Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004892-14.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA VENOSA. CIRURGIA REALIZADA. DCB.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004892-14.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO RODRIGO NAZATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004892-14.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO RODRIGO NAZATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Pedido
julgado parcialmente procedente com a concessão de benefício por incapacidade temporária
pelo prazo de 30 dias.
2. Recurso interposto pela parte autora em que pretende que a DCB seja prorrogada até o
efetivo retorno à empresa ocorrido em 10/08/2020.
Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004892-14.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO RODRIGO NAZATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Constou da sentença o seguinte:
“Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade
e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora possui incapacidade
laboral, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que se encontrava
incapacitada, no período compreendido entre07/02/2020 a 07/03/2020.Estando devidamente
comprovada a qualidade de segurada da parte autora, é de ser reconhecido seu direito ao do
benefício de auxílio-doença no período em que permaneceu incapacitada.
E do laudo médico:
VIII –Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresentou-se incapacitado total e
temporariamente, no período de 07/02/2020 a 07/03/2020,para o trabalho referido e para suas
atividades habituais.
4. Com parcial razão a parte autora. Isso porque, após análise acurada da documentação que
acompanha os autos verifico que, não obstante seja prematura a conversão em benefício por
incapacidade permanente, se mostra necessária a concessão do benefício para além do
período estimado no laudo pericial.
5. Verifico que há atestado médico datado de 06/05/2020 liberando o autor para retorno ao
trabalho de modo que a DCB deve ser fixada nessa data. Não há elementos que autorizem sua
prorrogação, pois, ausente a incapacidade para período posterior, não se mostra viável a
extensão do benefício, ainda que a perícia administrativa tenha ocorrido para além daquela
data.
6. Privilegia-se aqui o princípio do livre convencimento motivado. Prorrogo, assim, a DCB para
06/05/2020, quando houve a liberação de retorno ao trabalho.
7. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a DCB do
benefício por incapacidade temporária em 06/05/2020 a contar de sua implantação, nos termos
da fundamentação.
8. Os valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente, com incidência de juros de mora, correção
monetária e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução n.º 267 do CJF, consideradas as alterações subsequentes até a data da execução
da sentença), e quitados via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme art.
100 da Constituição Federal.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%,
nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA VENOSA. CIRURGIA REALIZADA. DCB.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
