Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001447-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO PERIÓDICA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.013 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA REGULAR. INCOMPATIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a decadência, pois a parte autora, nascida em 10.10.1975, foi submetida
à perícia médica em 18.03.2014 (ID 129069153 – fl. 51), ou seja, contava com 38 (trinta e oito)
anos, de modo que não estaria dispensada da perícia administrativa que reconheceu a ausência
de incapacidade pelo exercício de atividade laborativa remunerada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 129069154 – fl. 77) que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período
de carência e a qualidade de segurado, já que verteu contribuições previdenciárias no período de
01/03/2007 a 31/10/2015 e de 01/07/2016 a 31/08/2016.
4. Por outro lado, no tocante à incapacidade, em perícia realizada em 02.10.2017, o especialista
nomeado pelo juízo de origem atestou que a parte autora apresenta quadro clínico compatível
com insuficiência renal crônica, sendo que, há 7 (sete) anos, ou seja, em 2010, passou por
procedimento cirúrgico de transplante renal. Ao final, o sr. perito concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade total e permanente (ID 129069155 – fls. 40/43).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Neste contexto, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por
incapacidade permanente (NB 32/115.459.256-9), no período de 22.01.2003 a 28.02.2007 (ID
129069153 – fl. 28).
7. Ocorre que tal benefício foi suspenso em virtude de denúncia apresentada à autarquia, dando
conta que o segurado teria voltado ao exercício de suas atividades profissionais (ID 129069153 –
fls. 38/39), o que restou confirmado pelo próprio autor, conforme ID 129069153 – fl. 51.
8. A autarquia, então, concluiu que a concessão do benefício foi irregular, em virtude de sua
incompatibilidade com o exercício de atividade laborativa remunerada (ID 129069153 – fls. 67/69)
e exigiu a devolução das prestações indevidamente pagas.
9. Embora as conclusões do perito indiquem a existência de incapacidade total e permanente é
certo, porém, que o autor, ao longo do período de 2007 a 2016, verteu contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, na qualidade de sócio de empresa em seu próprio
nome. Ademais, consta dos autos (ID 129069155 – fls. 08/11) elementos de prova que indicam a
manutenção de atividade laborativa regular em empresa situação esta confirmada pelo próprio
segurado em ID 129069155 – fl. 51.
10. Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a
seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em
24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
11. Deste modo, somente seria compatível o exercício de atividades laborativa com o
recebimento de benefício por incapacidade laborativa no período que medeia o indeferimento
administrativo e sua posterior implantação na via judicial.
12. No caso dos autos, no entanto, o segurado já estava em gozo de benefício por incapacidade
permanente e passou a exercer atividade laborativa remunerada, o que afasta a aplicação do
tema repetitivo 1.013.
13. Cabe ressaltar que o benefício por incapacidade não se caracteriza como complementação
de renda, mas, sim, como verba auferida em substituição à renda daquele que não pode trabalhar
14. A par de tais considerações, é possível presumir que a parte autora não faz jus ao benefício
por incapacidade permanente, posto que incompatível com o exercício regular e ininterrupto de
suas atividades laborativas habituais.
15. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
16. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
17. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001447-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DYLKLEBER RODRIGO PINHO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DYLKLEBER RODRIGO
PINHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001447-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DYLKLEBER RODRIGO PINHO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DYLKLEBER RODRIGO
PINHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou o
restabelecimento de benefício por incapacidade permanente.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer benefício por
incapacidade permanente, a partir de sua cessação, em 20.05.2014, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), com observância da Súmula 111 do STJ e,
ainda, declarou a inexigibilidade das prestações previdenciárias recebidas no período em que
houve o recebimento conjunto com o exercício de atividade laborativa remunerada (ID
129069155 – fls. 55/64).
Opostos embargos de declaração (ID 129069155 – fls. 74/80) pela parte autora, estes foram
acolhidos para reconhecer a decadência do direito de revisão da autarquia, além da incidência
de honorários advocatícios sobre o valor inicialmente pleiteado pelo INSS, a título de devolução
das parcelas indevidamente auferidas, correspondente a 10% (dez por cento) de seu montante
(ID 129069155 – fls. 91/93).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da
sentença para que a autarquia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais
em virtude da cessação indevida do benefício por incapacidade permanente (ID 129069155 –
fls. 101/10)
O INSS, por sua vez, apelou, postulando a reforma integral da sentença uma vez que a
percepção de benefício por incapacidade permanente é incompatível com o exercício de
atividade laborativa remunerada. Argumenta ainda que os benefícios por incapacidade
laborativa podem ser revistos periodicamente, consoante expressa previsão do art. 101 da Lei
nº 8.213/91. Aduz, ainda, que a pretensão ao ressarcimento do erário público é devida e
imprescritível. Alega, também, que a parte autora não satisfez os requisitos necessários à
concessão dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do
termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, e o arbitramento de
honorários advocatícios em patamar não superior a 5% (cinco por cento) do valor da causa (ID
129069155 – fls. 109/134).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001447-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DYLKLEBER RODRIGO PINHO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DYLKLEBER RODRIGO
PINHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no tocante à
decadência,o art. 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado, em manutenção de benefício
por incapacidade laborativa, somente estaria isento do comparecimento às perícias periódicas,
caso preenchesse os requisitos previstos em seu parágrafo 1º. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:(Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art.
45(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto;(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5ºÉ assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao
segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)” (grifou-se).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10.10.1975, foi submetida à perícia médica em
18.03.2014 (ID 129069153 – fl. 51), ou seja, contava com 38 (trinta e oito) anos de idade.
Assim, não estaria dispensada da perícia administrativa que reconheceu a ausência de
incapacidade pelo exercício de atividade laborativa remunerada. Desta forma, considerando
que o benefício em questão pode ser reavaliado periodicamente, merece ser afastada a
decadência.
Passo ao exame do mérito.
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
/qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 129069154 – fl. 77) que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o
período de carência e a qualidade de segurado, já que verteu contribuições previdenciárias no
período de 01/03/2007 a 31/10/2015 e de 01/07/2016 a 31/08/2016.
Por outro lado, no tocante à incapacidade, em perícia realizada em 02.10.2017, o especialista
nomeado pelo juízo de origem atestou que a parte autora apresenta quadro clínico compatível
com insuficiência renal crônica, sendo que há 7 (sete) anos, ou seja, em 2010, passou por
procedimento cirúrgico de transplante renal. Ao final, o sr. perito concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade total e permanente (ID 129069155 – fls. 40/43).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Neste contexto, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por
incapacidade permanente (NB 32/115.459.256-9), no período de 22.01.2003 a 28.02.2007 (ID
129069153 – fl. 28).
Ocorre que tal benefício foi suspenso em virtude de denúncia apresentada à autarquia, dando
conta que o segurado teria voltado ao exercício de suas atividades profissionais (ID 129069153
– fls. 38/39), o que restou confirmado pelo próprio autor, conforme ID 129069153 – fl. 51.
A autarquia, então, concluiu que a concessão do benefício foi irregular, em virtude da
incompatibilidade com o exercício de atividade laborativa remunerada (ID 129069153 – fls.
67/69) e exigiu a devolução das prestações indevidamente pagas.
Embora as conclusões do perito indiquem a existência de incapacidade total e permanente, é
certo, porém, que o autor, ao longo do período de 2007 a 2016, verteu contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, na qualidade de sócio de empresa em seu próprio
nome. Ademais, consta dos autos (ID 129069155 – fls. 08/11) elementos de prova que indicam
a manutenção de atividade laborativa regular em empresa, situação esta confirmada pelo
próprio segurado em ID 129069155 – fl. 51.
Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a
seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Deste modo, somente seria compatível o exercício de atividades laborativa com o recebimento
de benefício por incapacidade laborativa no período que medeia o indeferimento administrativo
e sua posterior implantação na via judicial.
No caso dos autos, no entanto, o segurado já estava em gozo de benefício por incapacidade
permanente e passou a exercer atividade laborativa remunerada, o que afasta a aplicação do
tema repetitivo 1.013.
Cabe ressaltar que o benefício por incapacidade não se caracteriza como complementação de
renda, mas, sim, como verba auferida em substituição à renda daquele que não pode trabalhar
A par de tais considerações, é possível presumir que a parte autora não faz jus ao benefício por
incapacidade permanente, posto que incompatível com o exercício regular e ininterrupto de
suas atividades laborativas habituais.
Por fim, observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a
incompatibilidade do exercício de atividade laborativa com a percepção de benefício por
incapacidade permanente, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida, prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO
PERIÓDICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.013 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REGULAR. INCOMPATIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a decadência, pois a parte autora, nascida em 10.10.1975, foi
submetida à perícia médica em 18.03.2014 (ID 129069153 – fl. 51), ou seja, contava com 38
(trinta e oito) anos, de modo que não estaria dispensada da perícia administrativa que
reconheceu a ausência de incapacidade pelo exercício de atividade laborativa remunerada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 129069154 – fl. 77) que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o
período de carência e a qualidade de segurado, já que verteu contribuições previdenciárias no
período de 01/03/2007 a 31/10/2015 e de 01/07/2016 a 31/08/2016.
4. Por outro lado, no tocante à incapacidade, em perícia realizada em 02.10.2017, o especialista
nomeado pelo juízo de origem atestou que a parte autora apresenta quadro clínico compatível
com insuficiência renal crônica, sendo que, há 7 (sete) anos, ou seja, em 2010, passou por
procedimento cirúrgico de transplante renal. Ao final, o sr. perito concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade total e permanente (ID 129069155 – fls. 40/43).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Neste contexto, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por
incapacidade permanente (NB 32/115.459.256-9), no período de 22.01.2003 a 28.02.2007 (ID
129069153 – fl. 28).
7. Ocorre que tal benefício foi suspenso em virtude de denúncia apresentada à autarquia,
dando conta que o segurado teria voltado ao exercício de suas atividades profissionais (ID
129069153 – fls. 38/39), o que restou confirmado pelo próprio autor, conforme ID 129069153 –
fl. 51.
8. A autarquia, então, concluiu que a concessão do benefício foi irregular, em virtude de sua
incompatibilidade com o exercício de atividade laborativa remunerada (ID 129069153 – fls.
67/69) e exigiu a devolução das prestações indevidamente pagas.
9. Embora as conclusões do perito indiquem a existência de incapacidade total e permanente é
certo, porém, que o autor, ao longo do período de 2007 a 2016, verteu contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, na qualidade de sócio de empresa em seu próprio
nome. Ademais, consta dos autos (ID 129069155 – fls. 08/11) elementos de prova que indicam
a manutenção de atividade laborativa regular em empresa situação esta confirmada pelo
próprio segurado em ID 129069155 – fl. 51.
10. Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a
seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
11. Deste modo, somente seria compatível o exercício de atividades laborativa com o
recebimento de benefício por incapacidade laborativa no período que medeia o indeferimento
administrativo e sua posterior implantação na via judicial.
12. No caso dos autos, no entanto, o segurado já estava em gozo de benefício por
incapacidade permanente e passou a exercer atividade laborativa remunerada, o que afasta a
aplicação do tema repetitivo 1.013.
13. Cabe ressaltar que o benefício por incapacidade não se caracteriza como complementação
de renda, mas, sim, como verba auferida em substituição à renda daquele que não pode
trabalhar
14. A par de tais considerações, é possível presumir que a parte autora não faz jus ao benefício
por incapacidade permanente, posto que incompatível com o exercício regular e ininterrupto de
suas atividades laborativas habituais.
15. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
16. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
17. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte
autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
