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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE A...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000238-45.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000238-45.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E
OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO
ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO
NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000238-45.2021.4.03.6343
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO FAUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A,
SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000238-45.2021.4.03.6343
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO FAUSTINO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A,
SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando que foram anexadas no evento 02 provas concretas do
estado de saúde do autor, que é acometido por transtorno mental e episódio depressivo grave,
patologias psicológicas, que conforme médicos que fazem seu acompanhamento, o
incapacitam de exercer atividades laborais em definitivo.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000238-45.2021.4.03.6343

RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO FAUSTINO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A,
SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Preliminarmente quanto ao pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia na
especialidade psiquiatria, não assiste razão ao autor.
O autor ingressou com a presente ação visando ao recebimento de benefício por incapacidade
decorrente de sequela de trauma de crânio, com outros transtornos mentais devidos a lesão e
disfunção cerebral e a doença física e episódios depressivos, que o impediria de trabalhar. A
partir da documentação acostada aos autos foi designada perícia médica, com médico na
especialidade medicina do trabalho.
Não há exigência legal, sendo este também o entendimento da jurisprudência pátria que a
perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível,
em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de
médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro
profissional médico. No entanto, no caso em tela, a própria perita afastou a necessidade de
realização de perícia em outra especialidade.
Nesse sentido, cito julgado da TNU:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais

hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”
E também o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se exige médico
especialista para realização de perícias judiciais, sendo que o próprio Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP emitiu parecer em resposta à consulta n.
51.337/06, esclarecendo que: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por
isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer
especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar
que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia
assumir esta responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”
No caso em tela, a perita avaliou a situação clínica do autor, bem como os documentos médicos
apresentados e a atividade habitual do autor, não contendo vícios de fundamentação.
Assim, considero regular e válida a perícia feita por médica do trabalho, com especialidade
técnica para avaliar a capacidade laborativa do autor, passando, em seguida, à análise do
mérito.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze

meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 11/03/ 2021, da qual a
perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...) Trata-se de Periciado que alega que devido ser portadora de transtorno mental, está
incapacitado para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as
alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu
em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos
juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos
apresentados, o Autor éportador de sequela de trauma de crânio, com outros transtornos
mentaisdevidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e episódios depressivos. Não há
documentos que comprovem a data do acidente e nem a lesão ocorrida. Faz tratamento com
uso de medicação. Ao exame clínico, não há comprometimento das funções mentais ou
psíquicas e não há alteração neurológica. Faz uso de medicação e tem doença controlada.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 4 Conclusão: Pelo
visto e exposto concluímos que: O Periciado sofreu trauma de crânio; Foi diagnosticado com
outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e episódios
depressivos. Não houve constatação de sequelas funcionais; Não há incapacidade para o
trabalho ou para as atividades habituais” grifei/destaquei
Em resposta aos quesitos das partes, a perita conclui que a parte autora não apresenta
incapacidade para o labor habitual; assevera que a requerente não apresenta incapacidade
para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; aduz que a conclusão
pericial não merece prosperar, ao argumento que a perita não teria levado em conta a
documentação médica carreada pelo demandante; assevera que o demandante não possui
aptidão para o labor habitual como montador de andaimes; pugna pela realização de novo
exame pericial com especialista em psiquiatria.
Preliminarmente, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo, ou mesmo a

necessidade de quesitação ulterior; ao contrário, o exame pericial merece guarida, vez que
elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do
primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento
contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código
de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert.
Aqui, cabe destacar que a Jurisperita não identificou incapacidade para a atividade habitual
alegada – montador de andaimes – tal qual ocorreu em lide anterior do demandante (eventos n.
25/26).
No mais, tal atividade não é exercida formalmente por Francisco desde março/2012, em que
findo o último vínculo empregatício formal exercendo a declarada função; após, reingressou ao
RGPS em 01/01/2014, efetivando recolhimentos como facultativo até 31/07/2020; a partir de
01/08/2020, passou a efetuar as contribuições como contribuinte individual.
O SABI (anexo 24) aponta que o autor trabalha informalmente como pedreiro; teve
afundamento de região temporal em razão de TCE; informa acidente em 1982, sem
documentação nos autos para comprovação de tal evento.
O autor esteve em percepção de benefício entre 24/08/2020 a 23/09/2020 – NB
31/707.634.570-7, e de 28/09/2020 a 30/12/2020 – NB 31/708.044.323-8.
Contudo, a Jurisperita não identifica a alegada incapacidade laborativa, seja atual, seja prévia
ao exame pericial; tampouco identifica gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, de
modo que o feito não comporta a concessão do benefício de auxílio acidente.
No mais, desnecessária nova perícia, tendo em vista que a Jurisperita analisou a
documentação médica carreada pelo requerente e, atrelado ao exame pericial, não identificou a
alegada incapacidade;
[...]
No mais, não há impeditivo para que o Perito nomeado pelo Juízo analise todas as moléstias
apontadas pela parte requerente como incapacitantes, vez que o encargo de Perito Judicial
requer tão somente que o profissional seja formado em Medicina e tenha seu cadastro
aprovado junto ao sistema AJG/CJF. Conforme leio do Parecer 09/2016, CFM: EMENTA:
O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na
qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de
anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos peritos
médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laboral do
trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial,
dependendo da esfera em que ocorra a demanda.
A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido.
(5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon,
j. 10.05.2013) – g.n.
Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que
respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando
que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC).
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos
demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do
pedido[...].”

No mais, observo que todos os relatórios médicos apresentados pela parte foram elencados
pela jurisperita, demostrando claramente terem sido objeto de análise (vide “1.4.2 Relatórios
médicos e exames complementares”, ev. 15)
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E
OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO
ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO
NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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