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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CON...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000102-86.2021.4.03.6108, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000102-86.2021.4.03.6108

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE
EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS
CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO
EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA
CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018,
JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO
AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM
05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE
REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO
PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR
(PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO
MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME
DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO
AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO
ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000102-86.2021.4.03.6108
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA PEREIRA LESSA

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000102-86.2021.4.03.6108
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA PEREIRA LESSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade
A r. sentença assim decidiu:
“Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Djalma
Pereira Lessa pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à concessão e
implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento da presença de
moléstias incapacitantes para o trabalho.
No decorrer da tramitação do feito, a parte autora foi instada a se manifestar sobre os extratos
obtidos junto aos sistemas da Dataprev, os quais apontam o gozo de aposentadoria por idade
na atualidade (evento 08); contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (cf. evento
11).
É o relatório do essencial. Decido.
O feito não comporta maiores digressões.
A percepção concomitante de aposentadoria por idade e auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez encontra óbice nas disposições do artigo 124, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, que
consigna textualmente a inacumulabilidade de tais benefícios previdenciários.
Por sua vez, a pretensão dirigida à transformação da aposentadoria por idade deferida na seara
administrativa em benefício por incapacidade implicaria violação ao princípio constitucional do
ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, inciso XXXVI) e ao disposto no artigo 181-B, do Decreto n.º
3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999, dispõe que "as aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial
(artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos
autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que as
moléstias verificadas nos laudos constantes nos processos nº 0001919-67.2007.4.03.6108 e nº
0000225-81.2013.4.03.6325 o incapacitaram para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. Requer, assim, o acolhimento dos laudos constantes nos referidos processos,
como prova documental, afastando a necessidade de realização de nova perícia médica.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000102-86.2021.4.03.6108
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA PEREIRA LESSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, oportuno colacionar os seguintes excertos do v. acórdão proferido no processo nº
0000225-81.2013.4.03.6325, com trânsito em julgado certificado em15/03/2017 (evento-83):
“VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE/PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS
IDÊNTICOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação o INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente/procedente o pedido formulado na inicial.
A autarquia previdenciária recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões
recursais, em síntese, a ocorrência da litispendência.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a parte autora também possui um processo nº
0001919-67.007-403-6108 que se encontra em tramite perante o E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
O reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre as
partes, causa de pedir e pedido, o que se verifica entre a presente ação e a ação em curso no
E. TRF/3ª Região.
Recurso do INSS a que se dá provimento para reconhecer a litispendência e extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.
(...)”

Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido
judicialmente e mantido por decisão proferida em grau recursal no processo nº 0001919-
67.2007.4.03.6108, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-67.2007.4.03.6108/SP - 2007.61.08.001919-1/SP
RELATOR: Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTO
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO: SP173705 YVES SANFELICE DIAS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCA
APELADO(A): DIJALMA PEREIRA LESSA
ADVOGADO: SP218170 MARCOS PAULO ANTONIO
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a condenação do INSS
por dano moral.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-doença e
condenar o INSS por dano moral. Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apela o INSS, requerendo que a r. sentença seja reformada, julgando-se
improcedente o pedido da parte autora e que seja excluída a condenação por dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante aos consectários legais.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17
de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em
conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da
Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário. Destarte, considerando a data
da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos
do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o exame médico pericial apresentado nas fls. 172/177, depreende-se que a

parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da
perícia.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do
benefício na esfera administrativa (14/01/2007 - fl. 32), conforme determinado na r. sentença,
pois restou comprovado que a incapacidade está presente desde então.
Ademais, oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para
comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na
exordial, razão pela qual não se justifica que o termo "a quo" deva ser fixado de forma
incontestável na data do laudo.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o
art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de
11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no
Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e
4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, afasto a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos
morais, por ter a autarquia cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia
médica, tendo o INSS agido dentro dos limites legais, nos termos do artigo 62 da Lei n.º
8.213/91.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para excluir a condenação por dano moral e para fixar os consectários legais na forma
acima explicitada, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P. I.
No presente feito, verifico que foi determinada a redistribuição por dependência ao processo
nº0001919-67.2007.403.6108, que tramitou pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP, consoante

certidão anexada em 19/01/2021 (Id. 221064300).
Colaciono decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, anexada em 29/04/2021
(Id. 221064304):
“Trata-se de ação proposta porDIJALMA PEREIRA LESSAem face doINSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o
restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez), até que haja sentença definitiva nestes autos.
Como medida final, pugnou pela confirmação da antecipação de tutela para condenar o
requerido ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez,
com início desde a data da cessação do benefício NB-32/605.292.556-0 (data a ser apurada no
CNIS).
Assevera que, no ano de 2007, propôs a ação n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, perante esta 3ª
Vara Federal, pela qual logrou êxito no recebimento do auxílio-doença, beneficio NB-
31/505.375.967-3.
Narra que, no ano de 2013, propôs a ação n.º 0000225-81.2013.4.03.6325, perante o Juizado
Especial Federal, pela qual obteve sucesso, convertendo-se o auxílio-doença anterior em
aposentadoria por invalidez, obtendo o benefício NB-32/605.292.556-0, porque, no referido
feito, houve perícia judicial confirmando que estava inválido e que, portanto, fazia jus à
conversão em aposentadoria por invalidez.
Aduz, contudo, que a Turma Recursal extinguiu aquele feito, por reconhecimento de
litispendência com o processo n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, e que, baseando-se no acórdão,
o INSS cessou a aposentadoria por invalidez concedida, porém não voltou a pagar ao
requerente o auxílio-doença concedido anteriormente.
Afirma que permanece inválido, não recebendo a aposentadoria nem tampouco o auxílio-
doença, benefício este que não teria sido revogado pelo acordão que extinguiu o processo
0000225-81.2013.4.03.6325.
Requereu gratuidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Certidão de possibilidade de prevenção no Doc. Id 44295590.
O feito foi livremente distribuído à 1ª Vara Federal, cujo juízo determinou “Redistribua-se o
presente feito por dependência ao processo n. 0001919-67.2007.403.6108, que tramitou pela 3ª
Vara local, conforme requerido” (ID 44394609).
Decido.
Em que pese o respeito pelo posicionamento em contrário, tanto da parte autora quanto do
Juízo da 1ª Vara, não cabia a distribuição desta demanda, por dependência, a este Juízo, por
não estar presente quaisquer das situações previstas no art. 286 do CPC. Vejamos.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial e daqueles que ora junto com esta
decisão, a parte autora já ajuizou três ações anteriores, todas já transitadas em julgado,
pleiteando restabelecimento e/ou concessão de benefícios de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
Primeiramente, propôs, em 2007, a ação n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, distribuída a esta 3ª

Vara Federal, quando ainda não havia Juizado Especial Federal (instalado apenas no final de
2012) nesta Subseção, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doençaNB 503.375.967-3, que
teria sido cessado indevidamente em 14/01/2007, e indenização por danos morais. Foi deferida,
de início, a antecipação de tutela para restabelecimento do benefício. E, ao final, por sentença
proferida em 29/04/2009, os pedidos foram julgados procedentes com a condenação do INSS a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a restabelecer, em favor do
autor, o pagamento do benefício de auxílio-doença NB 503.375.967-3, desde a cessação
indevida em 14/01/2007,e enquanto permanecesse a situação descrita no laudo pericial, até
que recuperasse sua saúde ou se submetesse à reabilitação profissional (ID 44289770).
Acontece que, enquanto se aguardava julgamento de apelação interposta pelo INSS, o
benefício de auxílio-doença NB 503.375.967-3, restabelecido em sede de antecipação de tutela,
foi cessado, administrativamente, em19/10/2012,em razão de perícia médica com resultado
desfavorável, motivo pelo qual a parte autora ingressou com nova demanda, já no JEF instalado
em Bauru, n.º 000225-81.2013.403.6325, em 06/02/2013, requerendo o restabelecimento
daquele benefício.
Embora o INSS tivesse alegado litispendência com a ação anterior n.º 0001919-
67.2007.4.03.6108, que ainda não havia transitado em julgado, o Juízo do JEF, com base em
laudo pericial favorável, por sentença proferida em 27/01/2014, julgou procedente o pedido para
condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/505.375.967-3 e a
convertê-lo em aposentadoria por invalideza partir de 20/10/2012, a qual foi implantada por
força de antecipação de tutela concedida naquela sentença, recebendo o n.º 32/605.292.556-0
(ID 44289283).
Enquanto se aguardava o julgamento de recurso inominado interposto pelo INSS, em que
reiterava a litispendência, houve o julgamento, pelo TRF 3ª Região, da apelação manejada pela
autarquia em face da sentença proferida na ação 0001919-67.2007.4.03.6108, a qual foi
parcialmente provida para apenas excluir a condenação por dano moral e fixar, de forma
diversa, os consectários legais, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/06/2015.
Em 28/06/2016, a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região,
por sua vez, deu provimento ao recurso do INSS interposto nos autos n.º 000225-
81.2013.403.6325 para reconhecer a litispendênciae extinguir o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, porque “a parte autora
também possui um processo nº 0001919-67.007-403- 6108 que se encontra em tramite perante
o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região” e “o reconhecimento da litispendência depende da
ocorrência da tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que se verifica entre
a presente ação e a ação em curso no E. TRF/3ª Região” (ID 44289282). O acórdão transitou
em julgado em 15/03/2017.
Em virtude da extinção sem mérito, o JEF determinou a cassação da tutela antecipada outrora
conferida na sentença, resultando na cessação do benefício de aposentadoria por invalidez que
recebia a parte autora.
Em 15/07/2017, então, a parte autora ajuizou nova ação perante o JEF, indicada no quadro de
prevenção de ID 44295590, n.º 0002196-62.2017.4.03.6325, mas não citada na inicial deste
feito, pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença NB 503.375.967-3, que havia

recebido entre 25/08/2004 e 19/10/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Não
houve qualquer arguição ou reconhecimento de prevenção deste Juízo, e o pedido, com base
em laudo pericial desfavorável, foi julgado improcedente, por sentença proferida em 09/02/2018.
O demandante interpôs recursou, o qual, porém, não foi provido, ocorrendo trânsito em julgado
em 05/12/2018.
Como se vê, já foram ajuizadas três ações diversas a respeito de restabelecimento ou
concessão de benefício por incapacidade e todas elas já estão transitadas em julgado.
Ressalte-se que a demanda de n.º 000225-81.2013.403.6325 foi extinta por litispendência,
porque a Turma Recursal entendeu que não poderia ter sido proposta enquanto pendia
julgamento definitivo da ação anterior de n.º 0001919-67.2007.403.6108 sobre o mesmo
benefício. De qualquer forma, ambas já transitaram em julgado, e a terceira demanda, que
também versava sobre o mesmo benefício NB 503.375.967-3, foi distribuída ao JEF, em razão
do seu valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (R$ 40.000,00), sem qualquer
consideração sobre possível prevenção do Juízo desta 3ª Vara.
Logo, não há como reputar que este Juízo se tornou prevento para toda e qualquer ação
posterior que verse sobre pedido de benefício por incapacidade, visto que:
a) ainda que se admitisse haver relação, por conexão ou continência, com a ação de n.º
0001919-67.2007.403.6108, esta já foi finalizada, não havendo risco de decisões conflitantes,
em respeito à coisa julgada;
b) ainda que se entendesse, por hipótese, estar havendo reiteração do mesmo pedido de
benefício por incapacidade, somente haveria prevenção deste Juízo se a ação de n.º 0001919-
67.2007.403.6108 tivesse sido extinta sem julgamento do mérito, o que não ocorreu;
c) não há ação anterior sobre benefício por incapacidade, ainda pendente de julgamento nesta
Vara, que deveria, em tese, ser reunida para julgamento conjunto com esta demanda atual para
se evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso fossem decididas
separadamente, pois, repise-se, a ação de n.º 0001919-67.2007.403.6108 já foi finalizada.
Portanto, não resta caracterizada qualquer das situações previstas no art. 286 do CPC a
justificar a distribuição desta demanda, por prevenção, a este Juízo, por dependência à ação já
finda de n.º 0001919-67.2007.403.6108.
Cabe, assim, a redistribuição desta demanda ao juízo natural de origem, 1ª Vara Federal, ao
qual competirá decidir sobre o processamento, ou não, da presente, analisando eventual
incompetência em razão do valor da causa, coisa julgada com a ação de n.º 0002196-
62.2017.4.03.6325 e/ou necessidade de correção do valor atribuído à causa.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido da parte autora de distribuição da presente demanda a
este Juízo, por dependência à ação de n.º 0001919-67.2007.403.6108, por não estar presente
hipótese do art. 286 do CPP, e determino o retorno do feito ao Juízo da 1ª Vara Federal, ao
qual havia sido distribuído livremente e que, em caso de discordância, poderá suscitar conflito
negativo de competência.
Int. Cumpra-se com urgência.”
Como bem salientado na decisão acima reproduzida, o autor ajuizou nova ação, em 15/07/2017
(processo n.º 0002196-62.2017.4.03.6325), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença
(NB 503.375.967-3), que havia recebido entre 25/08/2004 e 19/10/2012, ou a concessão de

aposentadoria por invalidez. O laudo pericial foi desfavorável e a sentença, proferida em
09/02/2018, julgou improcedente o pedido. Interposto recurso inominado pelo autor, ao qual foi
negado provimento, ocorrendo trânsito em julgado em 05/12/2018.
Os limites objetivos da coisa julgada impedem que a parte rediscuta questões já apreciadas e
decididas de forma definitiva em outro processo que, no caso, corresponde ao restabelecimento
do benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença proferida na ação anterior (processo nº 0002196-62.2017.4.03.6325) julgou
improcedente o pedido, sendo mantida pelo v. acórdão, e transitou em julgado em 05/12/2018,
conforme decisão com base em laudo pericial que não constatou a incapacidade do autor,
anexada em 29/04/2021 (Id. 221064304), não havendo como retroagir eventual incapacidade
para período anterior ao do referido trânsito em julgado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO
JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA
INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-
62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB
503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO
PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO

CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº
0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO
V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM
BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO
HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR
AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR.









ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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