Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317951 / SP
0000875-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE.
ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 26/01/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta insuficiência mitral de grau discreto, além de suposta
hérnia discal. Afirma que não há elementos que comprovem a existência de doença
incapacitante.
- O perito esclarece que se trata de quadro de hérnia de disco lombar, que limitam a ação para
realização de tarefas cotidianas em que tenha de pegar peso, ficar em posturas fixas ou
agachar. Conclui que a patologia ocasiona incapacidade parcial e temporária para atividades
laborais.
- A Autarquia juntou nova consulta ao cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
atualizada em 31/07/2018, constando em nome da autora vínculos empregatícios e
recolhimentos à previdência social de forma descontínua de 1991 a 2011, sendo o último
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registro anotado no período de 01/02/2011 a 28/02/2011, mostra inclusive vínculo em aberto
com a empresa Almeida & Landin Ltda., com data de início em 01/07/2008, sem data de saída
indicada e última remuneração em 06/2018, Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
25/04/2015 a 27/04/2015; de 13/02/2016 a 22/05/2016; além de aposentadoria por idade a
partir de 22/03/2018.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/04/2015, e ajuizou a demanda em 06/08/2015,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para
o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade,
não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de
renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não
esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença
n.º 610.000.299-3, ou seja, 28/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Não houve concessão da tutela antecipada
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que
a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a
data do termo inicial, bem como a compensação dos valores recebidos a título de outros
benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da notícia de que a autora recebe benefício de aposentadoria por idade, deverá optar
pelo benefício que lhe seja mais favorável e, por ocasião da liquidação, se o caso, a Autarquia
deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de
cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
