Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002245-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a
qualidade de segurada. Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela
autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “De acordo com os elementos acima
apresentados concluímos que: “O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE
COXARTROSE, DEVIDO A UM ACIDENTE ENVOLVENDO O QUADRIL DIREITO, OCORRIDO
EM 2000. APRESENTA AINDA CERVICALGIA SEVERA E ATROFIA DO RIM ESQUERDO. O
QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É CRÔNICO, IRREVERSÍVEL E
PROVAVELMENTE PROGRESSIVO, EM RELAÇÃO À COLUNA CERVICAL E AO QUADRIL
DIREITO. HÁ INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL NO QUADRIL DIREITO. O
REQUERENTE AGUARDA VAGA NA FILA DE ESPERA DO SUS. O QUADRO DO RIM
ESQUERDO DEVE SER INVESTIGADO. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP /
DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS, PRESENTEMENTE, É DA ORDEM DE 93,50%.
PRESENTEMENTE, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE. HÁ
NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO ESPECIALIZADO E TRATAMENTO
MEDICAMENTOSO E CIRÚRGICO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE
TERCEIROS. QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE É,
PRESENTEMENTE, INAPTO PARA O TRABALHO. O ACIDENTE OCORREU EM 2000, A
COLUNPATIA CERVICAL SE MANIFESTOU EM 2008 E A ATROFIA RENAL FOI
DIAGNOSTICADA EM 02/08/2018. A INCAPACIDADE LABORAL OCORREU EM 2008.” (ID
164588849 – fls. 83/105).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna difícil
sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. Outrossim, consoante ressaltado pela sentença recorrida: “Quanto à possibilidade de
readaptação, o laudo pericial atestou que, atualmente, não há possibilidade de ocorrer em relação
às atividades compatibilizadas com as limitações da requerente, notadamente porque conta com
49 (quarenta e nove) anos de idade e baixa instrução (6ª série do ensino fundamental – f. 83).”.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício por incapacidade permanente, a partir de sua cessação indevida, em 21.08.2018,
conforme decidido, já que o estado clínico, constatado na perícia judicial, teve início a partir de
2008.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002245-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIAL VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002245-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIAL VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou o
restabelecimento de benefício por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer benefício por
incapacidade permanente, a partir de cessação indevida, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento), nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 164588849 – fls.
119/124).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma
vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade permanente, especialmente a incapacidade laboral. Em caso de manutenção do
julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da sentença e o
reconhecimento da isenção das custas judiciais (ID 164588849 – fls. 130/134).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 164588849 – fls. 141/148), por meio das quais
pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002245-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIAL VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a
qualidade de segurada. Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela
autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “De acordo com os elementos acima
apresentados concluímos que: “O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE
COXARTROSE, DEVIDO A UM ACIDENTE ENVOLVENDO O QUADRIL DIREITO,
OCORRIDO EM 2000. APRESENTA AINDA CERVICALGIA SEVERA E ATROFIA DO RIM
ESQUERDO. O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É CRÔNICO,
IRREVERSÍVEL E PROVAVELMENTE PROGRESSIVO, EM RELAÇÃO À COLUNA
CERVICAL E AO QUADRIL DIREITO. HÁ INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL NO
QUADRIL DIREITO. O REQUERENTE AGUARDA VAGA NA FILA DE ESPERA DO SUS. O
QUADRO DO RIM ESQUERDO DEVE SER INVESTIGADO. SEGUNDO A TABELA
REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS,
PRESENTEMENTE, É DA ORDEM DE 93,50%. PRESENTEMENTE, NÃO HÁ
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS
COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE. HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO
ESPECIALIZADO E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E CIRÚRGICO. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. QUANTO AOS ASPECTOS
ANALISADOS, O REQUERENTE É, PRESENTEMENTE, INAPTO PARA O TRABALHO. O
ACIDENTE OCORREU EM 2000, A COLUNPATIA CERVICAL SE MANIFESTOU EM 2008 E A
ATROFIA RENAL FOI DIAGNOSTICADA EM 02/08/2018. A INCAPACIDADE LABORAL
OCORREU EM 2008.” (ID 164588849 – fls. 83/105).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna
difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
Outrossim, consoante ressaltado pela sentença recorrida: “Quanto à possibilidade de
readaptação, o laudo pericial atestou que, atualmente, não há possibilidade de ocorrer em
relação às atividades compatibilizadas com as limitações da requerente, notadamente porque
conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade e baixa instrução (6ª série do ensino
fundamental – f. 83).”.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício por incapacidade permanente, a partir de sua cessação indevida, em 21.08.2018,
conforme decidido, já que o estado clínico, constatado na perícia judicial, teve início a partir de
2008.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a
qualidade de segurada. Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela
autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “De acordo com os elementos acima
apresentados concluímos que: “O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE
COXARTROSE, DEVIDO A UM ACIDENTE ENVOLVENDO O QUADRIL DIREITO,
OCORRIDO EM 2000. APRESENTA AINDA CERVICALGIA SEVERA E ATROFIA DO RIM
ESQUERDO. O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É CRÔNICO,
IRREVERSÍVEL E PROVAVELMENTE PROGRESSIVO, EM RELAÇÃO À COLUNA
CERVICAL E AO QUADRIL DIREITO. HÁ INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL NO
QUADRIL DIREITO. O REQUERENTE AGUARDA VAGA NA FILA DE ESPERA DO SUS. O
QUADRO DO RIM ESQUERDO DEVE SER INVESTIGADO. SEGUNDO A TABELA
REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS,
PRESENTEMENTE, É DA ORDEM DE 93,50%. PRESENTEMENTE, NÃO HÁ
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS
COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE. HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO
ESPECIALIZADO E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E CIRÚRGICO. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. QUANTO AOS ASPECTOS
ANALISADOS, O REQUERENTE É, PRESENTEMENTE, INAPTO PARA O TRABALHO. O
ACIDENTE OCORREU EM 2000, A COLUNPATIA CERVICAL SE MANIFESTOU EM 2008 E A
ATROFIA RENAL FOI DIAGNOSTICADA EM 02/08/2018. A INCAPACIDADE LABORAL
OCORREU EM 2008.” (ID 164588849 – fls. 83/105).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o
que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela
sua incapacidade absoluta.
6. Outrossim, consoante ressaltado pela sentença recorrida: “Quanto à possibilidade de
readaptação, o laudo pericial atestou que, atualmente, não há possibilidade de ocorrer em
relação às atividades compatibilizadas com as limitações da requerente, notadamente porque
conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade e baixa instrução (6ª série do ensino
fundamental – f. 83).”.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício por incapacidade permanente, a partir de sua cessação indevida, em 21.08.2018,
conforme decidido, já que o estado clínico, constatado na perícia judicial, teve início a partir de
2008.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em
vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
