Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003503-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios
previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 03.10.2012 e a sentença foi
prolatada em 05.09.2019, restando afastado o duplo grau necessário.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 203714541 – fls.
23/24), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Trata-se de portadora de Artropatias de
ombros e joelhos, com dor perene e evidente distúrbio à marcha, requerendo bengala para apoio
e complicada por reduções de espaços articulares nos joelhos pós-cirúrgicos, conforme relatado e
comprovado radiologicamente. Persiste a alegada incapacidade total, permanente e
multiprofissional, sem nenhuma chance de concorrer à vaga para deficiente físico. DID: 01012,
DII: DIB: 031012.” (ID 2037145401 – fls. 200/202).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade permanente, a partir da 03.10.2012, data de cessação indevida do benefício por
incapacidade temporária que o precedeu, conforme decidido.
7. Embora a parte autora possa ter laborado após o termo inicial fixado ao benefício por
incapacidade temporária, depreende-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos
para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento
da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para
poder sobreviver.
8. Anoto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou
a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado
em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003503-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADACI OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003503-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: ADACI OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
de benefício por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade permanente, a partir de 03.10.2012, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, a serem
arbitrados na fase de liquidação. Sentença submetida à remessa necessária (ID 203714540 –
fls. 213/216).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer o reconhecimento da possibilidade de
dedução dos períodos em que houve o exercício de atividade laborativa remunerada, além da
fixação do termo inicial do benefício a partir da apresentação do laudo pericial nos autos, o
arbitramento de honorários advocatícios, em patamar não superior a 10% (dez por cento), nos
moldes da Súmula 111 do STJ e a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, na
forma da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 203714541
– fls. 10/22).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 203714541 – fls. 29/35), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a
sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não
obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não
superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios
previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 03.10.2012 e a sentença foi
prolatada em 05.09.2019.
Neste sentido, observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do CPC, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de
mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção
monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo à análise do mérito.
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 203714541 – Págs.
23/24), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Trata-se de portadora de Artropatias de
ombros e joelhos, com dor perene e evidente distúrbio à marcha, requerendo bengala para
apoio e complicada por reduções de espaços articulares nos joelhos pós-cirúrgicos, conforme
relatado e comprovado radiologicamente. Persiste a alegada incapacidade total, permanente e
multiprofissional, sem nenhuma chance de concorrer à vaga para deficiente físico. DID: 01012,
DII: DIB: 031012.” (ID 2037145401 – Págs. 200/202).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade permanente, a partir de 03.10.2012, data da cessação indevida do benefício
por incapacidade temporária que o precedeu, conforme decidido.
Embora a parte autora possa ter laborado após o termo inicial fixado ao benefício por
incapacidade temporária, depreende-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos
para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento
da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para
poder sobreviver.
Anoto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou
a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, no mérito, nego provimento à apelação
e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos
benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 03.10.2012 e a
sentença foi prolatada em 05.09.2019, restando afastado o duplo grau necessário.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 203714541 – fls.
23/24), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Trata-se de portadora de Artropatias de
ombros e joelhos, com dor perene e evidente distúrbio à marcha, requerendo bengala para
apoio e complicada por reduções de espaços articulares nos joelhos pós-cirúrgicos, conforme
relatado e comprovado radiologicamente. Persiste a alegada incapacidade total, permanente e
multiprofissional, sem nenhuma chance de concorrer à vaga para deficiente físico. DID: 01012,
DII: DIB: 031012.” (ID 2037145401 – fls. 200/202).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de
benefício por incapacidade permanente, a partir da 03.10.2012, data de cessação indevida do
benefício por incapacidade temporária que o precedeu, conforme decidido.
7. Embora a parte autora possa ter laborado após o termo inicial fixado ao benefício por
incapacidade temporária, depreende-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos
para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento
da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para
poder sobreviver.
8. Anoto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013,
fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
