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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000136-74.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000136-74.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO
AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-74.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUCIMARA HOLOVATY

Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-74.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIMARA HOLOVATY
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP400865-N,
GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 169578408):
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a concessão o benefício de
auxílio-doença desde a DIB 13.11.2019, com data de cessação do benefício – DCB:
24.07.2021, e a pagar os atrasados desde a DIB anterior: 28.04.2020 até a efetiva implantação:
01.07.2021 (DIP), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº
658/2020-CJF de 10/08/2020).
Considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a procedência do
pedido, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS restabeleça o auxílio-doença da
parte autora, no prazo de 60 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Oficie-se/
Comunique-se a Agência da Previdência Social (APS) /Agência de Atendimento das Demandas
Judiciais (ADJ)/ Santos.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
A parte autora (segurado) poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício, no prazo
de 15 (quinze) dias antes da data da sua cessação – DCB, acaso ainda se sinta incapaz para o

trabalho na ocasião.”.
Aduz indevido o benefício, pois desde o nascimento a parte autora tem baixa visão, filiando-se
ao RGPS em 2010, com quadro clínico semelhante ao constatado pelo perito judicial, havendo
fortes indícios de preexistência da incapacidade. Requer nova perícia com especialista.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-74.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIMARA HOLOVATY
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP400865-N,
GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 169578408):

“Preliminar – impugnação da perícia médica no JEF.
A parte ré se insurge quanto às conclusões médicas da perícia realizada no juízo/JEF,
conforme petição apresentada (evento 35). Para tanto, diz que a perícia não merece prosperar
no tocante ao início da incapacidade da parte autora.
De início, saliento que a existência de doença, por si só, não implica a existência de
incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU: "a incapacidade não se
presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja
prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed.
Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).
Ademais, não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme
argumentação feita pela parte ré. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada
por pessoa de confiança do Juízo, é suficiente para atestar a (in) capacidade laborativa da parte

autora, não havendo contradição no laudo ou necessidade de novos esclarecimentos.
Além disso, o perito judicial é médico devidamente inscrito no conselho de classe e capaz
tecnicamente de atestar a (in) capacidade da parte autora. Ressalta-se que ao realizar a
perícia, o médico não apenas considera a avaliação documental, como também examina
diretamente o paciente fisicamente, portanto, apresentando plenas condições de apontar o
início da incapacidade.
Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar
sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses, em que, para a compreensão dessa
matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito.
(....)
Observe-se que os documentos médicos relevantes para a solução da causa foram apreciados
pelo perito médico (reafirmo de confiança do juízo). Diga-se que não acompanha a impugnação
da perícia qualquer parecer ou novo exame médico capaz de infirmar as conclusões do laudo,
não bastando o simples descontentamento quanto ao exame médico realizado em juízo.
Portanto, não há falar em complementação da perícia ou feitura de outra, vez que o processo
encontra-se maduro suficiente para ser sentenciado.
MÉRITO PRÓPRIO
O perito judicial (evento 32) foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e
temporariamente, para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “cegueira de
olho esquerdo e visão subnormal à direita”.
Ainda quanto a incapacidade ser total e temporária o perito judicial afirma nos quesitos 3 e 7 do
juízo.
Em resposta ao quesito nº 8, o perito sugere o prazo 01ano para a realização de nova perícia
médica, no intuito de se verificar a recuperação da capacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito informou no quesito 11 da perícia: “Não há
dados suficientes para precisar o início exato da incapacidade, porém é possível afirmar que
continua incapacitada desde a data da cessação do benefício em 19/09/2019, baseado em
histórico, exame clinico atual e documentos médicos anexados a este laudo.”.
Portanto, de acordo com a perícia judicial, quando do requerimento administrativo em
13.11.2019 (evento 2, pág. 40), a parte autora apresentava incapacidade laboral.
Neste ponto, vale informar que a parte autora não realizou pedido de prorrogação do benefício,
então, somente há direito ao recebimento do benefício a partir do novo requerimento
administrativo realizado (13.11.2019, evento 02, pág. 40), nos termos do o Enunciado nº 165
aprovado no XII FONAJEF: “ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a
falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo”.
O INSS não logrou demonstrar acumulação vedada de benefícios, falta de implemento de
requisitos legais ou impedimento legal ao gozo do benefício.
Assim, relativamente à carência e qualidade de segurado, além do já fundamentado acima,
ambas restaram comprovadas à luz do CNIS, anexado ao feito (evento 2, págs. 23/25), que
indica o recebimento de auxílio-doença no período compreendido entre 25.09.2048 e
17.09.2019.
Noutro giro, cumpre anotar que há possibilidade de recuperação para as atividades laborativas,

não sendo o caso, por ora, de aposentadoria por invalidez, ex vi Súmula 47 da TNU.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença desde a DIB/DER em
13.11.2019, conforme Comunicado de decisão (evento 2, pág. 40).
Nos termos do inciso I do art. 2º da Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, devem os Juízes Federais incluir “nas sentenças a Data da Cessação do
Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial
apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual
requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua
cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício”.
Sendo assim, fixo a data de cessação do benefício - DCB em 24.07.2021, 01ano após a data
perícia, consoante recomendação do perito no quesito nº 8 do laudo.”.
Sem êxito a alegação de preexistência da incapacidade, pois conforme cópia da sentença,
acórdão e certidão de trânsito em julgado, do processo 0001155-86.2018.4.03.6305 (ID:
182932318, 182923219 e 182932320), referida alegação foi afastada, havendo coisa julgada
(trânsito em julgado certificado em 19.02.2021). Transcrevo o fixado naquele acórdão:
“Assim, resta claro que a incapacidade que acomete a parte autora adveio em 28/08/2018,
sendo importante a definição do início da incapacidade e não da moléstia diagnosticada.
Por seu turno, a CTPS e o CNIS da parte autora comprovam o vínculo laborativo no período de
01/04/2010 a 25/06/2018 (fl. 08 do evento 04 e evento 14), ostentando a qualidade de segurada
e cumprida a carência necessária.
Não há que se falar, portanto, em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que
configura o direito ao benefício.”.
Também sem êxito o pedido de nova perícia. O quadro verificado no presente feito é o mesmo
constatado na ação anterior, sendo ambas as perícias realizadas pelo mesmo profissional, não
tendo a autarquia, naquela ação, se insurgido contra a especialidade do perito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO
AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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