Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165562-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 199957103), verifica-se que a
parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1984 a 30/08/1986, como
empregada, e de 01/02/2017 a 28/02/2018, na condição de segurada facultativa. Outrossim,
requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa em três oportunidades: em
09/04/2018, indeferido por não-comparecimento à perícia médico-administrativa, em 05/11/2018,
indeferido por perda da qualidade de segurada e em 25/07/2018, indeferido por parecer contrário
da perícia médico-administrativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “05- Assim, em face aos achados clínicos
constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados as informações
médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora _______ de 69 anos de idade,
envelhecida, portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos crônicos e doença reumática
cronica (Artrite Reumatóide) com repercussões nas articulações em decorrência de quadro álgico
generalizado, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de
toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessária para a sua subsistência_______apresenta-se Incapacitada de forma Total e
Permanente para o Trabalho.” e ressaltou, quanto à história clínica: “01-A Autora informa que
sempre exerceu atividades laborativas nas funções de serviços gerais em lavoura, empregada
domestica e cuidadora sem registro em carteira de trabalho. Informa que não trabalha há cerca
de 7 meses, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes. Queixa-se de
“sofrimento na coluna vertebral, artrose nos joelhos e ombros que ela informa que se iniciaram
em 2019 e Depressão que se iniciou há cerca de 20 anos e agravado em 2019”, cujos quadros
mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopedico no consultório do Dr.
José Francisco em Laranjal Paulista e tratamento psiquiátrico no Posto de Saúde e faz uso diário
de fluoxetina, carbamazepina, rivotril e cálcio, além de diclofenaco quando tem dor. Informa que
recebeu beneficio do INSS durante cerca de 7 meses devido as patologias ortopédicas. Disse que
não foi submetida a cirurgia ortopédica.”. (ID 199957095) (grifou-se).
4. Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.
5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias após 28.02.2018. Outrossim, da análise dos elementos de
prova apresentados nos autos, o mais remoto deles foi emitido em 26.02.2019 (ID 199956515),
ocasião em que já não mais ostentava qualidade de segurada.
6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165562-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165562-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou por
incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, isentando a parte autora das despesas processuais
por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (ID 199957110).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados (ID 199957121).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados, especialmente a qualidade de segurada (ID 199957125).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165562-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 199957103), verifica-se que a
parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1984 a 30/08/1986,
como empregada, e de 01/02/2017 a 28/02/2018, na condição de segurada facultativa.
Outrossim, requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa em três
oportunidades: em 09.04.2018, indeferido por não-comparecimento à perícia médico-
administrativa, em 05.11.2018, indeferido por perda da qualidade de segurada e, em
25.07.2018, indeferido por parecer contrário da perícia médico-administrativa.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “05- Assim, em face aos achados clínicos
constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados as informações
médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora _______ de 69 anos de
idade, envelhecida, portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos crônicos e doença
reumática cronica (Artrite Reumatóide) com repercussões nas articulações em decorrência de
quadro álgico generalizado, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades
laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a
remuneração é necessária para a sua subsistência_______apresenta-se Incapacitada de forma
Total e Permanente para o Trabalho.” e ressaltou, quanto à história clínica: “01-A Autora
informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de serviços gerais em lavoura,
empregada domestica e cuidadora sem registro em carteira de trabalho. Informa que não
trabalha há cerca de 7 meses, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes.
Queixa-se de “sofrimento na coluna vertebral, artrose nos joelhos e ombros que ela informa que
se iniciaram em 2019 e Depressão que se iniciou há cerca de 20 anos e agravado em 2019”,
cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopedico no
consultório do Dr. José Francisco em Laranjal Paulista e tratamento psiquiátrico no Posto de
Saúde e faz uso diário de fluoxetina, carbamazepina, rivotril e cálcio, além de diclofenaco
quando tem dor. Informa que recebeu beneficio do INSS durante cerca de 7 meses devido as
patologias ortopédicas. Disse que não foi submetida a cirurgia ortopédica.” (ID 199957095)
(grifou-se).
Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.
Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que verteu
contribuições previdenciárias na qualidade de facultativa apenas até 28.02.2018. Outrossim, da
análise dos elementos de prova apresentados nos autos, o mais remoto deles foi emitido em
26.02.2019 (ID 199956515), ocasião em que já não mais ostentava qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos da fundamentação acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 199957103), verifica-se que
a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1984 a 30/08/1986,
como empregada, e de 01/02/2017 a 28/02/2018, na condição de segurada facultativa.
Outrossim, requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa em três
oportunidades: em 09/04/2018, indeferido por não-comparecimento à perícia médico-
administrativa, em 05/11/2018, indeferido por perda da qualidade de segurada e em
25/07/2018, indeferido por parecer contrário da perícia médico-administrativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “05- Assim, em face aos achados clínicos
constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados as informações
médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora _______ de 69 anos de
idade, envelhecida, portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos crônicos e doença
reumática cronica (Artrite Reumatóide) com repercussões nas articulações em decorrência de
quadro álgico generalizado, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades
laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a
remuneração é necessária para a sua subsistência_______apresenta-se Incapacitada de forma
Total e Permanente para o Trabalho.” e ressaltou, quanto à história clínica: “01-A Autora
informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de serviços gerais em lavoura,
empregada domestica e cuidadora sem registro em carteira de trabalho. Informa que não
trabalha há cerca de 7 meses, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes.
Queixa-se de “sofrimento na coluna vertebral, artrose nos joelhos e ombros que ela informa que
se iniciaram em 2019 e Depressão que se iniciou há cerca de 20 anos e agravado em 2019”,
cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopedico no
consultório do Dr. José Francisco em Laranjal Paulista e tratamento psiquiátrico no Posto de
Saúde e faz uso diário de fluoxetina, carbamazepina, rivotril e cálcio, além de diclofenaco
quando tem dor. Informa que recebeu beneficio do INSS durante cerca de 7 meses devido as
patologias ortopédicas. Disse que não foi submetida a cirurgia ortopédica.”. (ID 199957095)
(grifou-se).
4. Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.
5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias após 28.02.2018. Outrossim, da análise dos elementos de
prova apresentados nos autos, o mais remoto deles foi emitido em 26.02.2019 (ID 199956515),
ocasião em que já não mais ostentava qualidade de segurada.
6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
