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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000926-50.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000926-50.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO.
PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS
TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000926-50.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS GABRIEL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GOMES DA SILVA - SP164925

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000926-50.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS GABRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GOMES DA SILVA - SP164925
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para
determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua manutenção até a
reabilitação profissional.

Alega a autarquia, em síntese, que não é viável condicionar a manutenção do benefício ao
resultado da reabilitação. Assinala o que segue:

“RAZÕES PELO RECORRENTE

SÍNTESE FÁTICA

Em primeira instância, o INSS foi condenado a implantar benefício de auxílio-doença à parte
autora.

Todavia, a sentença a quo merece parcial reforma, para que seja determinada apenas a
deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem

vinculação dos possíveis resultados de tal processo.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS RESULTADOS DO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A sentença condenou o INSS a implantar benefício de auxílio-doença e determinou a inclusão
do segurado em programa de reabilitação profissional, prevendo hipóteses numerus clausus de
cessação do benefício concedido e/ou de resultados do procedimento deflagrado.

No entanto, a sentença merece reforma quanto a esse ponto, pois o auxílio-doença é benefício
precário por natureza e, caso o INSS constate que o segurado recuperou sua capacidade
laborativa, seja para a mesma, seja para outra atividade, deve fazer cessar o benefício.”.

Postula a reforma parcial do julgado e o prequestionamento da matéria.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000926-50.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS GABRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GOMES DA SILVA - SP164925
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;

(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese dos autos, consta da sentença o que segue:
“(...)No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida
à perícia médica com especialista em clínica geral (evento 25).
Ao responder aos quesitos formulados, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada
para o labor de forma parcial e definitiva em decorrência de gonoartrose (CID M17).
O perito fixou o início da incapacidade laboral em 29/07/2019.
Anoto, outrossim, que a parte autora vem efetuando recolhimentos como empregado na
empresa “CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” desde
16/11/2016 e recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/06/2018 a 23/09/2018 e
25/10/2018 a 28/07/2019, conforme tela do CNIS anexada aos autos ao evento 39.
Nota-se, portanto, que na data da cessação administrativa do benefício, a parte autora possuía
a condição de segurada. E também estava incapacitada naquele instante, conforme teor do
Laudo Pericial.
A carência, outrossim, também estava cumprida na DER.
Resta então avaliar a medida da incapacidade e o benefício cabível.
O benefício a que faz jus a parte autora é aquele de auxílio-doença.
Transcrevo trechos do laudo pericial, cujo teor adoto como razões de decidir:
“Histórico Laboral: função: mexe com caldeira, moendas (usina de açúcar e álcool), carrega
caixa de ferramentas, refere que sobe escadas.
Trabalho atual: mecânico de manutenção industrial. ” “Trata-se de patologia, de acordo a
funcionalidade avaliada em exame físico pericial, que limita ou causa, no entender deste perito,
redução na capacidade laboral para atividades como agachamentos, subir ou descer escadas,
carregar pesos, posição ortostática prolongada (onde haja maior demanda de sobrecarga
mecânica na articulação do joelho). Para a função laboral habitual referida, no entender deste
perito há redução da capacidade laboral de forma permanente e em grau moderado.” E de
acordo com o histórico laboral do autor, consideradas ainda a sua idade (53 anos) e grau de
instrução (segundo grau completo), verifico que o benefício adequado é aquele de auxílio-
doença.
A reabilitação da parte autora é possível, considerada a sua idade (53 anos), grau de instrução
e a possibilidade de realizar atividades laborais que não exijam agachamento e demanda de
sobrecarga na região do joelho.
Entendo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente porque é
possível a reabilitação e a capacitação da parte autora, mediante algum esforço do próprio
jurisdicionado.
A incapacidade parcial e permanente reconhecida nos autos diz respeito, especificamente, à
atividade habitualmente desempenhada pela parte autora, qual seja, mecânico industrial,
conforme o informado por ocasião da perícia.

E em situação dessa natureza é possível a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
entendimento da própria Administração (Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao
segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de
forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.").
Também o c. TRF3 possui precedente nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de
concessão de auxílio-doença quando há incapacidade parcial e permanente para as atividades
habituais, passível de reabilitação profissional:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
(...)" (TRF3 - AC 50014576920194039999 - 9ª Turma - Relator: Desembargadora Federal
Marisa Ferreira dos Santos - Publicado no DJF3 de 18/06/2019).
Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a cessação administrativa do NB. 31/625.364.877-6, em
28/07/2019, até a reabilitação administrativa.
(...)
O benefício deverá ser pago à parte autora até a comprovação da sua reabilitação
administrativa, conforme artigo 89 da Lei 8.213/91.”.
Observa-se que a sentença determinou a inclusão da parte autora em programa de reabilitação
profissional, diante do conjunto probatório dos autos, vedando a cessação do benefício antes de
comprovada a reabilitação administrativa.
A TNU, ao apreciar o tema representativo n. 177, firmou a seguinte tese:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença."
Diante do que decidiu a TNU, no entanto, não é de se determinar a obrigatória conclusão do
programa. Conforme o item 2 da tese aprovada pelo órgão de uniformização nacional, a análise

administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.
Importa salientar que o benefício deve ser mantido até que haja análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese firmada no tema 177 da TNU.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para que o benefício
seja mantido até que haja análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional,
observados os parâmetros fixados pela TNU no tema representativo n. 177.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO.
PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS
TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz

Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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