Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006547-86.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA.
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELO PERÍODO APONTADO NO LAUDO PERICIAL E
ACATADO PELA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006547-86.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE MAEGAWA SALES LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA GOMES DA SILVA ROCHA - SP372358-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006547-86.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE MAEGAWA SALES LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA GOMES DA SILVA ROCHA - SP372358-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, alega cerceamento
de defesa. No mérito, postulou a ampla reforma da sentença a fim de que lhe fosse concedido
auxílio doença por período superior ao estabelecido na sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006547-86.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE MAEGAWA SALES LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA GOMES DA SILVA ROCHA - SP372358-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz a recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
As providências requeridas pela demandante foram rejeitadas pelo juízo a quo na sentença, nos
seguintes termos:
“(...) A mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o
retorno dos autos ao perito judicial, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento
do feito já foram abordadas no laudo.
Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas
até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas
omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve
no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada.
Por outro lado, sendo o perito especialista em medicina legal/perícias médicas, está apto para a
avaliação da capacidade laboral sob qualquer ângulo médico.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito, considerando a causa pronta
para julgamento.
(...)”
Ademais, entendo que as indagações formuladas pela recorrente na impugnação ao laudo
pericial não alteram a solução proposta e já se encontram devidamente esclarecidas no laudo.
Não obstante, ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a
solução integral do mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Nesse panorama, constato que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa,
razão pela qual o pedido de decretação de nulidade não é acolhido.
Prossigo com o exame do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada 01/07/2020, por médico especialista em
Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu que a demandante, nascida em 12/01/1985 (35 anos
na data do exame), não apresenta incapacidade laborativa atual para suas atividades habituais.
No entanto, apontou que houve incapacidade total e temporária durante o interregno
compreendido entre 16/09/2019 e 13/01/2020 em decorrência de quadro psiquiátrico.
Eis a conclusão do perito:
“(...) 8. CONSIDERAÇÕES
A pericianda não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos
documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não
apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou
prejuízos cognitivos.
O periciando possui um quadro de patologia mental que esta estabilizado com o seguimento
efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que e um
indício de estabilidade clínica.
Em exame do estado mental o autor não possui alteração de psicomotricidade. Não ha
alteração de volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui preservado o seu juízo
crítico da realidade, ou seja ele e capaz de diferenciar o certo do errado e de se auto determinar
de acordo com a sua decisão.
A periciada relata incompatibilidade entre seu trabalho no hospital e sua vida. Relata que não
há possibilidade de retornar ao trabalho no hospital, porque exigiam carga horária muito além
da permitida legalmente. Entendo haver incompatibilidade com seu trabalho anterior, mas não
incapacidade, no momento.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual. Houve incapacidade total temporária entre 13/9/19 e
13/1/2020 (folha 61, evento 2).
(...)” (destaquei)
Diante do quadro de incapacidade pretérita e demais provas carreadas aos autos, eis a solução
dada pelo juízo a quo:
“(...) No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
(com perícia realizada em 01/07/2020, evento 20) concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a
parte autora não apresenta incapacidade atual, porém apresentou incapacidade total e
temporária para suas atividades profissionais habituais no período de 13/09/2019 e 13/01/2020
em virtude de depressão/ansiedade.
(...)
Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ”
- a hipótese é de concessão do auxílio-doença pretendido no período apontado pelo perito.
Diante da data de início da incapacidade apontada no laudo pericial, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER) do NB
31/629.564.201-6, em 16/09/2019, e o termo final em 13/01/2020.
Tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora era temporária, não faz
ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
(...)”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está atualmente capaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
No caso concreto, além da incapacidade ser temporária e pretérita, a autora é bastante jovem,
possui boa escolaridade, experiência laboral diversa e pode vir a se encaixar na mesma função
ou se recolocar no mercado de trabalho em outra atividade correlata, não sendo o caso,
portanto, de reabilitação profissional.
Nestes termos, correta também a sentença no ponto em que indeferiu o benefício por
incapacidade.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na
hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98
do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE
PRETÉRITA. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELO PERÍODO APONTADO NO LAUDO
PERICIAL E ACATADO PELA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
