Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004075-82.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE
DE ESQUIZOFRENIA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR
DOIS ANOS. AGRAVAMENTO SUBSTANCIAL DO QUADRO. PERITO INFORMA QUE A
INCAPACIDADE É IRREVERSÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004075-82.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004075-82.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio
doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em benefício da autora.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Preliminarmente, alega cerceamento
de defesa. No mérito, requer a ampla reforma da sentença.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004075-82.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IZABEL CRISTINA DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz a recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
Os esclarecimentos requeridos pela demandante, com base no art. 477, § 1º, do CPC, já foram
rejeitados pelo juízo a quo na sentença, nos seguintes termos:
“(...) A impugnação do INSS não merece acolhida. Conforme laudo pericial produzido nos autos
do processo nº 0001571-40.2018.4.03.6342, no qual foi reconhecida a incapacidade temporária,
“há possibilidade de tratamento farmacológico, com medicações psicotrópicas. No plano
psicoterapêutico, são poucas as possibilidades, com pouco benefício. Nos casos em que existir
falha no tratamento ambulatorial ou risco, devido ao transtorno psiquiátrico, para paciente ou
terceiros, pode ser indicado o tratamento em regime de internação hospitalar. Para os casos
refratários, ou com presença de sintomas psicóticos importantes, pode ser indicado a
eletroconvulsoterapia, que apresenta excelentes índices de remissão de sintomas.
Todos esses tipos de tratamento podem ser encontrados na rede pública de saúde. O
transtorno mental em questão possui prognóstico ruim”. Nestes autos, consta expressamente
do laudo pericial que a autora “comprova tratamento psiquiátrico desde 2014, regular, com
consultas com prescrição de medicação antipsicótica injetável e descrição de surtos psicótico”.
Ainda, observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com
detalhes e todos os quesitos apresentados respondidos de forma precisa. Não vislumbro
qualquer omissão ou contradição entre a análise do caso e as conclusões do médico perito,
inexistindo razão para sua desconsideração.
(...)”
Em seu pleito recursal, a autarquia ré alega que não lhe foi oportunizada a chance de
esclarecer as conclusões exaradas no laudo pericial.
No ponto, observo que as indagações feitas pela recorrente não apresentam aptidão para
alterar a conclusão do perito, cujo laudo se encontra bem fundamentado. Assim, desnecessária
tal providência, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim
de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Nesse panorama, constato que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa,
razão pela qual o pedido de decretação de nulidade não é acolhido.
Prossigo com o exame do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de auxílio
doença, com DIB em 09/11/2017 e DCB em 20/09/2019, cuja concessão se deu mediante
acordo homologado em juízo (processo n. 0001571-40.2018.4.03.6342), pela mesma doença
que deu ensejo à presente demanda.
Não obstante, recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de
restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a
cessação do benefício.
Pois bem.
Aperícia médica, realizada em 06/08/2020 com especialista em Psiquiatria, apontou que a
demandante, nascida em 29/09/1978 (41 anos na data do exame), apresenta quadro de
esquizofrenia, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas atividades
habituais de vendedora/atendente. Fixou a DID em 2000 e a DII em 21/10/2017, quando cessou
seu último vínculo de trabalho. Eis a conclusão do perito:
“(...) III. Discussão:
A autora, aos 41 anos, desvinculada, na função de ajudante geral, escolaridade Ensino Médio,
solicita benefício de auxílio-doença previdenciário, por quadro transtorno mental. O Laudo
Pericial fundamentou seu parecer no levantamento de documentos juntados aos Autos, da
história clínica e do exame físico, neurológico e psíquico.
A autora confirmou tratamento regular psiquiátrico regular desde 07/02/2014, com uso de
antipsicótico, sedativos e depressivo.
As informações da história clínica e exame psíquico da autora foram pertinentes com a moléstia
de esquizofrenia e teve uma evolução com declínio afetivo, negativismo social e emocional, que
degradaram sua capacidade de labor e convivência social.
Na avaliação pericial, constatou-se quadro psíquico da autora, bem como estar incapaz para o
labor remunerado em caráter total e permanente. A moléstia não é passível de reabilitação
profissional.
As datas fixadas foram:
DID= 22/12/2000 (22 anos);
DII= 21/10/2017 (dia seguinte do último dia trabalhado registrada/CNIS);
HD: Esquizofrenia F20. CID-10;
Doença não isenta de carência;
Inapta total e permanente, omniprofissional para o labor remunerado;
Sem indicação de reabilitação profissional;
Não cabe a indicação de majoração de 25% por alteração das faculdades mentais com grave
perturbação da vida orgânica e social.
Cabe a indicação de avaliação para interdição de plena.
IV. Conclusão:
A autora, no presente estudo pericial, demonstra incapacidade para trabalhar em caráter total e
permanente.
(...)”
Os laudos dos médicos, anexados ao feito no evento 02, corroboram a doença da parte autora
e indicam que não houve alteração significativa do quadro. A bem da verdade, o conjunto
probatório, assim como o laudo pericial, sugere que houve agravamento da condição da autora.
Ademais, o perito médico frisou que o quadro é irreversível sem possibilidade de reabilitação
profissional.
De outro lado, dificilmente a parte autora conseguirá retornar ao mercado de trabalho em
qualquer função compatível com sua condição. Nesse sentido, repiso que se trata de segurada
com histórico profissional considerável, 42 anos de idade e boa escolaridade. Ainda assim, o
perito considerou a autora totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, o que ressalta
a gravidade do caso.
Dessa forma, e considerando também o período de permanência em benefício, entendo
caracterizada a incapacidade total e permanente para qualquer função, conforme bem
fundamentado no laudo pericial.
Nestes termos, quer pela falta de demonstração de alteração fática do quadro desde a data da
formação da coisa julgada no processo anterior, quer pelas particularidades e gravidade do
caso, o benefício deve ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
Preenchidos este e os demais requisitos legais - contra os quais não se insurgiu o INSS –
correto o deferimento da prestação de caráter permanente.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE
DE ESQUIZOFRENIA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE
POR DOIS ANOS. AGRAVAMENTO SUBSTANCIAL DO QUADRO. PERITO INFORMA QUE A
INCAPACIDADE É IRREVERSÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITA À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
