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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8. 213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCED...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. 1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. 2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. 5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91. 6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício. 7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir. 8 – Recurso do inss a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001358-60.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001358-60.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% -
ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO
PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção
do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar
de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.
6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem
como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade
permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.
7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, adotados como razões de decidir.
8 – Recurso do inss a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001358-60.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DELERMANO BEIRIGO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001358-60.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DELERMANO BEIRIGO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou “... procedente em
parte o pedido para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25 % previsto no artigo 45 da
Lei 8.213/91, a partir de 09.05.2018. (...)”.
Nas razões, o INSS impugna parcialmente o mérito, para requerer que o início do benefício
remonte à data da realização da perícia médica judicial.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram estes autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001358-60.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DELERMANO BEIRIGO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, neste processo em que se discute o direito da parte autora a benefício por
incapacidade.
Quanto ao mérito, a cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social,
especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº
8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece
as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
No caso, o INSS impugna apenas a data do início do benefício por incapacidade permanente,
que quer remonte a 18/07/2019, data da realização do exame médico pericial.
SENTENÇA MANTIDA

No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos (sem formatação original):

“A perícia médica constatou que:
‘No momento, o paciente apresenta cegueira em olho esquerdo e em olho direito. Há lesão
irreversível do disco óptico em ambos os olhos impossibilitando melhora da visão com
tratamento clínico e/ou cirúrgico. Trata-se de uma complicação de glaucoma.’
Concluiu, portanto, pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a data de início
da incapacidade em abril de 2018, tendo anotado ainda, em resposta ao quesito do Juízo, que o
auto necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações
previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/91. (evento 16)
A incapacidade e a DII foram ratificadas no laudo complementar (evento 53)
O INSS requereu nova intimação do perito para que esclarecesse ‘se a data do início da
incapacidade permanente coincide com a DII fixada e qual documento existente nos autos foi
utilizado para a fixação das datas’. (seq. 56).
Entendo desnecessária a diligência. O perito que elaborou o laudo complementar atestou que
analisou os documentos anexados ao processo para ratificar a DII em 03.04.2018.
Saliento que o perito foi nomeado em consonância com o disposto no § 1° do art. 156 do CPC.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o

encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
magistrado é desprovido.
Ademais, o próprio INSS reconheceu a DII em 09.05.2018, quando concedeu o benefício de
auxílio-doença NB 31/623.403491-1 em razão da mesma doença (evento 13, fls. 8/9), podendo-
se, assim, admitir essa data como incontroversa.
O requisito da qualidade de segurado está atendido, tanto que não há nos autos controvérsia a
esse respeito. A carência é dispensada, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, em razão do
diagnóstico de cegueira.
Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da
qualidade de segurado.
Assim, assentado que o autor está incapacitado total e permanentemente para o exercício de
sua atividade habitual, e demonstradas a qualidade de segurado, tem direito à concessão do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A Data de Início do Benefício (DIB) é 09.05.2018 (DII), tendo em vista que, entre da data de
início da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER 04.06.2018) decorreram
menos de trinta dias.
Tendo o perito judicial concluído pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
entendo ser devida também a concessão do acréscimo de 25 % previsto no artigo 45 da Lei
8.213/91.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder em favor
do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25 %
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a partir de 09.05.2018.(...)”

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO

RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%
- ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO
PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção
do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção,

desde que constantes dos autos.
5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar
de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.
6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício,
bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade
permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.
7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei
n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, adotados como razões de decidir.
8 – Recurso do inss a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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