Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000233-40.2021.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRETÉRITA. PREENCHIMENTO DO
REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000233-40.2021.4.03.6305
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO BAUER BRANCO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000233-40.2021.4.03.6305
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO BAUER BRANCO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de
concessão de benefício por incapacidade, negada por ausência de qualidade de segurado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000233-40.2021.4.03.6305
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO BAUER BRANCO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia dos autos diz com o preenchimento da qualidade de segurado.
O laudo pericial judicial atestou uma incapacidade pretérita no período de 30.04.2018 a
30.10.2018, período em que o autor ficou internado em clínica de reabilitação de dependentes
químicos. Contudo, consoante CNIS anexado aos autos (ID 259613351), o autor recolheu como
contribuinte individual até a competência 12.2008, tendo retornado a contribuir ao RGPS em
11.2019 (após a DER 07.05.2018). Desse modo, na data de início da incapacidade, não
ostentava a qualidade de segurado.
No entanto, a despeito da ausência de recolhimentos, o autor comprovou ser pequeno produtor
rural, segurado especial. Com efeito, para que a produtora rural em regime de economia familiar
faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, é
necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo
familiar. Assim, é preciso que a parte autora demonstre a indispensabilidade da renda de um ou
outro labor para a mantença da família. É imperioso que se apure se a renda auferida no labor
rural é aquela a responsável pela mantença da família, ou então, se é apenas um mero
complemento da renda advinda do meio urbano.
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de
acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais - TNU.
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
No caso dos autos para comprovação da atividade rural o autor carreou aos autos os seguintes
documentos: Certidão de Casamento de 11/01/2003 constando como produtor rural; Laudo de
vistoria do Sítio Morrinhos, em nome do Autor, de 30/12/2010 ; Contrato de Arrendamento de
02/06/2014, em que o Autor é Arrendatário; Declaração de Conformidade da Atividade
Agropecuária de 07/12/2015; Declaração da Casa da Agricultura de Iguape declarando em
30/05/2016 ser o Autor Produtor Rural; Declaração de Aptidão Pronaf de 25/06/2016; Contrato
de Abertura de Crédito Rural de 10/12/2015; Declaração do Sindicato Rural de Miracatu de
11/05/2018 afirmando que o Autor é associado a Entidade desde janeiro de 2005.
Analisando toda documentação carreada aos autos, entendo comprovada a condição de
segurado especial antes da DER 07.05.2018, preenchendo portanto o requisito imprescindível
da qualidade de segurado, para obtenção do benefício por incapacidade concedido.
A atividade empresarial noticiada pelo INSS (ID 259613359) resta demonstrada apenas a partir
de 20.11.2019. Portanto, no período de incapacidade reconhecida pelo perito judicial
(30.04.2018 a 30.10.2018), a parte autora ostenta o requisito da qualidade de segurada na
condição de trabalhadora rural.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar o pagamento do
benefício de auxílio doença pelo período de 30.04.2018 a 30.10.2018.
Afastada a aplicação doartigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, diante da rejeição integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos
autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão
pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019). Advirtam-se as partes que eventual interposição
de embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
A correção monetária e osjurosda mora são devidosna forma do artigo 3º da Emenda
Constitucional 113/2021 de 09.12.2021, a partir da publicação desta, exclusivamente pela
variação doíndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Até o dia anterior ao da publicação da EC 113/2021, incidem os
critérios de correção monetária ejurosda mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas dejurose índices de
correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 –
CECALC)".
O cumprimento deste julgado ocorrerá no Juízo de origem, após o trânsito em julgado desta
decisão.
Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRETÉRITA. PREENCHIMENTO DO
REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
