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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL....

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ELASTICIDADE POSSÍVEL PARA O PERÍODO DE ATÉ 36 MESES ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício por incapacidade permanente demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo, admitida elasticidade neste conceito para até 36 meses, equivalente ao maior período de graça previsto pela legislação. 2. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto, havendo início de prova material relativa à atividade rural, assim como testemunhos bastante convincentes e uniformes, indicando o labor até a incapacidade, por tempo equivalente à carência exigida. 3. Impossível a reabilitação, em conformidade com a perícia realizada nos autos. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000055-82.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000055-82.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO
ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ELASTICIDADE
POSSÍVEL PARA O PERÍODO DE ATÉ 36 MESES ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício por incapacidade permanente demanda a comprovação de exercício de atividade
rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à
implementação da idade ou do pedido administrativo, admitida elasticidade neste conceito para
até 36 meses, equivalente ao maior período de graça previsto pela legislação.
2. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto, havendo início de prova material relativa à
atividade rural, assim como testemunhos bastante convincentes e uniformes, indicando o labor
até a incapacidade, por tempo equivalente à carência exigida.
3. Impossível a reabilitação, em conformidade com a perícia realizada nos autos.
4. Recurso improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-82.2021.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NIRACY MOREIRA NOVAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, RENATO
CAETANO VELO - SP367006-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente à autora,
reconhecida como segurada especial.

Insurge-se alegando, primeiramente, que não há prova material nos autos no período próximo à
incapacidade, a permitir o reconhecimento da atividade rural e que o marido da autora exerce
atividade urbana; alega, ainda, haver possibilidade de reabilitação e a necessidade de

revogação da tutela e devolução dos valores nos próprios autos.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-82.2021.4.03.6308
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NIRACY MOREIRA NOVAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, RENATO
CAETANO VELO - SP367006-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conforme preceitua o artigo n. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

De saída, anoto que o INSS não se insurge quanto à existência da enfermidade incapacitante,
nem contra a data anotada em perícia, mas tão somente quanto à possibilidade de reabilitação
da autora; no mais, impugna a qualidade de segurada desta, alegando não haver prova nos
autos de que, nos doze meses que antecederam a incapacidade, tivesse exercido atividade
rurícola.

Inicialmente, há que se pontuar a aplicação do princípio tempus regit actum, pelo que a
legislação a ser considerada no caso em apreço é aquela que vigia à época em que a parte foi
acometida pela incapacidade, desconsiderando-se, por consequência, as alterações
introduzidas pela Lei 13.846/19, já que a incapacidade foi fixada em 2018.

O art. 39 da Lei 8.213/91 garante ao segurado especial a concessão de aposentadoria por
invalidez (ora benefício por incapacidade permanente), desde que comprovado o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, correspondente ao número de meses de carência previsto pela
mesma lei (no caso, doze meses).

Tendo a autora sido acometida pela incapacidade em 2018 deveria, então, comprovar a
atividade campesina no período de um ano imediatamente anterior a este evento, sendo
admitida, entretanto, uma elasticidade a esta regra: é possível a consideração do período como
imediatamente anterior ainda que tenha sido interrompido até 36 meses antes do pedido
administrativo ou do acometimento da incapacidade, que é o período máximo de graça previsto
pela legislação.

Assim, no caso dos autos, possibilitado à autora comprovar sua atividade campesina mesmo
que paralisada em 2015, para fins de obtenção do benefício, desde que pelo tempo
correspondente à carência, já que a doença apontada pela perícia (doença pulmonar obstrutiva)
não está no rol daquelas que dispensam carência.


A autora juntou aos autos, como início de prova documental, a concessão de lote pelo INCRA
para sua exploração, datada de 2009, onde consta claramente que era divorciada; sua certidão
de casamento, onde consta a averbação do divórcio em 1992; e ainda sua CTPS com alguns
vínculos de natureza rural, o mais recente deles iniciado em 2014 e encerrado em 2015.

Esta prova documental foi devidamente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo,
dando conta de que a autora sempre laborou como rural, estando separada do marido há
bastante tempo e somente tendo parado de explorar o seu lote cedido em razão de seus
problemas de saúde.

Diferentemente do alegado pelo INSS, toda a prova dos autos é no sentido de que a autora não
mais vive com seu marido há muito tempo, pelo que é irrelevante o labor urbano deste; além
disso, a CTPS com o vínculo datado de 2015 demonstra sua manutenção da condição de rural
até o período em que é aceitável a elasticidade da noção de imediatidade, denotando uma certa
relação de contemporaneidade com os fatos, suficiente para a comprovação do alegado.

Assim, deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da autora, assim como o
preenchimento da carência.

Quanto à alegada possibilidade de reabilitação, a despeito da idade razoavelmente pouca da
autora, o laudo pericial é bastante claro no sentido de que a doença impede a autora da
realização de qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação.

É como voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO
ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ELASTICIDADE
POSSÍVEL PARA O PERÍODO DE ATÉ 36 MESES ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício por incapacidade permanente demanda a comprovação de exercício de atividade
rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à
implementação da idade ou do pedido administrativo, admitida elasticidade neste conceito para
até 36 meses, equivalente ao maior período de graça previsto pela legislação.
2. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto, havendo início de prova material relativa à
atividade rural, assim como testemunhos bastante convincentes e uniformes, indicando o labor
até a incapacidade, por tempo equivalente à carência exigida.
3. Impossível a reabilitação, em conformidade com a perícia realizada nos autos.
4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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