Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000094-29.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
- Assim, o evento determinante para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
- No caso em análise, o Juízo de origem fundamentadamente afastou a alegação de
preexistência da incapacidade da autora, em relação à refiliação. As razões recursais não
infirmam os fundamentos da sentença.
- Recurso desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-29.2020.4.03.6336
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA DE FATIMA GARBO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-29.2020.4.03.6336
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA DE FATIMA GARBO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido formulado na petição inicial e condenou o INSS a restabelecer o auxílio por
incapacidade temporária E/NB 31/629.191.929-3, com DIB em 26/01/2020 e DCB em
31/10//2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial.
Nas razões, o recorrente impugna o mérito e pugna pela improcedência, alegando
precipuamente preexistência da incapacidade.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-29.2020.4.03.6336
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA DE FATIMA GARBO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, neste processo em que se discute o direito da parte autora a benefício por
incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
No caso em foco, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e extensamente fundamentada,
com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos
autos.
Analisou pormenorizadamente as questões relevantes ao feito e não merece alteração.
Eis alguns fundamentos, sem destaques:
“No caso dos autos, Santina de Fátima Garbo dos Santos pretende o restabelecimento do
auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.191.929-3, ativo entre 25/07/ 2019 e
25/01/2020 (fl. 10 - evento 8). Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de
incapacidade total e temporária, causada por problemas ortopédicos, com DII em 26/11/2014.
O perito sugeriu três meses para reavaliação médica após realização de procedimento de
bloqueio.
No entanto, a DII fixada no laudo não pode prevalecer. Além de se basear em exame realizado
há quase sete anos, a autora manteve dois vínculos de emprego, inseridos no CNIS, após tal
data.
O mais expressivo deles foi na função de cuidadora, no período de julho de 2017 a agosto de
2019, para a empregadora Jacy Chuffi Telles (fl. 14 – evento 2; fl. 9 – evento 8). Se estivesse
incapaz desde 2014, não teria conseguido trabalhar mais de dois anos sem interrupção.
Reputo adequado ao conjunto probatório a DII fixada pela perícia administrativa do réu, que a
determinou em 25/07/2019 por transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (CID M511), data em que preenchia os requisitos da qualidade
de segurado e da carência (evento fl. 13 - 8).
Nesse sentido, basta ver que a segurada ainda se encontra, atualmente, afastada do labor
pelos mesmos problemas ortopédicos. Tal quadro fático enseja a aplicação da jurisprudência da
TNU que determina o restabelecimento do benefício quando constatada a permanência da
inaptidão laboral pela mesma doença:
“Com efeito, tratando-se de demanda pretendo o restabelecimento de benefício por
incapacidade e sendo esta decorrente da mesma doença que justificou a concessão do
benefício cancelado, há que se ter presente a continuidade do estado incapacitante,
demandando a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu
pagamento. Ressalto que a jurisprudência desta TNU é no sentido de que, conquanto não se
possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do
cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas
situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se
deferir benefício apenas a partir da citação ou mesmo da perícia médica judicial. Nesses casos,
o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. Nesse
sentido, conferir: PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO
SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012; e o PEDILEF n.º 200763060020453, Rel.
Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008” (PEDILEF 0052400-95.2011.4.03.6301,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 09/05/2018, Dje 09/05/2018).
Com efeito, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária
E/NB 31/629.191.929-3, com DIB em 26/01/2020. Estabeleço a DCB em 31/10/2021,
garantindo-se à segurada prazo de seis meses (a partir da DIP) para conseguir realizar o
bloqueio e convalescer do procedimento.
Cumpre anotar que o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, deve ponderar sobre
os prazos de reavaliação médica, tomando em consideração a sugestão pericial em conúbio
com as possibilidades econômicas e sociais da parte em conseguir o tratamento preconizado.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
- Assim, o evento determinante para a concessão do benefício é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso em análise, o Juízo de origem fundamentadamente afastou a alegação de
preexistência da incapacidade da autora, em relação à refiliação. As razões recursais não
infirmam os fundamentos da sentença.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
