Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004082-52.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com as anotações constantes na carteira de trabalho e
previdência social - CTPS da parte autora, verifico que esta manteve relação de emprego junto à
sociedade "FELIPPE & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME" com data de admissão em
01.03.2013 e com data de rescisão do contrato de trabalho em 06.04.2015.
3. Ocorre que a anotação mencionada decorre de reclamação trabalhista previamente proposta
pela parte autora por meio da qual visava ao reconhecimento da relação de emprego havida com
sua primitiva empregadora. A sentença proferida reconheceu o período laborado, determinando
sua inscrição na CTPS da parte autora.
4. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o
período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (ID 144186170 – fls. 137/140).
determinou a anotação do tempo de serviço na carteira de trabalho e o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do
trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários,
inclusive.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Reclamante teve queda de altura em
17/07/2015 em Sumaré, ocorrendo politraumatismo, restando fratura de crâneo e de vértebra L1
com fragmento dentro do canal. Feito cirurgia da coluna. Restou paraplegia e bexiga neurogênica.
Necessita se locomover com auxilio de muletas ou cadeiras de rodas. Necessita também passar
sonda vesical seis vezes por dia para esvaziamento de bexiga que não tem sensibilidade. Isto
causa dificuldade e constrangimento impedindo-o de trabalhar.” e concluiu que tal quadro clínico
ocasiona: “Incapacidade parcial permanente desse 17/7/2015 para atividade que exija ficar de pé
ou deambular.” (ID 144186304).
6. Outrossim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está
adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de encarregado de obras, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade
permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15.12.2016.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004082-52.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ENEIAS ROSANI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA CRISTINA FERMINO OSPEDAL - SP384271-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEIAS ROSANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRISTINA FERMINO OSPEDAL - SP384271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ENEIAS ROSANI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEIAS ROSANI DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por
incapacidade temporária.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
05.12.2006, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (ID 144186318).
Inconformada, apela a parte autora postulando a conversão do benefício por incapacidade
temporária em permanente (ID 144186321).
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença
uma vez que o reconhecimento de relação de emprego perante a Justiça do Trabalho não
possui eficácia em relação à autarquia, o que obstaculiza a concessão dos benefícios
pleiteados pela ausência de qualidade de segurado na data de eclosão da incapacidade. Em
caso de manutenção do julgado, requer seja o termo inicial do benefício fixado a partir da data
do laudo pericial (ID144186322).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 144186338) por meiodas quais pleiteia a majoração
da verba honorária em caso de sucumbência recursal, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de incapacidade temporáriaconsta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com as anotações constantes na carteira de trabalho e
previdência social - CTPS da parte autora, esta manteve relação de emprego junto à sociedade
"FELIPPE & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME", com data de admissão em 01.03.2013 e com
data de rescisão do contrato de trabalho em 06.04.2015.
Ocorre que a anotação mencionada decorre de reclamação trabalhista previamente proposta
por meio da qual visava ao reconhecimento da relação de emprego havida com sua primitiva
empregadora. A sentença proferida reconheceu o período laborado, determinando sua inscrição
na CTPS da parte autora, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias alusivas
ao período.
Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o
período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (ID 144186170 – fls. 137/140)
determinou a anotação do tempo de serviço na carteira de trabalho e o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do
trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios
previdenciários, inclusive.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Reclamante teve queda de altura em
17/07/2015 em Sumaré, ocorrendo politraumatismo, restando fratura de crâneo e de vértebra L1
com fragmento dentro do canal. Feito cirurgia da coluna. Restou paraplegia e bexiga
neurogênica. Necessita se locomover com auxilio de muletas ou cadeiras de rodas. Necessita
também passar sonda vesical seis vezes por dia para esvaziamento de bexiga que não tem
sensibilidade. Isto causa dificuldade e constrangimento impedindo-o de trabalhar.” e concluiu
que tal quadro clínico ocasiona: “Incapacidade parcial permanente desse 17/7/2015 para
atividade que exija ficar de pé ou deambular.” (ID 144186304).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de encarregado de obras, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade
permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05.12.2016.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do
INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, ENÉIAS ROSANI DA SILVA, de BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 05.12.2016 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com as anotações constantes na carteira de trabalho e
previdência social - CTPS da parte autora, verifico que esta manteve relação de emprego junto
à sociedade "FELIPPE & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME" com data de admissão em
01.03.2013 e com data de rescisão do contrato de trabalho em 06.04.2015.
3. Ocorre que a anotação mencionada decorre de reclamação trabalhista previamente proposta
pela parte autora por meio da qual visava ao reconhecimento da relação de emprego havida
com sua primitiva empregadora. A sentença proferida reconheceu o período laborado,
determinando sua inscrição na CTPS da parte autora.
4. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente
o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (ID 144186170 – fls. 137/140).
determinou a anotação do tempo de serviço na carteira de trabalho e o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do
trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios
previdenciários, inclusive.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Reclamante teve queda de altura em
17/07/2015 em Sumaré, ocorrendo politraumatismo, restando fratura de crâneo e de vértebra L1
com fragmento dentro do canal. Feito cirurgia da coluna. Restou paraplegia e bexiga
neurogênica. Necessita se locomover com auxilio de muletas ou cadeiras de rodas. Necessita
também passar sonda vesical seis vezes por dia para esvaziamento de bexiga que não tem
sensibilidade. Isto causa dificuldade e constrangimento impedindo-o de trabalhar.” e concluiu
que tal quadro clínico ocasiona: “Incapacidade parcial permanente desse 17/7/2015 para
atividade que exija ficar de pé ou deambular.” (ID 144186304).
6. Outrossim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está
adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de encarregado de obras, o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em
15.12.2016.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação
do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
