realizada em 23.10.2020 (ID 210484126).
3. Embora o especialista nomeado pelo juízo de origem tenha estimado o início da
incapacidade na data da perícia, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora já
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 22/06/2013 a
15/04/2013, de 09/11/2014 a 05/03/2015, de 24/08/2015 a 28/10/2015, de 31/10/2017 a
26/01/2018, de 26/02/2018 a 07/03/2018, em virtude da mesma enfermidade (ID 210484101).
4. Outrossim, os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram que, desde
a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 07.03.2018, manteve-se incapaz
consoante se inferem dos atestados médicos (ID 210483523 – fls 16/21), sendo possível,
assim, presumir a manutenção do estado incapacitante.
5. Saliento, por oportuno, que constou de exame físico, realizado por ocasião de perícia
administrativa, “EDEMA EM PUNHO DIREITO + PRONO SUPINAÇÃO ADEQUADA EM MSD
MOV DE PINÇA E PREENSÃO À DIREITA SEM RESTRIÇÃO FLEXO EXTENSÃO DE PUNHO
REALIZADA DE MANEIRA EFETIVA.”, o que corrobora as conclusões no sentido de que, à
época da cessação indevida do benefício, se mantivesse incapacitada, não havendo que se
falar em perda da qualidade de segurada ou falta de período de carência.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de
benefício por incapacidade permanente, a partir de 31.10.2017, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
